Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 78 DE 09/05/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 mai 2012

ICMS - DOCUMENTO FISCAL - NOTA FISCAL - EMISSÃO COM ERRO DE QUANTIDADE

ICMS – DOCUMENTO FISCAL - NOTA FISCAL - EMISSÃO COM ERRO DE QUANTIDADE- Na hipótese de emissão de documento fiscal que consigne quantidade de mercadoria superior ao da efetiva operação, o destinatário deverá escriturar o documento fiscal e apropriar-se do respectivo crédito, se for o caso, pelo valor real da operação, fazendo constar essa circunstância na coluna "Observações" do livro Registro de Entrada e comunicar o fato ao remetente, por meio de correspondência, em cumprimento ao disposto no item 4 da Instrução Normativa DLT/SRE nº 03/92.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração pelo regime de débito e crédito, informa exercer atividade de comércio e exportação de café.

Aduz adquirir café cru em grão no mercado interno, produto este que é rebeneficiado em armazém geral terceirizado, onde também o armazena para posterior revenda nos mercados interno e externo.

Argumenta que, no momento da entrada do café no armazém geral, eventualmente é constatada divergência de quantidade para mais ou para menos em relação à nota fiscal que acobertou a remessa.

Acrescenta que, quando celebra contrato de compra de café com cooperativa, emite a nota fiscal e efetua o pagamento devido em face de tal contrato, sendo que o peso do produto somente é verificado quando ocorre a entrada do café no armazém geral.

Isto posto,

CONSULTA:

1 – Está correta a emissão de nota fiscal em relação ao acréscimo de peso, uma vez que a Consulente efetua o pagamento referente a este acréscimo?

2 – Caso positiva a resposta à questão anterior, terá que emitir nota fiscal destinada ao armazém geral para remessa simbólica do café constante da diferença encontrada?

3 – Está correta a emissão de nota fiscal para regularizar a quantidade de peso inferior ao informado na nota fiscal, considerado que a cooperativa vendedora devolve o valor correspondente à eventual diferença?

4 – Se correta a emissão de nota fiscal para regularizar a diferença de peso real menor que o informado pela cooperativa no documento que acobertou a operação, que CFOP deverá ser utilizado? Deverá pagar ICMS referente à diferença?

5 – No caso de perda por causa da quantidade de pó e pedras, constatada quando do rebeneficiamento do produto no armazém geral e discriminada na Guia de Serviços, qual CFOP deverá utilizar ao emitir nota fiscal para regularizar a situação? Ocorrerá tributação?

6 – Caso não seja devida a emissão de nota fiscal para regularizar acréscimo ou quebra de peso, que procedimento deverá adotar para regularizar o estoque físico com o estoque fiscal?

RESPOSTA:

1 e 2 - Inicialmente, ressalte-se que a disciplina regulamentar a ser observada para regularização da diferença de quantidade ou peso, verificada no documento original, encontra-se estabelecida no inciso X do art. 70 e nos art. 14 e 20 da Parte 1 do Anexo V, todos do RICMS/02, observado, no que cabível, o disposto na Seção I do Capítulo IV da Parte 1 do Anexo IX do mesmo Regulamento e na Instrução Normativa DLT/SRE nº 03/92.

Isto posto, na hipótese de ser verificada a existência de mercadoria em quantidade ou valor superior ao consignado na nota fiscal que acobertou a remessa, para regularizar a situação a Consulente deverá observar a condição do remetente.

Caso este seja produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, está dispensado da emissão de nota fiscal complementar para regularização da diferença, nos termos do art. 463, inciso I, alínea “c”, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, ressalvada a hipótese em que o produtor for ressarcido do crédito presumido a que se referem os incisos XXXIII e XXXIV do art. 75 deste Regulamento.

Neste caso, caberá à Consulente emitir nota fiscal para regularizar a diferença a maior verificada, conforme previsto no inciso XIII do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.

Caso a Consulente tenha efetuado a opção de que trata o § 6º deste mesmo art. 20, deverá emitir nota fiscal por ocasião da entrada do produto no estabelecimento, documento este em que deverá ser consignada a quantidade e o valor real, ficando dispensada a emissão de outra nota fiscal em relação à diferença.

Nas demais hipóteses, sendo a quantidade ou valor superior ao informado no documento fiscal que acobertou a operação, a Consulente deverá comunicar o fato ao remetente para que este providencie a emissão de nota fiscal complementar, com destaque do imposto, quando for o caso. O valor porventura destacado na nota fiscal complementar poderá, da mesma forma que aquele consignado no documento fiscal original, ser apropriado pela Consulente, desde que observadas as condições estabelecidas na legislação.

Ainda na hipótese em que a quantidade ou valor da mercadoria sejam superiores ao informado no documento fiscal que acobertou a operação e caso o produto seja entregue pelo vendedor diretamente ao armazém-geral a pedido do adquirente/depositante, observado o disposto na Seção I do Capítulo IV da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, o armazém-geral deverá comunicar o fato ao depositante e ao remetente/vendedor para que sejam tomadas as providências cabíveis acima referidas.

Recebida a nota fiscal complementar, o armazém-geral deverá escriturá-la no Livro Registro de Entradas, informando no campo “Observações” o motivo de sua emissão e o número da nota fiscal original.

3 e 4 – Na hipótese de recebimento de mercadoria acobertada por nota fiscal na qual a cooperativa tenha consignado quantidade ou valor do produto superior ao da efetiva operação, por ocasião da entrada a Consulente deverá escriturar o documento fiscal original pelo valor e quantidade reais da operação, fazendo constar essa circunstância na coluna "Observações" do livro Registro de Entrada.

Em se tratando de operação com débito de ICMS, poderá se creditar somente do valor real correspondente à operação, sendo-lhe vedado o aproveitamento do excesso de crédito destacado no documento original, nos termos do inciso X do art. 70 do RICMS/02.

Deverá, ainda, comunicar o fato á cooperativa, por meio de correspondência, conforme determina o item 4 da Instrução Normativa DLT/SRE nº 03/92.

Entretanto, caso a mercadoria tenha sido remetida diretamente por produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física deste Estado, a Consulente deverá emitir nota fiscal complementar para devolução simbólica do excesso verificado, sem destaque do ICMS, observado o disposto no § 5º do art. 14 da Parte 1 do Anexo V do  RICMS/02. Em tal documento deverá informar o CFOP 5.949 – Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado.

5 e 6 – Em razão das características próprias de cada produto, inexiste na legislação tributária mineira um índice de perda (quebra) previamente fixado.

É recomendável que o armazém-geral estabeleça o percentual médio de perda natural no peso dos grãos, por meio de laudo técnico obtido junto a órgão idôneo, e o submeta à apreciação da Delegacia Fiscal da sua circunscrição. Ao Fisco caberá analisar o caso concreto, tendo em vista inclusive o tipo e condições dos equipamentos utilizados.

Cumpre esclarecer, por oportuno, que a perda natural tecnicamente considerada dentro dos limites aprovados pelo Fisco não enseja estorno do créditos e tampouco, quando cabível, o encerramento do diferimento.

Para regularização do estoque existente, a Consulente deverá emitir nota fiscal correspondente ao percentual relativo à baixa, adotando o CFOP 5.927, que alcança os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração das mercadorias.

Caso ocorra um percentual de perda superior ao aprovado pelo Fisco, a Consulente deverá efetuar o estorno do crédito em relação à quantidade de perda superior à permitida, observado o inciso V do art. 71 do RICMS/02. Caso a aquisição tenha ocorrido com diferimento, a Consulente deverá realizar o pagamento do imposto diferido correspondente à quantidade de perda superior à permitida, observado o inciso II do art. 15 do Regulamento.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 09 de maio de 2012.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação