Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 78 de 13/06/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 jun 2003

ISEN??O - ZONA FRANCA DE MANAUS - CR?DITO - MANUTEN??O DE CR?DITO - ESTORNO - Nas remessas para a Zona Franca de Manaus com isen??o do ICMS, somente ? permitida a manuten??o do cr?dito quando o remetente for o pr?prio estabelecimento industrial fabricante da mercadoria. Nas demais hip?teses h? que se estornar o cr?dito respectivo.

EXPOSI??O:

A Consulente informa possuir estabelecimento industrial em Po?os de Caldas-MG, no qual produz derivados de leite.

Aduz que para melhor controle de seus estoques mant?m estabelecimentos atacadistas para os quais transfere imediatamente a produ??o de seu estabelecimento fabril.

Informa efetuar, atrav?s de estabelecimento atacadista pr?prio, situado em Po?os de Caldas, vendas de seus produtos para Minas Gerais e parte de S?o Paulo, al?m daquelas destinadas a seus clientes em Manaus.

Transcreve a legisla??o mineira que determina a isen??o nas sa?das para Zona Franca de Manaus, que entende aplicar-se ?s suas opera??es para aquela regi?o.

Lembra que a regra, ocorrendo a isen??o, ? a obriga??o de se estornar o cr?dito respectivo. Mas, de forma excepcional, nas opera??es para a Zona Franca de Manaus fica assegurado ao remetente, se fabricante do produto, o direito ? manuten??o do cr?dito respectivo.

Argumenta que tal regra do estorno para o n?o fabricante e manuten??o do cr?dito para o fabricante visa restringir o benef?cio, da manuten??o, ao contribuinte localizado no Estado onde foi produzida a mercadoria.

Entende que caso n?o houvesse tal regra e ocorresse a transfer?ncia do produto para contribuinte de outra unidade da Federa??o e este efetuasse a venda para a Zona Franca de Manaus, haveria preju?zo para o Estado onde o bem foi produzido.

Transcreve algumas decis?es do Supremo Tribunal Federal, referentes ? legisla??o do antigo ICM, que reconhecem o direito de manuten??o de cr?dito quando o estabelecimento remetente do produto pertencer ? mesma pessoa propriet?ria do estabelecimento fabril e ambos se situarem na mesma unidade da Federa??o.

Considera que tal entendimento se aplica como uma luva ao seu caso, tanto mais que realiza a transfer?ncia entre estabelecimentos situados em um mesmo munic?pio e o faz pelo custo de produ??o.

Isso posto,

CONSULTA:

1) Pode efetuar vendas de seus produtos para a Zona Franca de Manaus, com isen??o do ICMS, atrav?s de sua filial atacadista situada na mesma cidade onde se encontra seu estabelecimento fabril?

2) Quando transfere os citados produtos da unidade industrial para o estabelecimento atacadista, para posterior venda a clientes localizados na Zona Franca de Manaus, pode manter os cr?ditos respectivos naquele estabelecimento fabril?

RESPOSTA:

1) Sim, desde que atendidas todas as condi??es necess?rias ao gozo de tal isen??o, contidas no cap?tulo XXX do Anexo IX do RICMS/02, aprovado pelo Decreto n? 43.080, de 13 de dezembro de 2002 (anteriormente, Cap?tulo XXXIII, RICMS/96);

2) N?o. A legisla??o vigente limita a manuten??o cr?dito ao valor da mat?ria-prima, do material secund?rio e da embalagem, e somente na hip?tese em que a remessa para a Zona Franca de Manaus tenha sido efetuada pelo pr?prio estabelecimento fabricante da mercadoria resultante do emprego daqueles bens.

E n?o h? mais d?vidas quanto ? possibilidade de se estabelecer, para efeitos tribut?rios, a autonomia entre estabelecimentos de uma mesma pessoa.

A discuss?o acerca do tema parece-nos, inclusive, hoje avelhantada.

Tal possibilidade ? real, largamente utilizada desde o antigo ICM e perfeitamente prevista na legisla??o vigente, que trata do ICMS.

Al?m do que, conforme determina??o constitucional, a institui??o de isen??o, em mat?ria de ICMS, ? prerrogativa dos estados, desde que celebrem acordo neste sentido atrav?s de Conv?nio ICMS.

Tamb?m ? deles a prerrogativa para estabelecerem condi??es pr?prias para o gozo da isen??o pelos respectivos contribuintes.

E no que se refere ? remessa de mercadorias para a Zona Franca de Manaus a isen??o alcan?a as opera??es promovidas seja pelo industrial, seja pelo comerciante.

Entretanto, a manuten??o de cr?dito de ICMS, conforme j? dissemos, somente ? poss?vel por parte do estabelecimento industrial, em atendimento ao disposto no inciso II do artigo 269 do Cap?tulo XXX do Anexo IX do RICMS/02 (anteriormente, inciso II, artigo 286, Cap?tulo XXXIII, Anexo IX, RICMS/96):

"Art. 269 - N?o ser? exigido o estorno de cr?dito relativo ? entrada de mat?ria-prima, material secund?rio e de embalagem empregados na fabrica??o dos produtos cuja sa?da se der com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto localizado nos Munic?pios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, salvo se:

II - o remetente for estabelecimento comercial oudiferente do fabricante." (Destacamos)

Note-se que da express?o empregada "o remetente for estabelecimento comercial ou diferente do fabricante" extrai-se um mesmo comando para duas situa??es distintas:

a) ser? exigido o estorno de cr?dito sempre que o estabelecimento remetente for comercial, ainda que pertencente ? mesma pessoa propriet?ria do estabelecimento fabril;

b) ser? exigido o estorno de cr?dito sempre que o estabelecimento remetente, ainda que industrial, for diferente do estabelecimento fabricante do produto remetido para a Zona Franca de Manaus.

E para espancar qualquer d?vida que possa persistir, vejamos o Conv?nio ICMS n? 65/88, do qual se originou a norma sob an?lise:

"Cl?usula terceira Fica assegurado ao estabelecimento industrial que promover a sa?da mencionada na cl?usula primeira a manuten??o dos cr?ditos relativos ?s mat?rias primas, materiais secund?rios e materiais de embalagens utilizados na produ??o dos bens objeto daquela isen??o." (Destacamos)

O termo utilizado ? estabelecimento industrial, de forma que o acordo entre os estados se limita a permitir a manuten??o do cr?dito pelo estabelecimento fabril e somente quando ele for o pr?prio remetente do produto para a Zona Franca de Manaus.

Por fim, lembramos que a base de c?lculo do ICMS nas transfer?ncias realizadas entre estabelecimentos da mesma pessoa, situados em Minas Gerais, n?o corresponde ao custo do produto, mas, sim, ao valor da opera??o, se existente, ou ao valor de mercado, observado o disposto no inciso IV do artigo 43 da Parte Geral do RICMS/02.

Caso da solu??o dada ? presente Consulta resulte imposto a recolher pela Consulente, no caso o estabelecimento atacadista, est? poder? faz?-lo sem penalidades no prazo de 15 dias contados do recebimento desta resposta, nos termos do disposto no ? 3? do artigo 21 da Consolida??o da Legisla??o Tribut?ria Administrativa do Estado de Minas Gerais - CLTA, aprovada pelo Decreto n? 23.780, de 10 de agosto de 1984.

DOET/SLT/SEF, 13 de junho de 2003.

Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT