Consulta de Contribuinte nº 78 DE 01/01/2012
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012
ISSQN – AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO – SERVIÇOS TURÍSTICOS INTERMEDIADOS E SERVIÇOS TURÍSTICOS PRESTADOS DIRETAMENTE PELAS AGÊNCIAS AOS CLIENTES E FORNECEDORES – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – BASE DE CÁLCULO – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS A legislação municipal, relativamente às atividades das agências de viagens e turismo, estabelece a inci-dência do ISSQN apenas sobre os serviços por elas prestados diretamente aos clientes e aos fornecedores, embora autorize às agências a emissão de notas fiscais para os seus clientes englobando os serviços próprios por elas realizados e os efetivamente fornecidos aos clientes por terceiros, situação em que esses serviços de terceiros, intermediados pelas agências, devida-mente comprovados por documentação idônea, nominal aos clientes, não integram a base de cálculo do ISSQN por elas devido.
EXPOSIÇÃO:
No exercício de suas atividades, as operadoras de turismo vendem um determinado pacote a prazo, e sua comissão somente é apurada no último pagamento, pois o valor final do custo do pacote somente é conhecido após a quitação junto aos fornecedores de passagens aéreas, hotéis, traslados, passeios, etc.. O pacote é comercializado com base em valores orçados, podendo sofrer alterações. Com isso, o valor da comissão, que consiste na diferença entre o preço de venda do pacote e o seu custo, só será obtido depois do pagamento a todos os fornecedores.
Nas vendas de pacotes internacionais há que se considerar também o câmbio, que pode oscilar, afetando o valor final da comissão da operadora.
É sabido que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN é apurado na competência da emissão da nota fiscal de serviços.
Posto isso,
CONSULTA:
1) Qual deve ser o momento da emissão da nota fiscal, tendo em vista que o valor da comissão só será conhecido quando do último pagamento pelo cliente, adquirente do pacote turístico?
2) A operadora é equiparada à agência de turismo em todos os aspectos relevantes e de interesse da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte?
3) Na emissão da nota fiscal eletrônica, poderá ser usado o campo “deduções” para lançar os custos do pacote, restando o valor tributável apenas a comissão da operadora? Se negativa a resposta, como proceder?
4) Que controle será exigido da operadora para comprovar o valor da comissão lançada em nota fiscal para pagamento dos impostos?
5) Na situação em que a operadora adote uma taxa de câmbio fixa para calcular sua comissão, emita a nota fiscal correspondente e efetue o recolhimento do ISSQN, mas, ao final do pagamento do pacote apurar-se que a taxa cambial foi menor que a fixa lançada no pacote, redundando em uma comissão maior para a operadora, esta deverá emitir nota fiscal complementar e recolher a diferença do ISSQN?
Em situação inversa, em que a taxa cambial for maior que a lançada no pacote, resultando em comissão menor do que a constante da nota fiscal emitida, com o consequente recolhimento a maior do imposto, qual o procedimento a adotar?
RESPOSTA:
1) A nota fiscal, de acordo com os arts. 16 e 17, Lei 8725 e com os arts. 11 a 13 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4.032/81, deve ser emitida quando da finalização dos serviços; quando houver recebimento de adiantamentos ou sinais ou, ainda, quando da conclusão de qualquer etapa contratual vinculada à exigibilidade do preço, isto nas situações em que a prestação do serviço se estender no tempo.
No caso das agências de turismo e viagens em que ocorre a prestação de serviços de intermediação tanto para o cliente da agência quanto para os fornecedores de mercadorias e de serviços turísticos a esses mesmos clientes, a nota fiscal deve ser emitida ao final da prestação desses serviços quando é possível apurar-se o valor da comissão ou vantagem a que a agência tem direito de receber em face das intermediações realizadas para ambos os tomadores (clientes e fornecedores de mercadorias e serviços aos clientes).
Esse procedimento encontra-se respaldado no preceito do art. 6º, Lei 4303/85, que estabelece ser o imposto devido, relativamente aos serviços de representação (agenciamento e intermediação) quando da comunicação expressa, pelo tomador dos serviços, do crédito referente aos serviços prestados ou quando da ocorrência de fato que assegure ao prestador o direito à percepção da sua remuneração.
Portanto, concernentemente aos serviços de intermediação realizados pelas agências de turismo, decorrentes de vendas de pacotes turísticos e outros serviços afins, a nota fiscal de serviços para o adquirente do pacote, cliente da agência, será expedida após a prestação do serviço, tendo em vista também e principalmente o disposto no art. 2º do Dec. 11.956/2005, que trata da base de cálculo do ISSQN devido pelas agências relativamente aos seus serviços de intermediação/agenciamento, na qual não se incluem os preços de serviços de terceiros prestados ao cliente, cujos valores, recebidos pelas agências, constituem reembolsos ou quantias a serem repassadas aos respectivos prestadores, observadas as condições especificadas no referido art. 2º.
No que tange às comissões devidas às agências pelos fornecedores de mercadorias e serviços aos clientes – adquirentes de pacotes turísticos e de outros serviços das agências - a nota fiscal correspondente deverá ser emitida por estas de acordo com os ditames do art.6º, Lei 4303/85.
Todavia, cabe observar que a incidência do imposto não está vinculada ao pagamento do preço do serviço, mas, sim, à sua prestação.
2) No caso de a Agência operar com pacotes próprios, sob sua inteira responsabilidade, e não apenas como agenciadora ou intermediadora, o imposto incidirá sobre o valor total do pacote, preço do serviço, nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei 8725.
Por outro lado, atuando a Agência como intermediadora/agenciadora, tanto para os seus clientes, quanto para os fornecedores de bens e serviços aos usuários, clientes da Agência, respeitados os procedimentos previstos no art. 2º, Dec. 11.956, a incidência basear-se-á no valor da comissão ou vantagem devida à Agência.
3) Como vimos na resposta da pergunta anterior, há que se distinguir a natureza dos serviços prestados.
Somente nos casos de agenciamento/intermediação realizados pela Agência é que estão autorizadas as deduções a que alude o art. 2º, Dec. 11.956.
4) Toda a documentação pertinente às comissões devidas às agências deve ser arquivada.
No caso dos serviços prestados pelas agências aos seus clientes, em que a legislação autoriza a não inclusão, na base de cálculo do ISSQN das agências, dos valores relativos ao fornecimento de mercadorias e de serviços de terceiros aos clientes, observados os termos do art. 2º, Dec. 11.956, devem ser arquivadas cópias dos documentos (comprovantes) expedidos pelos respectivos fornecedores/prestadores em nome do cliente e repassados às agências para cobrança ou reembolso.
Em se tratando de comissões pagas às agências pelos fornecedores e prestadores de serviços, a documentação expedida por estes (relatórios, extratos, demonstrativos, comprovantes de depósitos bancários, etc.) em que se registre o valor das comissões devidas às agências, deve ser mantida para eventual exibição ao Fisco pelo prazo de 05 anos (art. 84 do Regulamento do ISSQN instituído pelo Dec. 4.032/81).
Na Declaração Eletrônica de Serviços (DES), as agências de viagens registrarão as deduções referentes aos fornecimentos de mercadorias e aos serviços prestados por terceiros aos adquirentes de pacotes turísticos comercializados pelas agências, informando: a descrição, a natureza e o valor das deduções da base de cálculo, bem como a identificação dos respectivos documentos comprobatórios (art. 4º, inc. VI, e § 1º, Dec. 14.837/2012).
5) Quando se apurar diferença a maior de receita de prestação de serviço, como a descrita na primeira parte desta pergunta, deve ser emitida nota fiscal de serviço complementar e efetuado o recolhimento do ISSQN incidente. É o que determina o art. 18, Lei 8725/2003.
Ocorrendo situação inversa – descrita na segunda parte desta pergunta -, ou seja, na situação em que houve recolhimento a maior do imposto com base na receita inicialmente apurada, o Contribuinte pode efetuar diretamente a compensação do imposto excedente com o ISSQN próprio a vencer, conforme estabelece o art. 27, Lei 8725.
Concluindo, informamos que toda a legislação municipal mencionada na resposta desta consulta está acessível pelo site www.fazenda.pbh.gov.br/legislação consolidada.
GELEC
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.