Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 78 DE 14/05/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 jun 2004

ICMS - BENEFICIAMENTO - DESCAROÇAMENTO DE ALGODÃO

ICMS - BENEFICIAMENTO - DESCAROÇAMENTO DE ALGODÃO - Incide o ICMS sobre a atividade de beneficiamento por encomenda sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação, por se tratar de operação relativa à circulação de mercadorias.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como atividade principal os serviços de descaroçamento de algodão.

Informa que, pela definição do CNAE Fiscal, o descaroçamento de algodão não está incluso como beneficiamento de algodão.

Afirma que todo produto primário que recebe (algodão em caroço) chega ao seu estabelecimento diretamente das áreas de produção do produtor rural para descaroçamento e, posteriormente, são devolvidos ao produtor a fibra de algodão, o caroço e o resíduo de algodão.

Salienta que, por considerar o descaroçamento de algodão prestação de serviços não sujeita ao ICMS, emitiu nota fiscal exigida pelo município e que não se aproveitou de qualquer crédito de ICMS relativo às compras de materiais e energia elétrica utilizados no processo de descaroçamento.

Isso posto,

CONSULTA:

1- Sobre a atividade de descaroçamento de algodão, descrita acima, incide o ISS?

2 - A atividade da Consulente está ou não inclusa nas listas relativas ao Decreto-Lei nº 406/68 e à Lei Complementar nº 116/2003?

3 - Estando a atividade da Consulente sujeita ao ISS a partir da Lei Complementar nº 116/2003, este imposto passa a incidir a partir de 01/08/2003?

4 - Estando a atividade da Consulente sujeita ao ICMS, sua operação esteve alcançada pelo diferimento até 31/08/2001 (Decreto nº 38104) e, a partir de 01/10/2001 (Decreto 41.984/01), é também diferida?

5 - Toda a cadeia produtiva do algodão, inclusive os serviços de descaroçamento, está desonerada de ICMS, em virtude do Decreto nº 41.984/2001 e da Lei nº 14.599/2002?

6 - Estando a atividade da Consulente sujeita ao ICMS, deverá emitir nota fiscal de saída com destaque do imposto e o tomador do serviço se creditará de todo o valor destacado, inclusive do valor da atualização monetária?

7 - Estando a atividade da Consulente sujeita ao ICMS, deverá refazer seu livro fiscal de saídas e transportar os débitos para o livro de apuração?

8 - Estando a atividade da Consulente sujeita ao ICMS, deverá lançar no livro registro de entradas todo o crédito de ICMS destacado sobre insumos utilizados, inclusive energia elétrica e o valor do diferencial de alíquotas?

RESPOSTA:

1 a 3 - Incide o ICMS sobre a atividade de descaroçamento de algodão por se tratar de hipótese de beneficiamento sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação, ou seja, trata-se de operação relativa à circulação de mercadorias.

Este entendimento se aplica tanto à vigência do Decreto-Lei nº 406/68, que fazia ressalva expressa, na hipótese de beneficiamento, para não-incidência do ISS em relação a objetos destinados à industrialização ou comercialização, quanto à redação do item 14.05 da Lei Complementar nº 116/03, que não estabelece expressamente essa ressalva.

Ademais, a lei complementar não poderia restringir o âmbito de competência tributária relativa ao ICMS que o poder constituinte originário delineou.

Com efeito, é entendimento doutrinário e jurisprudencial que atividade industrial sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação constitui hipótese de incidência de ICMS, não carecendo de ressalva na Lista de Serviços.

Assim, para atividades descritas na Lista anterior e na atual, sem ressalvas dessa natureza, como por exemplo, lavanderia, recondicionamento de motores e costura, já se entendia incidir o ICMS na hipótese de se realizarem sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação.

Bernardo Ribeiro de Moraes nos esclarece (Moraes, Bernardo Ribeiro de. Doutrina e Prática do Imposto sobre Serviços, São Paulo, RT, 1984, pgs. 349 e 354) :

"Devemos ver que não ocorre a incidência do ISS quando os serviços derecondicionamento de motores for prestado para empresas fabricantes de virabrequins e motores, pois tal conserto faz parte da etapa intermediária de industrialização. Da mesma forma o ISS não será devido quando o serviço for prestado para empresas que exploram o ramo de retífica ou recondicionamento de motores, por constituir etapa intermediária à comercialização. Em um ou outro caso poderá ser exigido, respectivamente, o IPI e o ICM".

"O serviço alcançado pelo ISS é o prestado ao usuário final do serviço. Se aconfecção feita é para outra pessoa, como etapa do processo de industrialização ou comercialização, estaremos diante de uma atividade não incidente no tributo municipal."

A jurisprudência vem confirmar o entendimento:

"O ISS não incide sobre serviços de lavanderia industrial, desde que o serviçoconstitua etapa do ciclo de industrialização ou comercialização do produto (AC 94.934-4, DJPR 21/02/97, p.94)

4 e 5 - Até 31/08/01 havia a previsão de diferimento em relação ao imposto devido pela atividade industrial sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação, na hipótese de industrialização por encomenda, nos termos do item 35, Anexo II, do RICMS/96. Já o diferimento de que trata o Decreto 41.984/01 é hipótese distinta das saídas promovidas pela Consulente, que correspondem ao retorno, ao autor da encomenda, da fibra de algodão e do caroço de algodão, operação esta que está amparada pela suspensão, nos termos do item 1 do Anexo III do RICMS/02.

A hipótese de diferimento, quando prevista, não implica em desoneração e sim em postergação do pagamento do imposto para outra fase da cadeia de circulação.

6 e 7 - Sim, a Consulente deverá emitir nota fiscal de saída com destaque do imposto e o encomendante da industrialização poderá se creditar do ICMS, observadas as regras concernentes ao crédito de ICMS constantes da Parte Geral do RICMS/2002.

No tocante às operações já realizadas, poderá proceder à denúncia espontânea, caso ainda cabível, nos termos do Título VII da CLTA/MG.

Ressalte-se que a atualização monetária de crédito escritural só é cabível em decorrência de fato impeditivo causado pela Administração.

8 - O crédito do imposto corretamente destacado em documento fiscal pode ser apropriado pela Consulente, observado os procedimentos descritos nos artigos 66 ao 69, Parte Geral do RICMS/02.

Finalmente, informamos que, nos termos dos §§ 3º e 4º, artigo 21, da CLTA-MG, sobre o tributo devido em virtude da presente consulta não incidirá penalidade se recolhido dentro de quinze dias, contados da data da notificação da resposta. A não-incidência da penalidade somente se aplica se a consulta tiver sido protocolizada antes de expirado o prazo para pagamento do tributo.

DOET/SLT/SEF, 14 de maio de 2004.

 Kalil Said de Souza Jabour

Assessor

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

  Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor/SLT