Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 78 DE 24/08/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 ago 2001
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO – BASE DE CÁLCULO
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO – BASE DE CÁLCULO – O benefício da redução da base de cálculo, previsto no item 36, Anexo IV do RICMS/96, se sujeita à regra da literalidade do CTN. Assim é que somente a "Prestação de serviço, na modalidade de televisão, explorado em base comercial (TV a Cabo, TV por Assinatura)", está assegurada por esta redução.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, prestadora de serviço de comunicação, na modalidade de televisão, explorado em base comercial (TV a Cabo por assinatura), informa que optou pela redução da base de cálculo, prevista no item 36, Anexo IV do RICMS/96, em substituição ao sistema normal de débito e crédito.
Informa, também, que no segundo semestre de 2000, a empresa acrescentou à sua atividade uma nova modalidade de prestação de serviço denominado "Vírtua" – serviço de acesso local em Banda Larga – como um serviço de valor adicionado à TV por assinatura que oferece conexão em alta velocidade à Internet.
Como a rede de alta velocidade Vírtua é uma rede de acesso IP (Internet Protocol), o assinante poderá acessar conteúdos e serviços disponíveis diretamente na rede de alta velocidade, com o aparelho de "cable modem", sem precisar passar pela conexão normal da Internet
Portanto, para o assinante ter acesso à Internet, via "cable modem", é necessário contratar dois serviços: o do Vírtua e de um provedor de acesso à Internet associado à NET.
Salienta que esse serviço (Vírtua), não se confunde com os serviços a cargo dos provedores de acesso à Internet nem tampouco os substituem. Dependerá apenas da instalação de um ponto adicional, conectado ao computador do assinante, cobrado como tal na própria fatura do serviço de TV a Cabo, mediante adoção de um preço diferenciado em razão das características técnicas do serviço.
Assim, entende que a NET está proporcionando aos seus assinantes o recurso definido no Regulamento de TV a Cabo (Decreto Anatel nº 2.206 de 14/abril/97) como "interação", qual seja, "compreendido todo processo de sinalização, informação ou comando entre o terminal do assinante e o cabeçal".
Por fim, em reforço ao relatado acima, cita o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 8.977/95, o qual define esse serviço como de valor adicionando, que NÃO CONSTITUI SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO, a Resolução nº 73 da ANATEL, que afasta expressamente da conceituação de serviço de telecomunicações (art. 3º), e também, o Decreto nº 27.427/2000, referente ao Regulamento do ICMS do Rio de Janeiro.
Diante do exposto formula a seguinte consulta
CONSULTA:
O "Vírtua" integra a base de cálculo do ICMS devido pelas prestações de serviço de TV a Cabo prestado pela Consulente (item 36, Anexo IV do RICMS/96)?
RESPOSTA:
Antes de entrarmos no mérito da dúvida suscitada, há questões primordiais a considerar para uma exata compreensão da conclusão alcançada nesta resposta.
A Consulente argumenta que, por disposição legal expressa, pode-se afirmar que os serviços de valor adicionado não são considerados serviços de telecomunicação pela legislação aplicável. Entende que "não há prestação de serviços de telecomunicação que decorra, diretamente, da prestação de tais serviços na medida em que apenas proporciona aos assinantes os meios de "ingresso mais rápido na rede mundial", que a atividade de determinado assinante na Internet em nada depende dessa nova atividade da empresa."
Vejamos como se compõe parte da legislação sobre o assunto:
Segundo definição do artigo 61 da Lei nº 9.472/97, também usada pela ANATEL, na Resolução nº 190/99, que regulamenta o uso de redes de serviço de comunicação de massa por assinatura para provimento de serviços de valor adicionado:
"Art. 61 Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.
§ 1º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.
§ 2º É assegurado aos interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações para prestação de serviços de valor adicionado, cabendo à Agência, para assegurar esse direito, regular os condicionamentos, assim como o relacionamento entre aqueles e as prestadoras de serviço de telecomunicações."
Os provedores de acesso à Internet oferecem, para empresas e para particulares, os seguintes serviços: acesso à Internet, correio eletrônico ("e-mail"), hospedagem de páginas pessoais ("home-page") e outros serviços, tais como "extranets". Para que estes serviços sejam executados, é necessária uma rede preexistente de um serviço de telecomunicações (Norma 4/95, aprovada pela Portaria 148, do Ministério das Comunicações), razão pela qual o acesso à Internet é considerado, pela lei administrativa, um acréscimo "a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde" (art. 61 da Lei nº 9.472/97). Ou seja, uma vez que a atividade do provedor de acesso à Internet não exige que ele próprio instale sua rede de comunicação de cabos e de ondas de rádio, os serviços praticados são considerados "novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações" (artigo 61 da Lei 9.472/97), praticados sobre a rede de comunicação preexistente. Daí a classificação dada ao "serviço de valor adicionado". Trata-se apenas de definição com fins de classificação, que não encontra, por exemplo, equivalente no "Telecommunications Act" norte-americano, de 1996, embora esta defina "Internet" e outros termos relacionados. Outros serviços de valor adicionado são realizados pelas concessionárias de serviço telefônico, como o disque-despertador, etc., e também por terceiros, como pelos disque-0900, e, como o provimento de acesso à Internet, também são serviços de comunicação, tributados pelo ICMS.
A cópia reprográfica do "Manual de lançamento do Vírtua", juntada pela Consulente à petição de consulta, tem por objeto as seguintes atividades, mediante pagamento do assinante: 1) acesso em alta velocidade à rede mundial "Internet"; 2) conexão contínua (24 horas por dia); 3) libera o uso da linha telefônica; e 4) interatividade em tempo real. A utilidade do seu serviço é, em linhas gerais, uma nova geração de conexão entre o assinante e o provedor de "Internet", o assinante poderá acessar conteúdos e serviços disponíveis diretamente na rede de alta velocidade sem precisar passar pela conexão normal da "Internet". O vírtua, através do aparelho de "cable modem", transmite, emite e recepciona os dados entre redes de computadores.
A Constituição Federal de 1988 prescreveu que o ICMS incide sobre toda e qualquer prestação de serviço de comunicação. O legislador exemplificou as situações em que pode ocorrer o fato gerador do ICMS, quando disse que o imposto incide sobre "prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza" (artigo 2º, inciso III da LC nº 87/96).
De fato, a doutrina tem se inclinado pela incidência de ICMS sobre o serviço de provimento de acesso à "Internet". O Prof. Dr. Marco Aurélio Greco, em seu livro "Internet e Direito" (ed. Dialética), analisou, com profundidade teórica, vários aspectos relativos à Internet e ao comércio eletrônico, considerando toda a nova realidade econômica e jurídica, e afirmou que "(...) Entendo que o serviço prestado pelo provedor de acesso à Internet configura um serviço de comunicação, estando abrangido pelo âmbito de incidência do ICMS de competência estadual" (obra citada, item 4.9).
Com isso, proporcionar endereços eletrônicos é uma atividade-meio do provedor, tal como cada usuário do sistema de telefonia precisa de um número para ser encontrado. Também o espaço para "webpage" pessoal de 1Mb para o assinante não visa a outro resultado, que é proporcionar ao mesmo a possibilidade de comunicar-se com os demais usuários da rede, sem necessidade de estar conectado todo o tempo. São serviços básicos e auxiliares de comunicação que se estabelecem sobre o provimento de acesso à "Internet".
A facilidade oferecida pelos provedores de acesso à Internet é serviço de comunicação. Envolve recepcionar, armazenar temporariamente, retransmitir e, eventualmente, filtrar e reorganizar pacotes de dados entre usuários das redes interligadas.
Repetindo o que a Consulente expôs acima, "(...) o Vírtua leva o assinante até a Central de Acesso na rede local e, para ter acesso à Internet, deverá contratar os serviços de um provedor de acesso à Internet associado à NET. Como a rede de alta velocidade Vírtua é uma rede de acesso IP, o assinante poderá acessar conteúdos e serviços disponíveis diretamente na rede de alta velocidade sem precisar passar pela conexão normal da Internet". Note-se ainda, que para o usuário do serviço, seu computador, neste momento, está lhe proporcionando um resultado muito semelhante ao que lhe daria se fosse um aparelho de televisão, com o acréscimo da possibilidade de interagir com o servidor para escolher o que deve ser emitido, não se confundindo com o serviço de TV a Cabo.
O acesso do assinante, em alta velocidade, à rede mundial é apenas um acréscimo comercial, possibilitado em parte pela velocidade de "modems" e computadores da Consulente.
Diante de todo o exposto podemos concluir que os serviços prestados pela Consulente, desde que tenham caráter oneroso (negocial/comercial), estão incluídos na hipótese descrita no inciso III do artigo 2º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, na modalidade de serviço de comunicação.
Feitas essas considerações preliminares, vamos à resposta:
Da análise apurada do que aqui foi dito e transcrito, podemos concluir que o serviço prestado pela Consulente é distinto, e não se confunde com aquele listado no item 36, Anexo IV do RICMS/96.
É conveniente ressaltar que referido o item 36 (Anexo IV) especifica com muita clareza a modalidade de serviço de comunicação amparado pelo benefício da redução da base de cálculo: "Prestação de serviço de comunicação, na modalidade de televisão, explorado em base comercial (TV a Cabo, TV por Assinatura)".
O CTN, por sua vez, no artigo 111, determina que a legislação tributária que disponha sobre isenção deve ser interpretada literalmente.
A redução da base de cálculo configura-se como isenção parcial, logo, se sujeita à regra da literalidade do CTN.
A título de esclarecimento, a Consulente defende que o Vírtua constitui a "interação" de que trata o Decreto Federal nº 2.206/97, sendo, portanto, "parte do serviço de TV a Cabo". Discordamos dessa interpretação, uma vez que o "Contrato de Concessão celebrado entre a União Federal e TTC – Transmissão de Televisão a Cabo S.A. para explorar o serviço de TV a Cabo em Belo Horizonte" (anexo aos autos) no seu § 3º da cláusula quarta diz: "(...) A interação referida no parágrafo 2º do artigo 2º do Regulamento de TV a Cabo abrange aquela necessária à aquisição de programas pagos individualmente, tanto em horário previamente programado pela operadora como em horário escolhido pelo assinante ("pay-perview" e "vídeo-on-demand"), bem como aquela necessária ao acesso às informações que possam ser oferecidas aos assinantes, tais como as mencionadas no parágrafo 1º do mesmo artigo do Regulamento...". Resulta claro, então, que o entendimento da Consulente encontra-se equivocado.
Assim sendo, o Vírtua, comercializado pela Consulente, tributa-se pelo todo à alíquota de 18% (dezoito por cento), conforme determina o artigo 43, inciso I, alínea "f" do RICMS/96.
Por fim, cumpre-nos salientar que a legislação do Rio de Janeiro citada não possui o enfoque que a Consulente lhe quis dar e, ainda que assim fosse, não se aplicaria aos contribuintes mineiros.
DOET/SLT/SEF, 24 de agosto de 2001.
Soraya de Castro Cabral Ferreira Santos - Assessora
De acordo.
Edvaldo Ferreira – Coordenador