Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 78 DE 14/04/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 abr 2010

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ARQUIVO ELETRÔNICO – SPED FISCAL – SINTEGRA

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ARQUIVO ELETRÔNICO – SPED FISCAL – SINTEGRA – Em relação às operações alcançadas pela substituição tributária, no arquivo eletrônico de que trata o Convênio ICMS 57/95 (SINTEGRA) deverão ser preenchidos os registros 50, 53, 54 e 55, observadas as orientações constantes da Parte 2, Anexo VII do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como objetivo social a comercialização de peças de reposição para máquinas, tratores e equipamentos agrícolas, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e comprova suas saídas por meio da emissão de nota fiscal.

Informa adquirir mercadorias importadas por sua matriz, instalada no Estado de São Paulo, recebendo-as acobertadas por nota fiscal de transferência, com objetivo de comercialização.

Relata que a matriz efetua, em seu próprio nome, a retenção do imposto devido a título de substituição tributária, conforme Protocolos ICMS 41/08 e 49/08, e, em nome da filial mineira, a retenção para produtos não incluídos nos referidos protocolos.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – A Consulente deve declarar na DAPI, no SPED Fiscal e no SINTEGRA o ICMS devido a título de substituição tributária pago pelo substituto de outro Estado por força dos Protocolos ICMS 41/08 e 49/08? Se positivo, como e em quais campos?

2 – A Consulente deve declarar na DAPI, no SPED Fiscal e no SINTEGRA o ICMS por antecipação pago no momento da entrada da mercadoria em Minas Gerais?

3 – A Consulente deve declarar na DAPI e no SPED Fiscal o valor da COFINS, vez que o valor apurado é recolhido pela matriz em razão de apuração centralizada por força de lei? Quando o valor da COFINS for amortizado por crédito apurado na matriz, não gerando recolhimento, deve declarar o valor apurado na DAPI e no SPED?

4 – A matriz paulista importa mercadorias e as transfere para as filiais localizadas em Minas Gerais. Qual o código da situação tributária a ser utilizado nas notas fiscais emitidas pelas filiais mineiras nas saídas dessas mercadorias?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cabe ressaltar que, em relação às operações alcançadas pela substituição tributária, no arquivo eletrônico de que trata o Convênio ICMS 57/95 (SINTEGRA) deverão ser preenchidos os registros 50, 53, 54 e 55, da seguinte forma:

a) Tipo 50 – Documento Fiscal – Obedecer a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas. No campo 15 (Outras), preencher com o valor da prestação ou da operação, quando se tratar de prestação ou utilização de serviço ou de saída ou entrada de mercadoria que não confiram ao estabelecimento destinatário crédito do imposto a abater ou quando se tratar de prestação ou operação realizada com diferimento ou suspensão, bem como outras prestações e operações que não confiram crédito a deduzir. O registro do ICMS/ST no livro Registro de Entrada deverá ser informado nesse campo.

b) Tipo 53 – Substituição Tributária – Esse registro é obrigatório para o contribuinte substituto tributário nas operações com mercadorias. Deve ser informado pelo contribuinte substituído, nas operações em que haja imposto retido no documento fiscal, ou sujeito à antecipação tributária. Quando houver antecipação tributária, nos campos 02, 03 e 04 serão informados os dados do contribuinte substituto, remetente da mercadoria ou produto.

Caso o ICMS/ST tenha sido pago pelo substituto, o substituído deverá registrar as notas fiscais de entrada emitidas pelos fornecedores com o destaque do imposto, informando nos campos 02, 03 e 05 do Registro Tipo 53 os dados do remetente e preencher o campo 15 com espaços em branco.

Sendo a substituição tributária de responsabilidade do destinatário (ST Interna prevista no art. 14, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02), quando não houver atribuição de responsabilidade ao remetente, deverá ser preenchido o campo 15 com o código “4”. Deverá ainda ser gerado um registro tipo 53 para cada nota fiscal de entrada referente às mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do mesmo Regulamento, lançando os valores da base de cálculo/ST e do ICMS/ST nos campos próprios (os dados dos campos 01 a 10 do registro 53 deverão ser os mesmos do registro 50 correspondente, ou seja, do fornecedor).

c) Tipo 54 – Item/Produto – Deverá ser preenchido um registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal (nota fiscal, modelos 1 e 1-A, nota fiscal eletrônica, modelo 55, e nota fiscal de produtor, modelo 4) e/ou romaneio. Neste registro, além das outras informações, a substituição tributária deverá constar do campo 14 (base de cálculo do ICMS para substituição tributária), devendo ser colocado o valor da base de cálculo do ICMS, para as operações de entrada (informante substituído) e saída (informante substituído e substituto tributário), zerando o campo quando não se tratar de operação com substituição tributária.

d) Registro Tipo 55 – GNRE – Registro composto apenas por contribuintes substitutos tributários, devendo ser gerado um registro para cada Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

Ademais, para maiores detalhes sobre o “layout” do arquivo eletrônico, a Consulente deverá orientar-se pelas disposições contidas na Parte 2 do Anexo VII do RICMS/02.

Feitos esses esclarecimentos, responde-se aos questionamentos formulados.

1 – Não há previsão de consignação na DAPI do valor pago pelo substituto tributário estabelecido em outras unidades da Federação. Entretanto, esses valores deverão integrar o valor contábil das operações de entrada consignadas no campo 35 da DAPI.

Na Escrituração Fiscal Digital (EFD), um dos três subprojetos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), somente deve ser informado o documento fiscal emitido pelo contribuinte subscrito. No caso relatado pela Consulente, não há campo para informação do ICMS/ST pago pelo substituto tributário de outro Estado.

2 – Na DAPI, o contribuinte que promover o pagamento da substituição tributária no momento da entrada das mercadorias neste Estado deverá levar tais informações a registro no campo 108.

Em relação ao SPED, a antecipação do imposto efetuada no momento da entrada da mercadoria em território mineiro deverá ser informada nos registros C195 e C197, conforme orientações do “Guia Prático da EFD”, constante do endereço eletrônico http://www1.receita.fazenda.gov.br.

A Consulente deverá ainda, para definir a observação a ser utilizada no registro C195 e o código de ajuste a ser utilizado no registro C197, obedecer ao disposto no tópico 2.1 do “Manual de Ajustes por Documento”, encontrado no endereço eletrônico http://www5.fazenda.mg.gov.br/spedfiscal/orienta_estadual.htm.

3 – Em relação à DAPI, não há previsão de consignação de informação relativamente à COFINS, não sendo, inclusive, este tributo de competência estadual.

Em relação ao SPED, a Consulente deverá consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

4 – De acordo com a Tabela B, constante da Parte 3 do Anexo V do RICMS/02, os Códigos de Situação Tributária (CST) a serem utilizados são os iniciados pelo dígito “2”, vez que se trata de mercadoria estrangeira, mas importada por outro estabelecimento. Os outros dois dígitos que compõem o CST variarão de acordo com a tributação da mercadoria.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 14 de abril de 2010.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação