Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 78 DE 16/05/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 mai 2005
ALÍQUOTA INTERESTADUAL – SOLUÇÕES PARENTERAIS
ALÍQUOTA INTERESTADUAL – SOLUÇÕES PARENTERAIS – A alíquota do ICMS a ser aplicada nas operações interestaduais com soluções parenterais, classificadas no código NBM/SH 3004.90.99, promovidas por estabelecimento industrial para destinatário não-contribuinte do imposto, será de 12%, conforme previsto na subalínea "a.1", do inciso II do artigo 42, Parte Geral do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como atividade a fabricação de produtos farmacêuticos e, como produto principal, as SPGV (soluções parenterais de grande volume), classificadas no código 3004.90.99 da NBM/SH. Adota o sistema de crédito e débito para apuração do ICMS e utiliza para comprovação das saídas a emissão de Notas Fiscais Fatura.
Informa que esses produtos são destinados a distribuidoras e hospitais, sendo tributados à alíquota do ICMS de 12%, nas operações internas, conforme previsto no artigo 42, inciso I, subalínea "b.15", Parte Geral do RICMS/02.
Informa, ainda, que nas operações interestaduais para não-contribuintes (hospitais), a Consulente está adotando a alíquota do ICMS de 18%.
Isto posto,
CONSULTA:
Qual alíquota deverá ser aplicada nas operações interestaduais com o produto SPGV para não-contribuintes?
RESPOSTA:
A alíquota do ICMS a ser aplicada nas operações interestaduais com soluções parenterais, classificadas no código NBM/SH 3004.90.99, promovidas por estabelecimento industrial para destinatário não-contribuinte do imposto será a de 12%, conforme previsto na subalínea "a.1", do inciso II do artigo 42, Parte Geral do RICMS/02.
Cumpre lembrar que a importância paga indevidamente a título de imposto poderá ser objeto de restituição, observando-se os procedimentos previstos no artigo 36 da CLTA/MG. Todavia, a restituição do ICMS está condicionada a quem provar haver assumido o encargo, ou, caso o tenha transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la, conforme previsto no § 3º do artigo 92, Parte Geral do RICMS/02 c/c artigo 166 do CTN, uma vez que o encargo financeiro relativo ao ICMS repercute no preço das mercadorias, sendo assim suportado por quem as adquire.
DOET/SUTRI/SEF, 16 de maio de 2005.
Letícia Pinel Bittencourt
Assessora
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação