Consulta de Contribuinte nº 78 DE 01/01/2014

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2014

ISSQN – SERVIÇO DE ANÁLISE FÍSICO-QUÍMICA - HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA PREVISTA EM SUBITEM ESPECÍFICO DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03 E REPRODUZIDA NA LEI MUNICIPAL Nº 8.725/03 - TIPIFICAÇÃO E ENQUADRAMENTO NO SUBITEM 17.09 EM RAZÃO DOS ELEMENTOS MATERIAIS DO FATO GERADOR - INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA INDEPENDE DA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL DO PRESTADOR - ALÍQUOTA APLICÁVEL 5% (CINCO PORCENTO).

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

A Consulente, situada na Rua Marechal Foch, 41 - 5º andar, Bairro Grajaú, nesta Capital, CEP 30.430-720, inscrita no CNPJ sob o nº 73.407.686/0001-03 e no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários - CMC sob o nº 0104571/001-3, solicita esclarecimento a respeito da correta alíquota de ISSQN concernente ao serviço de "análise físico-química", objeto de contrato de prestação de serviços firmado com a CEMIG. Esclarece que, por força da contratação, é "exigida a presença de um Engenheiro no quadro permanente da empresa", transcrevendo trecho do Edital da CEMIG onde consta tal exigência, e que, para tanto, efetuou a contratação de uma Engenheira Química promovendo sua inclusão no quadro de responsáveis técnicos da empresa junto ao CREA/MG. Segundo seu entendimento, esposado na Consulta, trata-se de "serviços de Engenharia, devendo ser enquadrado no item 7.01 da lista de serviços constante da legislação municipal vigente", questionando ao final se tal entendimento está correto.

RESPOSTA:

Preliminarmente, convém que se esclareça que o que orienta e determina o procedimento consistente na tipificação e correspondente enquadramento do serviço na Lista anexa à Lei Complementar nº 116/03, reproduzida na Lei Municipal nº 8.725/03, são os elementos materiais do fato gerador efetivamente ocorrido, cuja definição legal, a teor do disposto no art. 118 do Código Tributário Nacional, é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, bem assim, dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. Extrai-se do dispositivo legal citado, combinado com o disposto nos arts. 4º e 114 deste mesmo Diploma Legal, que a tipificação e enquadramento do serviço em face das hipóteses elencadas na Lista de serviços tributáveis se dá em razão da materialidade do seu fato gerador, que é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência, sendo irrelevante para determinar a válida e legítima incidência tributária, dentre outros fatores circunstanciais, a habilitação ou qualificação técnico-profissional do respectivo prestador.

De igual modo, para fins da incidência tributária, é critério válido e determinante ainda que o correto e adequado enquadramento do serviço na retro citada Lista deverá se dar, por ordem de preferência, no item/subitem específico onde o serviço se encontra previsto de maneira distinta e destacada em detrimento do item/subitem no qual tal serviço possa estar também compreendido mas em caráter genérico e abrangente seja em relação à atividade profissional à qual se vincula seja quanto ao grupo ou conjunto de atividades como um todo, é dizer, havendo item/subitem prevendo de maneira distinta e específica determinado fato gerador/hipótese de incidência na espécie, tomado pelos seus elementos materiais necessários e suficientes à sua ocorrência, nele é que deverá se dar o correto enquadramento. A título argumentativo, tal entendimento se confirma pela simples leitura do próprio item '7' da Lista já que grande parte dos serviços destacados e especificados 'de per si' em seus subitens '7.01' a '7.22' estão compreendidos, em princípio, no gênero ou conjunto de atividades técnico-profissionais inerentes a 'engenharia', esta por sua vez, prevista de forma abrangente e genérica no subitem "7.01- engenharia ...''.

Ora, se todos os serviços concernentes a 'engenharia' fossem ou devessem ser enquadrados no subitem '7.01', levando-se em consideração o gênero desta atividade ou habilitação profissional, contrariamente ao critério orientador de enquadramento no item específico, nenhuma razão haveria ou qualquer utilidade ou necessidade justificaria o desdobramento do item '7' em subitens mais específicos, a fim de elencar fatos geradores destacadamente por espécie. Ressalte-se, apenas a título de exemplificação, que é exatamente por conta deste entendimento que serviços de "elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos para trabalhos de engenharia" estão elencados e devem ser corretamente enquadrados no subitem '7.03', muito embora sejam indiscutivelmente 'serviços de engenharia' previstos no subitem '7.01'.

Com efeito, relatado que se trata de "prestação de serviços de análise físico-química", a nossa conclusão é que, independentemente da exigência contratual e consequente contratação do profissional habilitado na área de engenharia química e sua inclusão no quadro de responsáveis técnicos da Empresa consulente para a realização dos serviços, o correto enquadramento é no subitem "17.09 - perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas" (grifo nosso), cujo ISSQN será exigido, segundo a regra geral de incidência, no domicílio do prestador, in casu, em Belo Horizonte, à alíquota de 5% (cinco por cento), a teor do disposto nos arts. 4º e 14 da Lei Municipal nº 8.725/2003, não estando correto, em consequência, o entendimento externado na Consulta quanto ao enquadramento do serviço em questão no subitem '7.01'.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.