Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 78 DE 24/04/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 abr 2009

ICMS - TRANSPORTE - CARACTERIZA??O - A presta??o de servi?o de transporte ? definida no art. 730 do C?digo Civil como um contrato pelo qual algu?m se obriga, mediante retribui??o, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas. Se for realizada em ?mbito interestadual ou intermunicipal, restar? caracterizada a hip?tese de incid?ncia do ICMS, nos termos do inciso VIII, art. 1? do RICMS/2002.

EXPOSI??O:

A Consulente afirma ser sociedade limitada com objeto social de loca??o de ve?culos automotores em geral, especialmente autom?veis e caminh?es.

Alega que n?o se inscreveu no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado pelo fato de exercer exclusivamente a atividade de loca??o de ve?culos.

Informa ter celebrado contrato com uma empresa do ramo de siderurgia, que tem como objeto as atividades de disponibiliza??o de ve?culos, com ou sem motoristas, e a administra??o de uma parte dos ve?culos alugados, por meio de centrais de ve?culos criadas para atender as necessidades da contratante, dentro ou nas proximidades de seus estabelecimentos.

Salienta que a remunera??o auferida pelos servi?os prestados varia unicamente em fun??o da quantidade e modelo do ve?culo alugado, da eventual ultrapassagem da franquia de quilometragem, bem como da quantidade de motoristas disponibilizados e da carga hor?ria imposta a cada um deles.

Afirma caber exclusivamente ? contratante custear o combust?vel utilizado nos ve?culos, indicar as pessoas autorizadas a dirigi-los, efetuar a solicita??o deles ? central e definir os padr?es de sua utiliza??o pelos empregados (hor?rios, rotas, etc).

Aduz que h? disponibilidade permanente dos ve?culos para a contratante, mesmo no per?odo em que n?o haja presen?a de motorista, ocasi?o em que poder?o ser por ela utilizados.

Cita a distin??o entre loca??o de ve?culo e presta??o de servi?o de transporte estabelecida pela doutrina e jurisprud?ncia, a fim de corroborar o seu entendimento de que nenhuma de suas atividades pode ser qualificada como servi?o de transporte.

Argumenta que, por n?o ter controle sobre os itiner?rios a serem seguidos por seus motoristas, mesmo que fosse enquadrada como transportadora, n?o teria sequer como saber que imposto pagar, se o ISSQN (trajetos intramunicipais) ou o ICMS (trajetos intermunicipais ou interestaduais).

Entende que todas as suas atividades caracterizam-se como loca??o de ve?culos (com ou sem motorista), n?o se tratando de servi?o intermunicipal de transporte, tribut?vel pelo Estado.

Com d?vidas sobre a natureza tribut?ria de suas atividades, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Alguma das suas atividades constitui servi?o de transporte interestadual ou intermunicipal sujeito ao ICMS?

2 - Em caso afirmativo, qual seria a base de c?lculo do imposto e o fundamento legal do seu dever de controlar os trechos percorridos por seus ve?culos?

RESPOSTA:?

1 - Sim. Para efeitos de aplica??o da legisla??o tribut?ria, necess?rio se faz distinguir a presta??o de servi?os de transporte, prevista como fato gerador do ICMS, do transporte pr?prio, hip?tese que se encontra fora do campo de incid?ncia do imposto.

A presta??o de servi?o de transporte ? definida no art. 730 do C?digo Civil como um contrato pelo qual algu?m se obriga, mediante retribui??o, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas. Se for realizada em ?mbito interestadual ou intermunicipal, restar? caracterizada a hip?tese de incid?ncia do ICMS, nos termos do inciso VIII, art. 1? do RICMS/2002.

O transportador estar? obrigado a emitir Conhecimento de Transporte Rodovi?rio de Cargas (CTRC), modelo 8, ou Nota Fiscal de Servi?o de Transporte, modelo 7, sempre antes de iniciar a execu??o do servi?o de transporte rodovi?rio intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em ve?culo pr?prio ou afretado.

Por seu turno, o transporte realizado em ve?culo pr?prio registrado em nome do contribuinte ou naquele por ele operado em regime formal de loca??o, comodato ou qualquer outra forma de cess?o, onerosa ou n?o, nos termos do art. 222, inciso VII, do RICMS/2002, est? fora do campo de incid?ncia do ICMS.

Analisando-se o contrato de “loca??o de ve?culos e presta??o de servi?os” acostado a este PTA, depreende-se que se trata de contrato de presta??o de servi?o de transporte, uma vez que a contratada utiliza o ve?culo e assume a responsabilidade e os riscos do transporte. Observa-se, ainda, que a presta??o de servi?os n?o ? meramente acess?ria, pois consta do seu objeto, dando ensejo ? contrapresta??o financeira e gerando obriga??es (capacita??o de empregados, manuten??o e seguro de ve?culos, tribut?ria, trabalhista, previdenci?ria, etc.).

Dessa forma, a contratada ser? a respons?vel por eventuais servi?os de manuten??o e, principalmente, assumir? toda e qualquer responsabilidade advinda da presta??o de servi?o.

Sendo assim, est? descaracterizada a loca??o do ve?culo, uma vez que a opera??o n?o se funda na entrega da coisa ao locat?rio (condutor) para seu uso e gozo, mas, sim, na obriga??o da contratada de fazer alguma coisa para uso ou proveito do seu cliente.

Feitas essas pondera??es, verifica-se que a atividade de disponibiliza??o de ve?culos, com motorista, ? uma presta??o de servi?o de transporte normalmente alcan?ada pelo tributo estadual.

2 - A base de c?lculo do ICMS ser? o pre?o do servi?o ou, na presta??o sem pre?o determinado, o valor usual ou corrente, assim entendido o praticado na pra?a do prestador do servi?o ou, na sua falta, o constante de tabelas baixadas pelos ?rg?os competentes, conforme estabelecido no inciso IX, art. 43 do mencionado RICMS/2002.

Tamb?m integram a base de c?lculo do imposto todas as import?ncias recebidas ou debitadas ao tomador do servi?o, como juro, seguro, desconto concedido sob condi??o e pre?o de servi?o de coleta e entrega de carga, conforme disp?e o art. 50, inciso II, do RICMS/2002.

Ressalte-se que, nos termos do inciso X, art. 2? do RICMS/2002, ocorre o fato gerador do ICMS no in?cio da presta??o ou da execu??o dos servi?os de transporte interestadual ou intermunicipal de bens, mercadorias, valores, pessoas ou passageiros, por qualquer meio, por pessoa f?sica ou jur?dica, considerando-se prestado ou executado o servi?o no momento em que deva ser emitido o documento a ele relativo.

Assim, em rela??o ? incid?ncia do ISSQN nos trajetos intramunicipais, a Consulente dever? consultar os ?rg?os fazend?rios dos respectivos Munic?pios de execu??o dos servi?os.

Cabe salientar que, em face das peculiaridades da hip?tese em quest?o, na impossibilidade de atendimento integral das obriga??es dispostas na legisla??o tribut?ria, a Consulente poder? requerer regime especial, nos termos do art. 49 e seguintes do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/2008.

Por fim, se da solu??o ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/2008.

DOLT/SUTRI/SEF, 24 de abril de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o