Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 78 DE 09/08/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 ago 2002
CONSULTA INEFICAZ - Nos termos do inciso I, artigo 22 da CLTA/MG, será declarada ineficaz a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.
CONSULTA INEFICAZ - Nos termos do inciso I, artigo 22 da CLTA/MG, será declarada ineficaz a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente comprova suas operações através da emissão de notas fiscais e recolhe o ICMS como empresa de pequeno porte sob o regime do Micro Geraes.
Informa que em 28/12/2001 foi publicado o Decreto n.º 41503/2000 dispondo sobre atualização dos limites de receita, tendo em vista o artigo 27 da Lei n.º 13.437 de 30/12/99.
Salienta que os efeitos do referido Decreto só se irradiariam a partir de 1º de janeiro de 2001, nos termos do seu artigo 3º.
Esclarece que, em dúvida quanto a sua classificação nas faixas de receita para o exercício de 2001, em virtude do Decreto n.º 41503/2000, recolheu ICMS a menor durante alguns meses do mencionado exercício e, comunicado pela administração fazendária da sua circunscrição, pagou complementações relativas a tais diferenças.
Ressalta, todavia, que embora tenha efetuado as complementações, ainda há inconsistências nos valores considerados devidos nos meses em que recolheu ICMS a menor.
Isso posto,
CONSULTA:
Na hipótese de pagamento a menor de ICMS devido por empresa de pequeno porte, como se caracteriza a diferença exigível pelo Fisco, tendo em vista a legislação tributária?
RESPOSTA:
Preliminarmente cabe esclarecer que a atualização dos valores expressos no Micro Geraes, prevista no artigo 27 da Lei n.º 13.437 de 30/12/99 e no artigo 52, Anexo X do RICMS/96, quando da mudança de exercício não se constitui em um benefício aos contribuintes enquadrados no regime. A receita bruta auferida por esses contribuintes deve ser confrontada com os limites previstos para o exercício em que foram auferidas.
Quanto ao mérito da questão formulada, saliente-se que consta expressamente do § 1º, artigo 17, Anexo X do RICMS/96 que o recolhimento a menor do imposto calculado na forma do regime do Micro Geraes deverá ser efetuado com todos os acréscimos legais, acarretando ainda a perda dos abatimentos previstos no artigo 14 do mesmo Anexo.
Considerando que a matéria consultada encontra-se claramente expressa na legislação aplicável, mais precisamente no § 1º, artigo 17, Anexo X do RICMS/96, declaramos a ineficácia da presente consulta, em cumprimento ao disposto no artigo 22, inciso I da CLTA/MG, não produzindo a mesma os efeitos previstos no artigo 21 do mesmo diploma legal.
DOET/SLT/SEF, 09 de agosto de 2002.
Kalil Said de Souza Jabour - Assessor
De acordo.
Lívio Wanderley de Oliveira - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor