Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 78 DE 11/04/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 abr 2006
(MG de 12/04/2006)
ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – SILICONE PARA USO NA CONSTRU??O CIVIL OU BRICOLAGEM – A aplica??o da substitui??o tribut?ria estabelecida na Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, tem por condi??es cumulativas encontrar-se o produto classificado no c?digo citado e enquadrar-se na descri??o contida no subitem respectivo daquela Parte 2 do Anexo referido.
EXPOSI??O:
A Consulente informa exercer as atividades de representa??o, industrializa??o, comercializa??o, importa??o e exporta??o de produtos qu?micos e auxiliares.
Entende que o item 18.5, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, estabelece a substitui??o tribut?ria em rela??o ao "silicone para uso na constru??o civil ou bricolagem" classificado no c?digo 3910 da NBM/SH, mas n?o alcan?a, por?m, outros produtos classificados no mesmo c?digo, n?o enquadrados na descri??o acima transcrita, como, p. ex., o silicone in natura.
Aduz que o silicone em estado bruto (in natura) que comercializa, est? classificado no c?digo 3910.00 da TIPI como "silicone em formas prim?rias", n?o se prestando diretamente ao uso na constru??o civil ou bricolagem, necessitando, para tal uso, sofrer processo de industrializa??o no qual ser? utilizado como mat?ria-prima.
Acrescenta comercializar produtos classificados no c?digo 3402 da NBM/SH, tais como lauril ?ter sulfato s?dio, ?cido sulf?nico, dicloroanilina, dietanolamina ?cido graxo de coco, produtos que revende em sua forma prim?ria (in natura).
Entende que a substitui??o tribut?ria tamb?m n?o alcan?a estes produtos, mas tem d?vida quanto ? correta interpreta??o dos subitens 23.2 e 23.3 da Parte 2 do Anexo citado, principalmente quanto ? exce??o contida no final deste ?ltimo subitem ("...exceto as da posi??o 3401."). Considera que os produtos classificados no c?digo 3401 e 3402 se assemelham, exceto quanto ? forma, s?lida no primeiro caso e l?quida no segundo.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – A substitui??o tribut?ria estabelecida no subitem 18.5, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, alcan?a somente o silicone para uso na constru??o civil e bricolagem, espec?fico para tal fim, ou alcan?a tamb?m outros tipos de silicone classificados no c?digo 3910 da NBM/SH?
2 – O silicone in natura, assim entendido aquele que n?o passou por transforma??o ou beneficiamento industrial, sendo somente mat?ria-prima para futura transforma??o, est? alcan?ado pela substitui??o tribut?ria estabelecida no subitem 18.5 j? citado?
3 – No que se refere ao silicone in natura, a Consulente, ao comercializ?-lo, dever? observar as regras da substitui??o tribut?ria?
4 – Est? correto o entendimento de n?o se aplicar a substitui??o tribut?ria em rela??o aos produtos classificados no c?digo 3402 da NBM/SH, desde que comercializados em estado s?lido?
5 – Os produtos in natura classificados no c?digo 3402 da NBM/SH, que importa ou adquire no territ?rio mineiro e revende sem que tenham passado por processo de transforma??o ou beneficiamento, tamb?m est?o fora do alcance da substitui??o tribut?ria referida?
RESPOSTA:
1 a 5 – A aplica??o de substitui??o tribut?ria estabelecida na Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, tem por condi??es cumulativas encontrar-se o produto classificado no c?digo citado e enquadrar-se na descri??o contida no subitem respectivo daquela Parte 2 do Anexo referido. Verificada a classifica??o no c?digo e o enquadramento na descri??o h? previs?o de substitui??o tribut?ria.
Caso, por?m, n?o se verifique a classifica??o ou o enquadramento referidos, n?o ocorrer? a substitui??o tribut?ria.
A Consulente dever? verificar o correto enquadramento de seu produto na NBM/SH, para, ent?o, confirmar se o mesmo se classifica em algum dos c?digos dessa Nomenclatura citados na Parte 2 do Anexo XV e se, cumulativamente, tal produto se enquadra na descri??o correspondente ao c?digo considerado, constante no subitem da Parte 2 analisado.
Quanto ao silicone in natura que comercializa, enquadrado no c?digo 3910 da NBM/SH, ocorrer? a substitui??o tribut?ria caso tal produto se preste ao uso na constru??o civil ou em bricolagem, ainda que possa ter outras finalidades.
Caso n?o se preste ao uso na constru??o civil ou em bricolagem, n?o ocorrer? a substitui??o tribut?ria estabelecida no subitem 18.5, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, observada ainda a regra de n?o-aplicabilidade da substitui??o tribut?ria prevista no art. 18, inciso IV, anexo XV do RICMS/2002.
J? a diferencia??o entre os C?digos 3401.1 e 3402 da NBM/SH, suas descri??es t?m por origem norma federal, sugere-se ? Consulente que se dirija ? Secretaria da Receita Federal de forma a efetuar o correto enquadramento e caracteriza??o de seus produtos na Nomenclatura citada e observar as normas de interpreta??o contidas na Instru??o Normativa n? 157/2002, da Secretaria da Receita Federal.
Estabelecida a correta classifica??o do mesmo na NBM/SH, caso persistam d?vidas sobre a aplica??o da substitui??o tribut?ria a Consulente poder? se dirigir ? Administra??o Fazend?ria de sua circunscri??o para obter a orienta??o necess?ria.
Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar em imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos ?? 3? e 4?, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.
DOET/SUTRI/SEF, 11 de abril de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintend?ncia de Tributa??o