Consulta de Contribuinte nº 78 DE 15/05/2023

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 mai 2023

ICMS – PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS OU INTERMUNICIPAIS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA – O ICMS incide sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual de bens, mercadorias, valores, pessoas ou passageiros, por qualquer via ou meio, nos termos do inciso VIII do art. 1º do RICMS/2002 c/c inciso II do art. 2º da Lei Complementar 87/1996.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4930-2/02).

Informa que uma de suas atividades é a locação de caçambas compactadoras estacionárias, as quais possuem sistema de compactação de resíduos (lixo), cujo objetivo é otimizar a capacidade de carga do veículo transportador, diminuindo o número de viagens e armazenar temporariamente, de forma adequada, os resíduos gerados pelos seus clientes.

Relata que a operação acima transcrita do equipamento é feita por pessoal do cliente ou de terceiros a seu serviço, não havendo, portanto, fornecimento de mão de obra por parte da Consulente.

Destaca que o faturamento da locação do equipamento/caçamba/conteiner é feito mensalmente mediante a emissão de um recibo de locação, com recolhimento dos tributos federais.

Salienta que uma outra atividade da empresa é o transporte municipal ou intermunicipal de resíduos, que pode estar ou não relacionado com a locação de equipamentos, visto que o transporte pode ser feito utilizando caçambas e conteiners da Consulente, ou pertencentes ao cliente gerador dos resíduos, ou ainda ocorrer com o carregamento do veículo (caminhão), sendo feito a partir de sua chegada nas instalações do cliente.

Descreve as diferentes modalidades de transporte, de natureza municipal e intermunicipal, com ou sem locação de equipamentos, nos termos abaixo aduzidos:

- Transporte com locação de equipamentos: o equipamento é carregado pelo cliente ou por terceiros a seu serviço, manual ou mecanicamente. Portanto, não há emprego de mão de obra por parte da Consulente. O equipamento é colocado à disposição do cliente durante 365 dias por ano a título de locação, cabendo ao cliente providenciar seu carregamento. Quando este está cheio de resíduos o cliente solicita a substituição por um equipamento vazio, com as mesmas características e dimensões. A partir da solicitação do cliente ocorre o transporte propriamente dito, com os resíduos sendo encaminhados para o aterro sanitário ou aterro de resíduos industriais.

- Transporte sem locação de equipamentos: o caminhão é carregado pelo cliente ou por terceiros a seu serviço, manual ou mecanicamente, a partir de sua chegada nas instalações do cliente. Dessa forma, não há emprego de mão de obra por parte da Consulente. Nessa modalidade pode ocorrer a situação em que o equipamento de armazenamento dos resíduos é de propriedade do cliente, que tem a liberdade de locar ou utilizar equipamentos próprios.

A seguir, apresenta as modalidades de faturamento adotadas pela Consulente:

- Transporte de natureza municipal: ocorre quando o cliente, gerador de resíduos, está situado no mesmo município que o aterro sanitário ou aterro industrial destinatário dos resíduos. Neste caso, o transporte é faturado mensalmente, através da emissão de nota fiscal de prestação de serviços, que engloba o número de viagens realizadas no mês, com base na soma dos MTRs emitidos a cada viagem, pelo próprio gerador de resíduos. O imposto é o ISS devido à prefeitura municipal onde foi realizado o transporte.

- Transporte de natureza intermunicipal: ocorre quando o cliente ou gerador do resíduo está situado em um município e o destinatário final está situado em outro, situação em que o faturamento é feito mediante a emissão do documento fiscal CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico), com o recolhimento do ICMS, quando aplicável.

Observa que oferece ao cliente a intermediação do pagamento dos custos de destinação final dos resíduos – um serviço prestado por terceiros (aterros sanitários, aterros industriais) - sendo o faturamento deste serviço de destinação de resíduos reembolsado à Consulente e feito através de emissão de nota fiscal, com o recolhimento do ISS para o local da prestação de serviços, ou seja, local de destino dos resíduos. Alternativamente, o cliente, gerador de resíduos, tem a liberdade de negociar e pagar os custos de destinação final, diretamente nas administrações dos aterros sanitários.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Estão corretos tais procedimentos?

2 – Caso contrário, qual seria o procedimento correto para o transporte de resíduos?

RESPOSTA:

1 e 2 – Preliminarmente, cabe salientar que os serviços de varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer estão sujeitos à incidência do ISSQN, nos termos do item 7.09 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

Também incide o ISSQN quando o serviço de transporte iniciar e terminar no mesmo município, ou seja, caso seja intramunicipal, nos termos do item 16 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

Por outro lado, o ICMS incide sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual de bens, mercadorias, valores, pessoas ou passageiros, por qualquer via ou meio, nos termos do inciso VIII do art. 1º do RICMS/2002 c/c inciso II do art. 2º da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir).

No tocante ao transporte intermunicipal, caso o objeto do respectivo negócio jurídico seja o transporte de quaisquer bens de um determinado local a outro situado em município diverso da origem, estará caracterizada a prestação de serviço de transporte situada no campo de incidência do ICMS.

Assim, o transporte de resíduo é o objeto de relação jurídica que se estabelece entre contratante e contratado, relação obrigacional que consiste em uma obrigação de fazer. O contratado/Consulente tem a obrigação de transportar o resíduo em determinado município, depositando-os no aterro sanitário ou industrial em outro município, caracterizando, destarte, prestação de serviços de transporte intermunicipal, consoante os Conhecimentos de Transporte Eletrônico (CT-e) mencionados pela Consulente.

Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 079/2021.

No tocante aos procedimentos atinentes ao ISSQN e aos tributos federais, a municipalidade competente e a Receita Federal do Brasil deverão ser consultadas.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da RESPOSTA, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 15 de maio de 2023.

Flávio Bartoli da Silva Júnior
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação