Consulta de Contribuinte nº 78 DE 01/01/2006
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2006
ISSQN – LICENCIAMENTO DE USO DE PROGRAMAS DE COMPUTAÇÃO – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR. Por força do art. 3º, “caput” da Lei Complementar 116/2003, a atividade em referência é tributada a título de ISSQN no município onde se situa o estabelecimento da empresa prestador dos serviços.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
Entre as atividades exercidas pela empresa encontra-se o licenciamento de uso temporário de Sistemas SISLOC, inclusive para clientes localizados na cidade de Goiânia/GO.
O serviço é realizado a partir da sede da Consulente, na cidade de Belo Horizonte.
O Fisco Municipal de Goiânia, determina que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN proveniente dos serviços de licenciamento em apreço deve ser retido pelos tomadores locais e repassados àquela Prefeitura por entender que eles são prestados no Município de Goiânia.
Por sua vez, o Fisco Fazendário de Belo Horizonte exige que o imposto seja recolhido nesta Capital.
Ante o impasse, requer um posicionamento desta Gerência sobre a questão suscitada.
RESPOSTA:
A incidência espacial do ISSQN está definida atualmente no art. 3º da Lei Complementar 116/2003 – complementar à Constituição Federal, ressalte-se – , editada em atendimento às prescrições do art. 146 da mesma Constituição Federal com vistas a, entre outros propósitos, dirimir conflitos de competência tributária envolvendo os entes federados.
As disposições da LC/116 vigoram em todo o território nacional, devendo ser observados por todos os municípios brasileiros.
O “caput” do art. 3º da LC/116 estatui, como regra geral, que o ISSQN é devido no município de localização do estabelecimento prestador dos serviços. As exceções a essa regra geral estão relacionadas nos incisos I a XXII desse mesmo artigo e neles estão enumerados os itens da lista cujos serviços são tributados em outra localidade – indicada em cada inciso -, que não a do estabelecimento da empresa prestador dos serviços.
O licenciamento de uso de software realizado pela Consulente é atividade inserida no subitem 1.05 da lista anexa à LC 116 e à Lei 8725/2003 do Município de Belo Horizonte: “1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação”.
Não se encontrando os serviços do subitem 1.05 da lista arrolados em nenhuma das exceções constantes dos incisos I a XXII do art. 3º da LC 116, sua tributação dá-se segundo a regra geral estipulada no “caput” do aludido art. 3º, ou seja, no município de localização do estabelecimento prestador. Sendo este o de Belo Horizonte, é inquestionável que o ISSQN decorrente do exercício dessa atividade cabe à Prefeitura desta Capital.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.