Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 78 DE 11/04/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 abr 2014
ICMS – SERVIÇO DE TRANSPORTE – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CT-e – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO
ICMS – SERVIÇO DE TRANSPORTE – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CT-e – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO –O aproveitamento de crédito referente ao serviço de transporte tomado depende do correto destaque do imposto em campo próprio do CT-e, nos termos do art. 68 do RICMS/02.
CONSULTA PARCIALMENTE INEPTA –Com fundamento no art. 43, inciso I e parágrafo único, do RPTA/08, declara-se INEPTA a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como atividade principal a extração de minério de alumínio (bauxita) – CNAE 0721-9/01.
Afirma possuir diversas jazidas, todas localizadas neste Estado, de onde é extraído o minério de alumínio em estado bruto, que é transportado por caminhões para a sua unidade de beneficiamento, também em Minas Gerais.
Alega que, uma vez beneficiado o minério nesta unidade, este é remetido, também por caminhões, para um de seus depósitos fechados, localizados neste Estado e no Estado do Rio de Janeiro.
Aduz que para as atividades de transporte são contratados diversos prestadores do serviço localizados dentro e fora do Estado de Minas Gerais.
Expõe que entre os prestadores de serviço de transporte inscritos em Minas Gerais, há um que transporta o minério beneficiado para o depósito fechado estabelecido no Rio de Janeiro e, para isso, emite Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
Menciona as obrigações previstas na alínea “e” do inciso II do § 1º da Cláusula décima terceira-A do Ajuste SINIEF nº 07, de 25 de outubro de 2009, e na alínea “a” do inciso II do parágrafo 5º do artigo 4º da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:
Ajuste SINIEF nº 07/2009
Cláusula décima terceira-A– O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades:
(...)
§ 1º O arquivo do EPEC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
(...)
II - informações do CT-e emitido, contendo:
(...)
e) valor do ICMS da prestação do serviço;
Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02:
Art. 4– O alienante ou remetente de mercadoria ou bem inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do imposto devido na respectiva prestação de serviço de transporte rodoviário.
(...)
§ 5º Na hipótese do caput deste artigo:
(...)
II - o transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado:
a) emitirá o CTRC com preenchimento, inclusive, dos campos Base de Cálculo, Alíquota e ICMS e informará no campo Observação a expressão: “ICMS ST de responsabilidade do remetente/alienante”.
Com dúvidas quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Na prestação de serviço de transporte, com origem em Minas Gerais e destino ao Rio de Janeiro, aplica-se o disposto na alínea “a” do inciso II do § 5º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 ao CT-e, mesmo não sendo citado o referido documento no dispositivo normativo?
2 – O valor do ICMS deverá ser destacado no CT-e e no Documento Auxiliar de Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE)?
3 – É correto o entendimento de que o valor do ICMS devido por substituição tributária não deverá constar no CT-e e no DACTE, mas sim a expressão “ICMS ST de responsabilidade do remetente/alienante”?
4 – Caso seja positiva a resposta da pergunta 1, negando-se o fornecedor a destacar o ICMS em campo correto, qual deverá ser o procedimento da Consulente no lançamento do CT-e uma vez que a operação permite crédito de ICMS?
5 – A alíquota neste tipo de prestação será de 12%?
RESPOSTA:
Preliminarmente, declara-se INEPTA a presente Consulta relativamente à questão 5, com fundamento no art. 43, inciso I e parágrafo único, do RPTA/08, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária. Tal questão será respondida apenas a título de orientação.
De antemão, cumpre esclarecer que o documento que substitui o Conhecimento de Transporte e que deverá ser emitido quando houver a prestação de serviço de transporte é o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), documento de existência exclusivamente digital instituído pelo Ajuste SINIEF nº 09, de 25/10/07.
O DACTE não é o CT-e, mas sim a sua representação gráfica simplificada. Não o substitui e serve apenas como instrumento auxiliar para o transporte da mercadoria e para a consulta do CT-e por meio da chave de acesso numérica ali impressa, representada e impressa em código de barras.
Os campos, o leiaute e demais direcionamentos acerca do CT-e e do DACTE estão detalhados, respectivamente, no Manual de Orientações do Contribuinte – CT-e, versão 2.00, e no Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE, versão 1.00b, disponíveis no Portal do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) na internet.
1 a 3 – A obrigatoriedade de emissão de CT-e não invalidou as disposições contidas na legislação tributária mineira, em especial no Capítulo II da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 e na Orientação DOET/SUTRI 001/2006, que deverão continuar sendo observadas pelos contribuintes.
Se a prestação está sujeita à substituição tributária, em se tratando de prestação de serviço realizada por transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, o campo do CT-e (XML) que deve ser preenchido é o ICMS60 e seus subníveis (CST, base de cálculo, valor e alíquota do ICMS ST e valor do crédito outorgado/presumido - linhas 229 a 234 do leiaute do CT-e), sem prejuízo do preenchimento do campo destinado às observações gerais (campo “xObs” – linha 90 do leiaute do CT-e) com a expressão “ICMS ST de responsabilidade do remetente/alienante”.
Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 173/2013, disponível no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais na internet.
4 – Para ter o direito de creditar-se do ICMS, o contribuinte deve exigir do transportador o correto destaque do imposto no CT-e, pois a sua falta impede o tomador de serviço de se apropriar do respectivo crédito, nos termos do art. 68 da Parte Geral do RICMS/02.
Ressalte-se que, com base no parágrafo único do mesmo artigo, é permitido o aproveitamento extemporâneo, desde que feito com base em documento fiscal complementar emitido pelo prestador do serviço.
Acrescente-se que o transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado estornará o imposto destacado no CT-e no livro Registro de Apuração do ICMS, nos termos da alínea “b” do inciso II do § 5º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
Cabe observar que o contribuinte que se nega a observar as disposições previstas na legislação tributária se sujeita à aplicação de penalidades previstas na lei de regência do imposto.
5 – Sim, na prestação de serviço de transporte interestadual para o Rio de Janeiro, tendo como destinatário contribuinte do ICMS, a alíquota aplicável é de 12%, nos termos da alínea “c” do inciso II do art. 42 da Parte Geral do RICMS/02.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de abril de 2014.
Cristiano Colares Chaves |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação