Consulta de Contribuinte nº 78 DE 01/01/2013

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2013

ISSQN – EXPLORAÇÃO DE SALÕES DE FESTAS, CASAS DE ESPETÁCULOS E CONGÊNERES MEDIANTE SUA CESSÃO A TERCEIROS PARA A REALIZAÇÃO DE EVENTOS QUAISQUER – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS - ALÍQUOTA O exercício da atividade acima referida constitui fato gerador do ISSQN tendo em vista sua inclusão no subitem 3.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, sendo de 5% a alíquota aplicável sobre o preço cobrado pela cessão.

EXPOSIÇÃO:

Tem como objeto social a prestação de serviços de escola de dança, casa de show e comércio de bar.

No Alvará de Localização constam os seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE: 8592-9/01 – ensino de dança; 8230-0/02 – casa de festas e eventos; 5611-2/02 - bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas.

Exerce atualmente as atividades de aulas de dança e de promoção de festas de dança de salão para seus alunos, ressaltando-se que o espaço tem capacidade para 250 pessoas (de acordo com o Corpo de Bombeiro), numa área de 279 m² .

Pretende ampliar seu ramo de atuação realizando o aluguel do espaço para terceiros promoverem seus eventos/festas com venda de ingresso na portaria ou não.

CONSULTA:

1) Deve alterar a descrição de seu objeto social?
2) Os códigos de atividades que constam em seu alvará são suficientes para abranger toda a prestação de serviços ou será necessário acrescentar outros?
3) Como recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no caso de ceder o espaço para terceiros promoverem seus eventos, havendo cobrança de ingressos ou não?

RESPOSTA:

1) Sob o aspecto inerente aos tributos municipais, entendemos que não há necessidade de se alterar o objeto social, uma vez que o código da CNAE 8230-0/02 – “casa de festas e eventos” acolhe plenamente a atividade de exploração de espaço para a realização de festas e eventos quaisquer a serem promovidos por terceiros.

2) Os códigos da CNAE constantes dos registros cadastrais da empresa em nosso Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários / Ficha de Inscrição Cadastral são suficientes.

3) A exploração de salões de festas, casas de espetáculos, entre outros, está relacionada como atividade tributável pelo ISSQN no subitem 3.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8.725/2003.

Desse modo, a Consulente ao explorar eu espaço físico, cedendo suas instalações temporariamente para a realização de eventos por terceiros, sujeita-se ao ISSQN também sobre essa atividade, mediante a aplicação da alíquota de 5% sobre o preço cobrado ao contratante.

Além disso, nas situações em que o contratante utilizar o espaço a ele cedido para a execução de eventos com cobrança de ingressos, a Consulente torna-se solidariamente responsável pelo ISSQN proveniente do evento, devendo, portanto, efetuar a retenção do imposto na fonte e recolhê-lo para a Prefeitura de Belo Horizonte, de acordo com o art. 21, inc. II, Lei 8.725/2003.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.