Consulta de Contribuinte nº 78 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – SERVIÇOS DE ATRIZ CONTRIBUINTE DO IMPOSTO NA CONDIÇÃO DE PRODUTORA DE TEATRO – INCIDÊNCIA DO ISSQN SOBRE A RECEITA DE APRESENTAÇÃO DA PEÇA TEA­TRAL EM QUE ATUA COMO ATRIZ - RETENÇÃO NA FONTE PELO RES­PONSÁVEL . A apresentação de peça teatral por atriz, pessoa física, contribuinte do ISSQN na qualidade de produtora tea­tral, sujeita-se à incidência do ISSQN sobre a receita auferida, devendo o responsável pelo estabelecimento teatral proceder à retenção do imposto na fonte e ao seu recolhimento, em face da solidariedade prevista no inc. II, art. 21, Lei 8725.

EXPOSIÇÃO:

Em função de apresentações de peças teatrais vem sofrendo retenção do valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, calculado pela alíquota de 2%, aplicada sobre a receita de bilheteria.

Entretanto, está inscrita no Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários desta Prefeitura como autônomo, contribuindo trimestralmente com o imposto, conforme comprovante anexado.

CONSULTA:

Considerando sua situação de contribuinte do ISSQN como profissional autônoma, que produz seus próprios espetáculos, não estaria ocorrendo bitributação quando há retenção do imposto sobre a receita de bilheteria efetuada pelo estabelecimento teatral relativamente aos espetáculos realizados em suas dependências?
RESPOSTA:

Examinando a cópia da Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) da Consulen te, juntada no requerimento, verifica-se que ela está inscrita no referido cadastro como produtora de teatro, pela qual vem recolhendo o ISSQN como pessoa física, na condição de autônoma.

Sendo assim, ante o que se infere em face da exposição acima, a Consulente vem atuando também como atriz, eis que participa ativamente das peças teatrais, cuja apresentação é tributada pelo ISSQN, tendo em vista o enquadramento da atividade no subitem 12.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “12.01 – espetáculos teatrais”, em virtude da qual o tributo vem sendo retido pelos estabelecimentos teatrais, dada a responsabilidade solidária pela retenção e recolhimento do imposto a eles atribuída no inc. II, art. 21, Lei 8725.

Logo, inexiste bitributação no caso, porque a Consulente é contribuinte do ISSQN como pessoa física na qualidade de produtora de teatro (subitem 12.13 da citada lista de serviços) e a retenção na fonte vem acontecendo sobre a apresentação da peça (subitem 12.01, idem) e não sobre a produção do espetáculo.

Haveria bitributação se a Consulente contribuisse como pessoa física na condição de atriz, e a peça teatral em que atuasse também como atriz, observado o disposto no parágrafo único do art. 12, Lei 8725, sofresse a retenção do ISSQN na fonte pelo responsável.

O parágrafo único do art. 12, Lei 8725, acima mencionado, tem a seguinte redação:

“Art. 12 – O ISSQN incidente sobre serviço prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será exigido deste, trimestralmente, em função de cada atividade profissional exercida, à razão de:

I - . . .
II - . . .

Parágrafo único – Para efeito de incidência do ISSQN, não se configura prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio cotribuinte, a do profissional que, no exercício de sua atividade, for auxiliado por mais de três pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício, ou de profissional com habilitação idêntica a sua.”

Portanto, nas situações em que a Consultante, produtora de teatro, exercer, como autônoma, atividade de atriz, os responsáveis tributários, quando for o caso, sujeitam-se mesmo à obrigação de efetuar a retenção do ISSQN na fonte sobre a receita de apresentação da peça teatral, salvo se a atriz inscrever-se como tal no Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários e exibir para o responsável pelo estabelecimento a guia de recolhimento do ISSQN quitada correspondente ao trimestre anterior ao de apresentação do espetáculo.

Nessa hipótese, se a peça teatral de que a Consulente participar contar, na apresentação do evento, com o auxílio de mais de três pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício, ou de profissional com habilitação idêntica a sua, será desconsiderada, para fins de incidência do ISSQN, a sua condição de pessoa física autônoma, nos termos do parágrafo único, art. 12, Lei 8725, recaindo o ISSQN sobre o preço do serviço com aplicação da alíquota de 2% (inc. I. art. 14, Lei 8725).
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.