Consulta de Contribuinte nº 78 DE 01/01/2011
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011
ISSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONSTANTES DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003 POR ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP) - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS - OBRIGATORIEDADE Sujeita-se à incidência do ISSQN a prestação onerosa dos serviços constantes da lista anexa à LC 116/2003 por OSCIP, inclusive para entes públicos nas tarefas inerentes ao desenvolvimento e execução de seus objetivos institucionais.
EXPOSIÇÃO:
É uma entidade sem fins lucrativos, classificada como OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, pelo Governo Federal, Estadual e pelo Município de Belo Horizonte/MG, com atuação nas áreas social, cultural, turística, lazer e esporte, combate a fome e saúde.
Um de seus meios de atuação ocorre através da gestão e execução de projetos diversos nas áreas citadas, formalizados por via de contratos, convênios e termos de parceria nas três esferas de Governo, bem como com a iniciativa privada. Nessas circunstâncias, é a gestora dos projetos, realizando atividades para o próprio projeto, ou seja, para si própria.
Nesses casos, em que o Consulente é o próprio idealizador e o proponente de projetos culturais e também seu gestor financeiro, incumbe-lhe a responsabilidade de efetuar seus próprios pagamentos.
A propósito, prossegue, esta Gerência já se manifestou ao responder a consulta nº 149/2010, parte da qual transcreveu, posicionando-se no sentido de que não incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN quando o beneficiário do incentivo cultural (empreendedor) é também o executor do projeto incentivado, situação em que, dada a inocorrência do fato gerador do tributo, não deve ser emitida nota fiscal de serviço.
No desenvolvimento de suas atividades, o Consulente, detentor do título de OSCIP Municipal pela Prefeitura de Belo Horizonte, realiza alguns projetos nos quais, diferentemente do caso focalizado na consulta 149/2010, não é o empreendedor do incentivo e tampouco o executor do projeto incentivado.
É que, no âmbito de alguns projetos em parceria com entes públicos, como o Projeto Jovem Trabalhador – Juventude Cidadã, o Consultante pratica determinadas atividades em prol da sociedade, conforme previsto em seu Estatuto Social, mesmo não sendo ele próprio o empreendedor e executor do projeto.
No caso do Projeto Jovem Trabalhador, honrando sua qualidade de Sociedade Civil de Interesse Público, que, diga-se de passagem, foi regularmente reconhecida nos três níveis da Federação, e, dentro do Programa Nacional de Inclusão de Jovens e Adultos, o Consulente qualifica profissionalmente jovens para possibilitar a inserção de tais indivíduos no mercado de trabalho.
Associando a formação básica à qualificação profissional, o Programa citado tem as seguintes finalidades: a reinserção dos jovens no processo de escolarização; a identificação de oportunidades potenciais de trabalho e a capacitação dos jovens para o mundo do trabalho e; a participação dos jovens em ações coletivas de interesse público, a inclusão digital como instrumento de inserção produtiva e de comunicação; a ampliação do acesso dos jovens à cultura.
Assim, na implementação de seus objetivos estatutários, claramente relacionados a atividades do terceiro setor, em complementação às funções de Estado, surge um vínculo de cooperação entre a entidade e os órgãos públicos, o qual, no entender do Consultante, não pode ser qualificado como atividade tributável pelo ISSQN.
De acordo com a Enciclopédia e Dicionário Ilustrado, Koogan/Houaiss, Ed. Delta, Rio de Janeiro, 1994 -pág. 775, serviço deve ser entendido como: “produto de atividade do homem destinado à satisfação de necessidades humanas, mas que não apresentam o aspecto de bem material./Organização de certas instituições públicas ou privadas, encarregada de uma função particular.”
Relativamente à tributação dos serviços, o ISSQN incide apenas sobre atividades de cunho comercial, que visem o lucro, prestados por empresas ou profissionais autônomos, excluídas as atividades que não objetivam o enriquecimento, como as realizadas pelo Consulente no âmbito do Projeto Jovem Trabalhador – Juventude Cidadã.
Por isso mesmo, a Constituição Federal vigente, em seu artigo 150, inciso VI, alínea “c”, estabelece a imunidade tributária sobre o patrimônio, a renda ou os serviços das instituições de educação e de assistência social, atendidos os requisitos previstos em lei, isto é, em lei complementar da Constituição Federal, conforme dispõe o seu artigo 146, inciso II.
Tais requisitos encontram-se especificados no art. 14 do Código Tributário Nacional – CTN: a entidade não pode distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; deve aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais; deve registrar suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidade capazes de assegurar sua exatidão.
Corroborando essa assertiva, o Supremo Tribunal Federal tem proferido decisões no sentido de que a imunidade das entidades de assistência social está condicionada ao cumprimento dos requisitos constantes do art. 14 do CTN. Para ilustrar, a Consulente reproduziu ementa de um julgado do Tribunal Pleno da nossa mais alta Corte de Justiça, datado de 31/08/1994, em que atuou como relator o Ministro Marco Aurélio.
Reitera o Consultante sua condição de OSICP, oficialmente reconhecida nos três níveis de Governo, salientando também atender efetivamente às características exigidas no art. 14 do CTN.
Conclui que, mesmo se tributáveis fossem as atividades exercidas no âmbito do Projeto Jovem Trabalhador, os quais, contudo, de fato não o são por ausência absoluta de um objetivo mercantil e lucrativo, ainda assim tais operações não poderiam ser oneradas por qualquer tipo de tributação em face da imunidade constitucional.
Em caso semelhante ao presente, informa o Consulente, esta Gerência já externou entendimento quanto à não incidência do ISSQN, na situação em que uma OSCIP recebia verbas do Estado de Minas Gerais e da Fundação Clóvis Salgado no desenvolvimento de projetos culturais.
Ante o exposto,
CONSULTA:
1) O Consulente está protegido pela norma imunizante prevista no art. 150, inc. VI, “c” da CF/88, tendo em vista que atende a todos os requisitos previstos no art. 14 do CTN? Caso seja necessária a análise de qualquer documentação adicional, considerando o disposto no art. 3º do Dec. 4995/85, requer seja o processo baixado em diligência com esta finalidade.
2) Nos casos específicos em que o Consulente, atuando em cooperação com entes públicos, age como entidade de terceiro setor, auxiliando-os em funções típicas de estado, a exemplo do Projeto Jovem Trabalhador, no qual jovens são profissionalmente habilitados para inserção no mercado de trabalho, incide o ISSQN?
3) Tendo em vista que o Consulente é reconhecido como OSCIP nos três âmbitos de Governo, há alguma norma que confere isenção às operações por ele realizadas, conforme descrito na pergunta nº 2?
4) Na situação a que se refere a pergunta nº 2, e considerando as soluções das perguntas nº 1 (imunidade) e nº 3 (isenção), como deve proceder quanto aos documentos fiscais? Deve emitir Nota Fiscal de Serviço ou Recibo Fiscal? Uma entidade imune ou isenta deve emitir documentos fiscais com algum carimbo de isenção/imunidade ou não se sujeita à emissão de tais documentos?
RESPOSTA:
1) Relativamente à imunidade de impostos municipais endereçada às instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, prevista no art.150, VI, “c” da CF, há procedimento administrativo específico consistente em formalização mediante requerimento do interessado em formulário próprio e em apresentação de dados e informações por escrito, também em impresso padronizado, os quais podem ser acessados e baixados no site www.pbh.gov.br.. Podem ainda ser obtidos pessoalmente nesta Gerência de Legislação e Consultoria, estabelecida na R. Espírito Santo, 605 – 9º andar, Centro, no horário comercial.
Os impressos, devidamente preenchidos e assinados, devem estar acompanhados da documentação a ser juntada no processo próprio, para análise dos Auditores de Tributos Municipais, que expedirão um relatório visando fundamentar parecer e despacho da autoridade competente reconhecendo ou não o direito do Requerente à imunidade concernente aos impostos municipais sobre seu patrimônio e serviços.
Para maiores informações acerca do procedimento, recomendamos acessar o site citado, clicando-se em Portal de Serviços. A seguir, em Portal de Informações e Serviços e pesquisar no campo específico, indicando Reconhecimento de Imunidade Tributária, onde estão disponíveis as orientações básicas neste sentido.
Em função disso, a resposta desta primeira pergunta, resta prejudicada.
Informamos que não é possível atender a solicitação do Consulente para que se baixe este processo de consulta em diligência objetivando instruí-lo com vistas ao referido reconhecimento ou não da imunidade tributária pretendida. A diligência a que alude o art. 3º do Dec. 4995/85 vincula-se exclusivamente à solução da consulta.
2 e 3 ) Em princípio , na ausência de ato formal de reconhecimento da imunidade tributária do Consulente, implementado através de processo específico, a simples qualidade de OSCIP não lhe confere, como às demais entidades assim classificadas, qualquer benefício tributário - imunidade ou isenção, esta por inexistência de legislação municipal concessiva – pertinente aos impostos municipais, mesmo em se tratando de prestação de serviços a entes públicos no desenvolvimento e cumprimento das funções estatais.
As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público recebem, no tocante ao Município de Belo Horizonte, o mesmo tratamento tributário a que se sujeitam os demais contribuintes.
O fato gerador do ISSQN, de acordo com o art. 1º da Lei Complementar 116/2003, é a prestação dos serviços constantes da lista anexa a esta lei, mesmo quando tais serviços não constituam atividade preponderante do prestador.
A redação deste art. 1º da LC 116 universalizou a incidência tributária abarcando todo e qualquer prestador de serviço, desde que, evidentemente, as atividades estejam contidas na lista tributável e que haja contraprestação, isto é, remuneração, exigência de preço em função da realização dos serviços.
O texto do dispositivo legal anterior, definidor do fato gerador do ISSQN – art. 8º, Decreto-Lei 406/68 - preceituava como tributável pelo imposto a prestação dos serviços integrantes de listagem a ele anexa, mas somente quando os serviços fossem executados por empresa ou profissional autônomo.
Portanto, a prestação de serviços efetuada pelo Consulente, mesmo na condição de OSCIP, a quaisquer tomadores, inclusive a entes estatais, sujeita-se regularmente à incidência do ISSQN, por força da legislação regedora.
Na espécie de que trata esta consulta, não detectamos nos autos semelhança alguma entre a situação aqui relatada, mais especificamente no que se refere ao Projeto Jovem Trabalhador, e a exposta na consulta paradigma mencionada pelo ora Consultante, qual seja, a consulta nº 095/2010, em que se concluiu pela não incidência do ISSQN em virtude de parceria formalmente celebrada entre as partes – de um lado, o então Consulente e de outro, o Estado de Minas Gerais e a Fundação Clóvis Salgado -, nos termos da legislação regente, tudo devidamente documentado nos autos do processo da consulta mencionada.
Para corroborar a conclusão acima, veja-se o texto da ementa da consulta nº 095/2010:
“ISSQN – PROJETOS CULTURAIS INCENTIVADOS DE INTERESSE PÚBLICO, CONCEBIDOS E EXECUTADOS PELO PRÓPRIO BENEFICIÁRIO DO INCENTIVO, QUALIFICADO COMO OSCIP, COM A PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DE ÓRGÃOS ESTATAIS PARCEIROS – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – INCABIMENTO
Por não se conformar com atividade de prestação econômica de serviços a terceiros, e, sim, para si próprio, não constituem fato gerador do ISSQN as operações realizadas pelo empreendedor, qualificado como OSCIP, em âmbito de projetos culturais incentivados, por ele mesmo concebidos e realizados, em colaboração com o Poder Público que tenha interesse nos projetos, deles participando com aportes de recursos financeiros orçamentários, consoante a legislação específica da esfera governamental parceira, participação esta devidamente formalizada mediante celebração de Termo de Parceria.
Incabe a emissão de notas fiscais de serviços para documentar operações não configuradoras de prestação de serviços a terceiros.”
Finalizando o exame das perguntas 2 e 3, são as seguintes as respostas objetivas específicas de cada uma:
2) Sim.
3) Não, por inexistir no âmbito deste Município, lei concessiva de isenção do ISSQN para os serviços prestados pelas OSCIP e ONG mediante remuneração.
4) Por não ser imune aos impostos municipais, e ante a inexistência legal de isenção do ISSQN para a prestação de seus serviços, o Consulente, por força dos arts. 34, Lei 8725/2003 e 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, está obrigado a emitir nota fiscal de serviços para documentar todos os serviços onerosos por ele executados.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.