Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 78 DE 13/06/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 jun 2003
ISENÇÃO - ZONA FRANCA DE MANAUS - CRÉDITO - MANUTENÇÃO DE CRÉDITO - ESTORNO
ISENÇÃO - ZONA FRANCA DE MANAUS - CRÉDITO - MANUTENÇÃO DE CRÉDITO - ESTORNO - Nas remessas para a Zona Franca de Manaus com isenção do ICMS, somente é permitida a manutenção do crédito quando o remetente for o próprio estabelecimento industrial fabricante da mercadoria. Nas demais hipóteses há que se estornar o crédito respectivo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa possuir estabelecimento industrial em Poços de Caldas-MG, no qual produz derivados de leite.
Aduz que para melhor controle de seus estoques mantém estabelecimentos atacadistas para os quais transfere imediatamente a produção de seu estabelecimento fabril.
Informa efetuar, através de estabelecimento atacadista próprio, situado em Poços de Caldas, vendas de seus produtos para Minas Gerais e parte de São Paulo, além daquelas destinadas a seus clientes em Manaus.
Transcreve a legislação mineira que determina a isenção nas saídas para Zona Franca de Manaus, que entende aplicar-se às suas operações para aquela região.
Lembra que a regra, ocorrendo a isenção, é a obrigação de se estornar o crédito respectivo. Mas, de forma excepcional, nas operações para a Zona Franca de Manaus fica assegurado ao remetente, se fabricante do produto, o direito à manutenção do crédito respectivo.
Argumenta que tal regra do estorno para o não fabricante e manutenção do crédito para o fabricante visa restringir o benefício, da manutenção, ao contribuinte localizado no Estado onde foi produzida a mercadoria.
Entende que caso não houvesse tal regra e ocorresse a transferência do produto para contribuinte de outra unidade da Federação e este efetuasse a venda para a Zona Franca de Manaus, haveria prejuízo para o Estado onde o bem foi produzido.
Transcreve algumas decisões do Supremo Tribunal Federal, referentes à legislação do antigo ICM, que reconhecem o direito de manutenção de crédito quando o estabelecimento remetente do produto pertencer à mesma pessoa proprietária do estabelecimento fabril e ambos se situarem na mesma unidade da Federação.
Considera que tal entendimento se aplica como uma luva ao seu caso, tanto mais que realiza a transferência entre estabelecimentos situados em um mesmo município e o faz pelo custo de produção.
Isso posto,
CONSULTA:
1) Pode efetuar vendas de seus produtos para a Zona Franca de Manaus, com isenção do ICMS, através de sua filial atacadista situada na mesma cidade onde se encontra seu estabelecimento fabril?
2) Quando transfere os citados produtos da unidade industrial para o estabelecimento atacadista, para posterior venda a clientes localizados na Zona Franca de Manaus, pode manter os créditos respectivos naquele estabelecimento fabril?
RESPOSTA:
1) Sim, desde que atendidas todas as condições necessárias ao gozo de tal isenção, contidas no capítulo XXX do Anexo IX do RICMS/02, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002 (anteriormente, Capítulo XXXIII, RICMS/96);
2) Não. A legislação vigente limita a manutenção crédito ao valor da matéria-prima, do material secundário e da embalagem, e somente na hipótese em que a remessa para a Zona Franca de Manaus tenha sido efetuada pelo próprio estabelecimento fabricante da mercadoria resultante do emprego daqueles bens.
E não há mais dúvidas quanto à possibilidade de se estabelecer, para efeitos tributários, a autonomia entre estabelecimentos de uma mesma pessoa.
A discussão acerca do tema parece-nos, inclusive, hoje avelhantada.
Tal possibilidade é real, largamente utilizada desde o antigo ICM e perfeitamente prevista na legislação vigente, que trata do ICMS.
Além do que, conforme determinação constitucional, a instituição de isenção, em matéria de ICMS, é prerrogativa dos estados, desde que celebrem acordo neste sentido através de Convênio ICMS.
Também é deles a prerrogativa para estabelecerem condições próprias para o gozo da isenção pelos respectivos contribuintes.
E no que se refere à remessa de mercadorias para a Zona Franca de Manaus a isenção alcança as operações promovidas seja pelo industrial, seja pelo comerciante.
Entretanto, a manutenção de crédito de ICMS, conforme já dissemos, somente é possível por parte do estabelecimento industrial, em atendimento ao disposto no inciso II do artigo 269 do Capítulo XXX do Anexo IX do RICMS/02 (anteriormente, inciso II, artigo 286, Capítulo XXXIII, Anexo IX, RICMS/96):
"Art. 269 - Não será exigido o estorno de crédito relativo à entrada de matéria-prima, material secundário e de embalagem empregados na fabricação dos produtos cuja saída se der com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto localizado nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, salvo se:
(...)
II - o remetente for estabelecimento comercial oudiferente do fabricante." (Destacamos)
Note-se que da expressão empregada "o remetente for estabelecimento comercial ou diferente do fabricante" extrai-se um mesmo comando para duas situações distintas:
A) será exigido o estorno de crédito sempre que o estabelecimento remetente for comercial, ainda que pertencente à mesma pessoa proprietária do estabelecimento fabril;
B) será exigido o estorno de crédito sempre que o estabelecimento remetente, ainda que industrial, for diferente do estabelecimento fabricante do produto remetido para a Zona Franca de Manaus.
E para espancar qualquer dúvida que possa persistir, vejamos o Convênio ICMS nº 65/88, do qual se originou a norma sob análise:
"Cláusula terceira Fica assegurado ao estabelecimento industrial que promover a saída mencionada na cláusula primeira a manutenção dos créditos relativos às matérias primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens objeto daquela isenção." (Destacamos)
O termo utilizado é estabelecimento industrial, de forma que o acordo entre os estados se limita a permitir a manutenção do crédito pelo estabelecimento fabril e somente quando ele for o próprio remetente do produto para a Zona Franca de Manaus.
Por fim, lembramos que a base de cálculo do ICMS nas transferências realizadas entre estabelecimentos da mesma pessoa, situados em Minas Gerais, não corresponde ao custo do produto, mas, sim, ao valor da operação, se existente, ou ao valor de mercado, observado o disposto no inciso IV do artigo 43 da Parte Geral do RICMS/02.
Caso da solução dada à presente Consulta resulte imposto a recolher pela Consulente, no caso o estabelecimento atacadista, está poderá fazê-lo sem penalidades no prazo de 15 dias contados do recebimento desta resposta, nos termos do disposto no § 3º do artigo 21 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais - CLTA, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984.
DOET/SLT/SEF, 13 de junho de 2003.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT