Consulta de Contribuinte nº 78 DE 15/05/2023
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 mai 2023
ICMS – PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS OU INTERMUNICIPAIS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA – O ICMS incide sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual de bens, mercadorias, valores, pessoas ou passageiros, por qualquer via ou meio, nos termos do inciso VIII do art. 1º do RICMS/2002 c/c inciso II do art. 2º da Lei Complementar 87/1996.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4930-2/02).
Informa que uma de suas atividades é a locação de caçambas compactadoras estacionárias, as quais possuem sistema de compactação de resíduos (lixo), cujo objetivo é otimizar a capacidade de carga do veículo transportador, diminuindo o número de viagens e armazenar temporariamente, de forma adequada, os resíduos gerados pelos seus clientes.
Relata que a operação acima transcrita do equipamento é feita por pessoal do cliente ou de terceiros a seu serviço, não havendo, portanto, fornecimento de mão de obra por parte da Consulente.
Destaca que o faturamento da locação do equipamento/caçamba/conteiner é feito mensalmente mediante a emissão de um recibo de locação, com recolhimento dos tributos federais.
Salienta que uma outra atividade da empresa é o transporte municipal ou intermunicipal de resíduos, que pode estar ou não relacionado com a locação de equipamentos, visto que o transporte pode ser feito utilizando caçambas e conteiners da Consulente, ou pertencentes ao cliente gerador dos resíduos, ou ainda ocorrer com o carregamento do veículo (caminhão), sendo feito a partir de sua chegada nas instalações do cliente.
Descreve as diferentes modalidades de transporte, de natureza municipal e intermunicipal, com ou sem locação de equipamentos, nos termos abaixo aduzidos:
- Transporte com locação de equipamentos: o equipamento é carregado pelo cliente ou por terceiros a seu serviço, manual ou mecanicamente. Portanto, não há emprego de mão de obra por parte da Consulente. O equipamento é colocado à disposição do cliente durante 365 dias por ano a título de locação, cabendo ao cliente providenciar seu carregamento. Quando este está cheio de resíduos o cliente solicita a substituição por um equipamento vazio, com as mesmas características e dimensões. A partir da solicitação do cliente ocorre o transporte propriamente dito, com os resíduos sendo encaminhados para o aterro sanitário ou aterro de resíduos industriais.
- Transporte sem locação de equipamentos: o caminhão é carregado pelo cliente ou por terceiros a seu serviço, manual ou mecanicamente, a partir de sua chegada nas instalações do cliente. Dessa forma, não há emprego de mão de obra por parte da Consulente. Nessa modalidade pode ocorrer a situação em que o equipamento de armazenamento dos resíduos é de propriedade do cliente, que tem a liberdade de locar ou utilizar equipamentos próprios.
A seguir, apresenta as modalidades de faturamento adotadas pela Consulente:
- Transporte de natureza municipal: ocorre quando o cliente, gerador de resíduos, está situado no mesmo município que o aterro sanitário ou aterro industrial destinatário dos resíduos. Neste caso, o transporte é faturado mensalmente, através da emissão de nota fiscal de prestação de serviços, que engloba o número de viagens realizadas no mês, com base na soma dos MTRs emitidos a cada viagem, pelo próprio gerador de resíduos. O imposto é o ISS devido à prefeitura municipal onde foi realizado o transporte.
- Transporte de natureza intermunicipal: ocorre quando o cliente ou gerador do resíduo está situado em um município e o destinatário final está situado em outro, situação em que o faturamento é feito mediante a emissão do documento fiscal CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico), com o recolhimento do ICMS, quando aplicável.
Observa que oferece ao cliente a intermediação do pagamento dos custos de destinação final dos resíduos – um serviço prestado por terceiros (aterros sanitários, aterros industriais) - sendo o faturamento deste serviço de destinação de resíduos reembolsado à Consulente e feito através de emissão de nota fiscal, com o recolhimento do ISS para o local da prestação de serviços, ou seja, local de destino dos resíduos. Alternativamente, o cliente, gerador de resíduos, tem a liberdade de negociar e pagar os custos de destinação final, diretamente nas administrações dos aterros sanitários.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Estão corretos tais procedimentos?
2 – Caso contrário, qual seria o procedimento correto para o transporte de resíduos?
RESPOSTA:
1 e 2 – Preliminarmente, cabe salientar que os serviços de varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer estão sujeitos à incidência do ISSQN, nos termos do item 7.09 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
Também incide o ISSQN quando o serviço de transporte iniciar e terminar no mesmo município, ou seja, caso seja intramunicipal, nos termos do item 16 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
Por outro lado, o ICMS incide sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual de bens, mercadorias, valores, pessoas ou passageiros, por qualquer via ou meio, nos termos do inciso VIII do art. 1º do RICMS/2002 c/c inciso II do art. 2º da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir).
No tocante ao transporte intermunicipal, caso o objeto do respectivo negócio jurídico seja o transporte de quaisquer bens de um determinado local a outro situado em município diverso da origem, estará caracterizada a prestação de serviço de transporte situada no campo de incidência do ICMS.
Assim, o transporte de resíduo é o objeto de relação jurídica que se estabelece entre contratante e contratado, relação obrigacional que consiste em uma obrigação de fazer. O contratado/Consulente tem a obrigação de transportar o resíduo em determinado município, depositando-os no aterro sanitário ou industrial em outro município, caracterizando, destarte, prestação de serviços de transporte intermunicipal, consoante os Conhecimentos de Transporte Eletrônico (CT-e) mencionados pela Consulente.
Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 079/2021.
No tocante aos procedimentos atinentes ao ISSQN e aos tributos federais, a municipalidade competente e a Receita Federal do Brasil deverão ser consultadas.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da RESPOSTA, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 15 de maio de 2023.
Flávio Bartoli da Silva Júnior |
Kalil Said de Souza Jabour |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação