Consulta de Contribuinte nº 78 DE 27/04/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 abr 2020

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - Nas operações promovidas por estabelecimento industrial em retorno ao estabelecimento encomendante da industrialização, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária é atribuída ao encomendante, conforme previsão do inciso II do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - Nas operações promovidas por estabelecimento industrial em retorno ao estabelecimento encomendante da industrialização, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária é atribuída ao encomendante, conforme previsão do inciso II do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e exerce a fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos (CNAE 1095-3/00) como atividade econômica principal informada no cadastro estadual.

Informa que, de acordo com as informações fornecidas por um cliente, ao contrário das demais empresas, a consulente estaria apurando o ICMS/ST sobre o valor da mão-de-obra relativa ao envase dos produtos, sendo esta a razão pela qual o preço final de seus produtos estaria mais elevado do que aqueles praticados pela concorrência.

Afirma que empresas concorrentes estão faturando de forma diversa os mesmos produtos nas operações de industrialização por encomenda e com melhores preços.

Esclarece que estas empresas efetuam estas operações mediante a emissão de três notas fiscais: a primeira, de venda com substituição tributária com o CFOP 6.401; a segunda, de retorno de mercadoria recebida por conta e ordem com o CFOP 6.925, com suspensão do ICMS, e a terceira, de industrialização efetuada para outra empresa com o CFOP 6.124.

Sustenta que, na nota fiscal emitida com o CFOP 6.124, há somente o destaque do ICMS da própria operação, deixando-se de destacar o ICMS/ST sobre a mão de obra referente ao envase dos produtos da encomendante.

Destaca que ela, por sua vez, apresenta para suas operações de industrialização por encomenda, dois documentos fiscais, sendo um referente ao retorno da mercadoria recebida por conta e ordem, usando o código CFOP 6.925 e outra referente à venda do produto usando o código CFOP 6.401, esta última com o destaque do ICMS da operação própria e do ICMS/ST.

Entende que a segregação do ICMS/ST sobre o valor da industrialização efetuada (mão-de-obra), praticada pela empresa concorrente, lhe permite ofertar o produto com um preço reduzido.

Defende que, em se tratando de industrialização por encomenda, tendo presente o disposto no inciso II do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, reputa-se inaplicável a substituição tributária relativamente às operações promovidas por estabelecimento industrial em retorno ao estabelecimento encomendante da industrialização, hipótese em que a este é atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto a este título.

Cita a Consulta de Contribuinte nº 163/2011.

Argumenta que, neste caso, na nota fiscal que acobertar a saída do produto industrial com destino ao encomendante, deveriam ser consignados, conforme o caso, os códigos fiscais CFOP 5.124 ou 6.124 (referentes à industrialização efetuada para outra empresa) e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando-se o ICMS em relação ao valor da industrialização efetuada, quando devido.

Afirma que, para determinação da base de cálculo do ICMS relativo à industrialização por encomenda, deverá ser considerado o valor da industrialização, nele compreendido o valor da mão-de-obra, acrescido do preço das mercadorias empregadas no processo, nos termos do art. 43, inciso XIV, do RICMS/2002.

Sustenta que na nota fiscal relativa a saída do produto industrializado com destino ao encomendante, emitida com o código fiscal de operações CFOP 6.124, deve-se destacar somente o ICMS da operação própria, incidente sobre o valor da mão-de-obra.

Cita o inciso II do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 e o inciso III do art. 38 do RICMS do estado do Rio de Janeiro (Decreto Estadual nº 27.427/2000), entendendo dispensarem igual tratamento ao tema.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está correto o entendimento de que deverá ser segregado o ICMS/ST sobre o valor da mão-de-obra aplicado na operação de industrialização por encomenda?

RESPOSTA:

Inicialmente é importante observar que a remessa das mercadorias para serem beneficiadas por encomenda, bem como o retorno dessas ao estabelecimento encomendante, devem ocorrer com a suspensão do imposto, conforme previsão dos itens 1 e 5, Anexo III do RICMS/02, desde que cumpridas as condições elencadas nestes dispositivos.

Por força do disposto no inciso II do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, o estabelecimento encomendante é responsável pelo recolhimento do imposto a título de substituição tributária relativamente ao produto resultante do beneficiamento realizado mediante sua encomenda.

Nesta hipótese, em se tratando de encomendante estabelecimento não-industrial, a apuração do imposto a título de substituição tributária será efetuada no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento encomendante, nos termos do § 3º do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

A base de cálculo dessa substituição tributária é o custo da mercadoria assim considerados todos os valores incorridos, tais como os relativos à industrialização, inclusive mão-de-obra, aquisição de matéria-prima, embalagem, frete, seguro e tributos, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA), em conformidade com o § 9º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Em relação às obrigações acessórias, restando caracterizada a industrialização por encomenda, na nota fiscal que acobertar a saída do produto industrializado com destino ao encomendante, deverá ser consignado, conforme o caso, o CFOP 5.124 ou 6.124 (industrialização efetuada para outra empresa) e, nos termos do inciso XIV do art. 43 do RICMS/2002, o valor total cobrado do autor da encomenda, compreendendo o ICMS relativo ao valor da industrialização efetuada, inclusive mão-de-obra, e os valores das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens fornecidos pela consulente.

Quanto ao retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda, na mesma na nota fiscal que acobertar a saída do produto industrializado ou em outra nota fiscal, emitida para este fim, deverão ser consignados, conforme o caso, o CFOP 5.902 ou 6.902, e os valores das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens, recebidas dos encomendantes.

A consulente deverá, ainda, indicar no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal que acobertar a operação o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal emitida pelo estabelecimento encomendante, quando este remeter parte ou todas as mercadorias destinadas à industrialização mencionada.

Quando a industrialização compreender exclusivamente material fornecido pela encomendante, vale ressaltar que a caracterização da industrialização por encomenda requer, nesse caso, que no produto final conste a marca de propriedade do estabelecimento encomendante, registrada nos termos da legislação comercial.

Do contrário, caso a embalagem do produto resultante da industrialização por encomenda contenha o logotipo ou a marca do estabelecimento que realizou a industrialização, ter-se-á por configurado o contrato de compra e venda de produto acabado ao invés de industrialização por encomenda.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de abril de 2020.

Flávio Márcio Duarte Cheberle
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação