Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 78 de 14/05/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 jun 2004

ICMS - BENEFICIAMENTO - DESCARO?AMENTO DE ALGOD?O - Incide o ICMS sobre a atividade de beneficiamento por encomenda sobre mercadoria em etapa da cadeia de circula??o, por se tratar de opera??o relativa ? circula??o de mercadorias.

EXPOSI??O:

A Consulente tem como atividade principal os servi?os de descaro?amento de algod?o.

Informa que, pela defini??o do CNAE Fiscal, o descaro?amento de algod?o n?o est? incluso como beneficiamento de algod?o.

Afirma que todo produto prim?rio que recebe (algod?o em caro?o) chega ao seu estabelecimento diretamente das ?reas de produ??o do produtor rural para descaro?amento e, posteriormente, s?o devolvidos ao produtor a fibra de algod?o, o caro?o e o res?duo de algod?o.

Salienta que, por considerar o descaro?amento de algod?o presta??o de servi?os n?o sujeita ao ICMS, emitiu nota fiscal exigida pelo munic?pio e que n?o se aproveitou de qualquer cr?dito de ICMS relativo ?s compras de materiais e energia el?trica utilizados no processo de descaro?amento.

Isso posto,

CONSULTA:

1- Sobre a atividade de descaro?amento de algod?o, descrita acima, incide o ISS?

2 - A atividade da Consulente est? ou n?o inclusa nas listas relativas ao Decreto-Lei n? 406/68 e ? Lei Complementar n? 116/2003?

3 - Estando a atividade da Consulente sujeita ao ISS a partir da Lei Complementar n? 116/2003, este imposto passa a incidir a partir de 01/08/2003?

4 - Estando a atividade da Consulente sujeita ao ICMS, sua opera??o esteve alcan?ada pelo diferimento at? 31/08/2001 (Decreto n? 38104) e, a partir de 01/10/2001 (Decreto 41.984/01), ? tamb?m diferida?

5 - Toda a cadeia produtiva do algod?o, inclusive os servi?os de descaro?amento, est? desonerada de ICMS, em virtude do Decreto n? 41.984/2001 e da Lei n? 14.599/2002?

6 - Estando a atividade da Consulente sujeita ao ICMS, dever? emitir nota fiscal de sa?da com destaque do imposto e o tomador do servi?o se creditar? de todo o valor destacado, inclusive do valor da atualiza??o monet?ria?

7 - Estando a atividade da Consulente sujeita ao ICMS, dever? refazer seu livro fiscal de sa?das e transportar os d?bitos para o livro de apura??o?

8 - Estando a atividade da Consulente sujeita ao ICMS, dever? lan?ar no livro registro de entradas todo o cr?dito de ICMS destacado sobre insumos utilizados, inclusive energia el?trica e o valor do diferencial de al?quotas?

RESPOSTA:

1 a 3 - Incide o ICMS sobre a atividade de descaro?amento de algod?o por se tratar de hip?tese de beneficiamento sobre mercadoria em etapa da cadeia de circula??o, ou seja, trata-se de opera??o relativa ? circula??o de mercadorias.

Este entendimento se aplica tanto ? vig?ncia do Decreto-Lei n? 406/68, que fazia ressalva expressa, na hip?tese de beneficiamento, para n?o-incid?ncia do ISS em rela??o a objetos destinados ? industrializa??o ou comercializa??o, quanto ? reda??o do item 14.05 da Lei Complementar n? 116/03, que n?o estabelece expressamente essa ressalva.

Ademais, a lei complementar n?o poderia restringir o ?mbito de compet?ncia tribut?ria relativa ao ICMS que o poder constituinte origin?rio delineou.

Com efeito, ? entendimento doutrin?rio e jurisprudencial que atividade industrial sobre mercadoria em etapa da cadeia de circula??o constitui hip?tese de incid?ncia de ICMS, n?o carecendo de ressalva na Lista de Servi?os.

Assim, para atividades descritas na Lista anterior e na atual, sem ressalvas dessa natureza, como por exemplo, lavanderia, recondicionamento de motores e costura, j? se entendia incidir o ICMS na hip?tese de se realizarem sobre mercadoria em etapa da cadeia de circula??o.

Bernardo Ribeiro de Moraes nos esclarece (Moraes, Bernardo Ribeiro de. Doutrina e Pr?tica do Imposto sobre Servi?os, S?o Paulo, RT, 1984, pgs. 349 e 354) :

"Devemos ver que n?o ocorre a incid?ncia do ISS quando os servi?os derecondicionamento de motores for prestado para empresas fabricantes de virabrequins e motores, pois tal conserto faz parte da etapa intermedi?ria de industrializa??o. Da mesma forma o ISS n?o ser? devido quando o servi?o for prestado para empresas que exploram o ramo de ret?fica ou recondicionamento de motores, por constituir etapa intermedi?ria ? comercializa??o. Em um ou outro caso poder? ser exigido, respectivamente, o IPI e o ICM".

"O servi?o alcan?ado pelo ISS ? o prestado ao usu?rio final do servi?o. Se aconfec??o feita ? para outra pessoa, como etapa do processo de industrializa??o ou comercializa??o, estaremos diante de uma atividade n?o incidente no tributo municipal."

A jurisprud?ncia vem confirmar o entendimento:

"O ISS n?o incide sobre servi?os de lavanderia industrial, desde que o servi?oconstitua etapa do ciclo de industrializa??o ou comercializa??o do produto (AC 94.934-4, DJPR 21/02/97, p.94)

4 e 5 - At? 31/08/01 havia a previs?o de diferimento em rela??o ao imposto devido pela atividade industrial sobre mercadoria em etapa da cadeia de circula??o, na hip?tese de industrializa??o por encomenda, nos termos do item 35, Anexo II, do RICMS/96. J? o diferimento de que trata o Decreto 41.984/01 ? hip?tese distinta das sa?das promovidas pela Consulente, que correspondem ao retorno, ao autor da encomenda, da fibra de algod?o e do caro?o de algod?o, opera??o esta que est? amparada pela suspens?o, nos termos do item 1 do Anexo III do RICMS/02.

A hip?tese de diferimento, quando prevista, n?o implica em desonera??o e sim em posterga??o do pagamento do imposto para outra fase da cadeia de circula??o.

6 e 7 - Sim, a Consulente dever? emitir nota fiscal de sa?da com destaque do imposto e o encomendante da industrializa??o poder? se creditar do ICMS, observadas as regras concernentes ao cr?dito de ICMS constantes da Parte Geral do RICMS/2002.

No tocante ?s opera??es j? realizadas, poder? proceder ? den?ncia espont?nea, caso ainda cab?vel, nos termos do T?tulo VII da CLTA/MG.

Ressalte-se que a atualiza??o monet?ria de cr?dito escritural s? ? cab?vel em decorr?ncia de fato impeditivo causado pela Administra??o.

8 - O cr?dito do imposto corretamente destacado em documento fiscal pode ser apropriado pela Consulente, observado os procedimentos descritos nos artigos 66 ao 69, Parte Geral do RICMS/02.

Finalmente, informamos que, nos termos dos ?? 3? e 4?, artigo 21, da CLTA-MG, sobre o tributo devido em virtude da presente consulta n?o incidir? penalidade se recolhido dentro de quinze dias, contados da data da notifica??o da resposta. A n?o-incid?ncia da penalidade somente se aplica se a consulta tiver sido protocolizada antes de expirado o prazo para pagamento do tributo.

DOET/SLT/SEF, 14 de maio de 2004.

Kalil Said de Souza Jabour

Assessor

De acordo.

In?s Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor/SLT