Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 78 de 09/08/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 ago 2002
CONSULTA INEFICAZ - Nos termos do inciso I, artigo 22 da CLTA/MG, ser? declarada ineficaz a consulta que versar sobre disposi??o claramente expressa na legisla??o tribut?ria.
EXPOSI??O:
A Consulente comprova suas opera??es atrav?s da emiss?o de notas fiscais e recolhe o ICMS como empresa de pequeno porte sob o regime do Micro Geraes.
Informa que em 28/12/2001 foi publicado o Decreto n.? 41503/2000 dispondo sobre atualiza??o dos limites de receita, tendo em vista o artigo 27 da Lei n.? 13.437 de 30/12/99.
Salienta que os efeitos do referido Decreto s? se irradiariam a partir de 1? de janeiro de 2001, nos termos do seu artigo 3?.
Esclarece que, em d?vida quanto a sua classifica??o nas faixas de receita para o exerc?cio de 2001, em virtude do Decreto n.? 41503/2000, recolheu ICMS a menor durante alguns meses do mencionado exerc?cio e, comunicado pela administra??o fazend?ria da sua circunscri??o, pagou complementa??es relativas a tais diferen?as.
Ressalta, todavia, que embora tenha efetuado as complementa??es, ainda h? inconsist?ncias nos valores considerados devidos nos meses em que recolheu ICMS a menor.
Isso posto,
CONSULTA:
Na hip?tese de pagamento a menor de ICMS devido por empresa de pequeno porte, como se caracteriza a diferen?a exig?vel pelo Fisco, tendo em vista a legisla??o tribut?ria?
RESPOSTA:
Preliminarmente cabe esclarecer que a atualiza??o dos valores expressos no Micro Geraes, prevista no artigo 27 da Lei n.? 13.437 de 30/12/99 e no artigo 52, Anexo X do RICMS/96, quando da mudan?a de exerc?cio n?o se constitui em um benef?cio aos contribuintes enquadrados no regime. A receita bruta auferida por esses contribuintes deve ser confrontada com os limites previstos para o exerc?cio em que foram auferidas.
Quanto ao m?rito da quest?o formulada, saliente-se que consta expressamente do ? 1?, artigo 17, Anexo X do RICMS/96 que o recolhimento a menor do imposto calculado na forma do regime do Micro Geraes dever? ser efetuado com todos os acr?scimos legais, acarretando ainda a perda dos abatimentos previstos no artigo 14 do mesmo Anexo.
Considerando que a mat?ria consultada encontra-se claramente expressa na legisla??o aplic?vel, mais precisamente no ? 1?, artigo 17, Anexo X do RICMS/96, declaramos a inefic?cia da presente consulta, em cumprimento ao disposto no artigo 22, inciso I da CLTA/MG, n?o produzindo a mesma os efeitos previstos no artigo 21 do mesmo diploma legal.
DOET/SLT/SEF, 09 de agosto de 2002.
Kalil Said de Souza Jabour - Assessor
De acordo.
L?vio Wanderley de Oliveira - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor