Consulta de Contribuinte nº 78 DE 01/01/2010

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010

ISSQN – FATO GERADOR O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incide na prestação de serviço definido em uma listagem anexa à lei complementar – atualmente a LC 116/2003.

EXPOSIÇÃO:

Com o objetivo social de “participação no capital social de outras empresas, em caráter permanente ou transitório, na qualidade de cotista ou acionista, podendo eventualmente participar da comercialização de imóveis, incorporação e construção de imóveis com a finalidade de aluguel ou venda dos mesmos, compra e venda de imóveis e a incorporação imobiliária de loteamentos”,

CONSULTA:

1) Este objetivo é considerado uma prestação de serviços?
2) Como deve escriturar a Declaração Eletrônica de Serviços – DES?
3) Está obrigada a emitir nota fiscal? Se positivo, qual o fundamento legal?

RESPOSTA:

1) O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN tem como fato gerador (art. 1º, Lei Complementar 116/2003) a prestação dos serviços relacionados numa lista anexa à citada Lei. Entre as atividades que a Consulente está apta a exercer, a comercialização de imóveis (compras e venda) sujeitar-se-á ao ISSQN caso a empresa atue na intermediação da compra e venda desses bens, circunstância em que o serviço enquadra-se no subitem 10.05 da referida listagem: “10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.”
Incidirá também o imposto se a Consulente, na incorporação imobiliária de loteamento prestar serviços de cadastro e de secretaria em geral, incluídos nos subitens 17.01 e 17.02: “17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres”, ou ainda se se dispuser a construir nos lotes para os adquirentes ou terceiros interessados, situação em que a atividade insere-se no subitem 7.02 da lista: “7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).”

2) A DES, de acordo com o art. 2º, Dec. 11.467/2003, “destina-se à escrituração e registro mensal de todos os serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários previstos na legislação municipal, acobertados ou não por documentos fiscais e sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, devido ou não ao Município de Belo Horizonte, . . .”.

Assim, ainda que a Consulente não preste serviços tributáveis pelo ISSQN, deve escriturar a DES relativamente a todos os serviços tomados, acobertados ou não por documentos fiscais, sujeitos ao imposto, devido ou não a este Município.

A DES deve ser transmitida mensalmente até o dia 20 do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores (art. 6º, Dec. 11.4670), ou seja, das operações a serem registradas nesta Declaração, mesmo inexistindo serviços prestados ou tomados no mês. Ela está disciplinada pelo Dec. 11.467/2003.

Maiores informações sobre a DES podem ser obtidas acessando-se o site www.fazeda.pbh..gov.br/Central de Atendimento – Informações e Serviços/Sistemas/DES.

3) A obrigação de emitir notas fiscais de serviços está condicionada à prestação de serviços tributáveis pelo ISSQN.

A exigência do cumprimento dessa obrigação tributária acessória fundamenta-se no art. 33 da Lei 8725/2003 e nos arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.