Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 78 de 24/08/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 ago 2001

Ementa:Servi?o de Comunica??o - Base de C?lculo - O benef?cio da redu??o da base de c?lculo, previsto no item 36, Anexo IV do RICMS/96, se sujeita ? regra da literalidade do CTN. Assim ? que somente a "Presta??o de servi?o, na modalidade de televis?o, explorado em base comercial (TV a Cabo, TV por Assinatura)", est? assegurada por esta redu??o.

Exposi??o:

A Consulente, prestadora de servi?o de comunica??o, na modalidade de televis?o, explorado em base comercial (TV a Cabo por assinatura), informa que optou pela redu??o da base de c?lculo, prevista no item 36, Anexo IV do RICMS/96, em substitui??o ao sistema normal de d?bito e cr?dito.

Informa, tamb?m, que no segundo semestre de 2000, a empresa acrescentou ? sua atividade uma nova modalidade de presta??o de servi?o denominado "V?rtua" - servi?o de acesso local em Banda Larga - como um servi?o de valor adicionado ? TV por assinatura que oferece conex?o em alta velocidade ? Internet.

Como a rede de alta velocidade V?rtua ? uma rede de acesso IP (Internet Protocol), o assinante poder? acessar conte?dos e servi?os dispon?veis diretamente na rede de alta velocidade, com o aparelho de "cable modem", sem precisar passar pela conex?o normal da Internet

Portanto, para o assinante ter acesso ? Internet, via "cable modem", ? necess?rio contratar dois servi?os: o do V?rtua e de um provedor de acesso ? Internet associado ? NET.

Salienta que esse servi?o (V?rtua), n?o se confunde com os servi?os a cargo dos provedores de acesso ? Internet nem tampouco os substituem. Depender? apenas da instala??o de um ponto adicional, conectado ao computador do assinante, cobrado como tal na pr?pria fatura do servi?o de TV a Cabo, mediante ado??o de um pre?o diferenciado em raz?o das caracter?sticas t?cnicas do servi?o.

Assim, entende que a NET est? proporcionando aos seus assinantes o recurso definido no Regulamento de TV a Cabo (Decreto Anatel n? 2.206 de 14/abril/97) como "intera??o", qual seja, "compreendido todo processo de sinaliza??o, informa??o ou comando entre o terminal do assinante e o cabe?al".

Por fim, em refor?o ao relatado acima, cita o par?grafo ?nico do artigo 2? da Lei n? 8.977/95, o qual define esse servi?o como de valor adicionando, que N?o Constitui Servi?o de Telecomunica??o, a Resolu??o n? 73 da ANATEL, que afasta expressamente da conceitua??o de servi?o de telecomunica??es (art. 3?), e tamb?m, o Decreto n? 27.427/2000, referente ao Regulamento do ICMS do Rio de Janeiro.

Diante do exposto formula a seguinte consulta

Consulta:

O "V?rtua" integra a base de c?lculo do ICMS devido pelas presta??es de servi?o de TV a Cabo prestado pela Consulente (item 36, Anexo IV do RICMS/96)?

Resposta:

Antes de entrarmos no m?rito da d?vida suscitada, h? quest?es primordiais a considerar para uma exata compreens?o da conclus?o alcan?ada nesta resposta.

A Consulente argumenta que, por disposi??o legal expressa, pode-se afirmar que os servi?os de valor adicionado n?o s?o considerados servi?os de telecomunica??o pela legisla??o aplic?vel. Entende que "n?o h? presta??o de servi?os de telecomunica??o que decorra, diretamente, da presta??o de tais servi?os na medida em que apenas proporciona aos assinantes os meios de "ingresso mais r?pido na rede mundial", que a atividade de determinado assinante na Internet em nada depende dessa nova atividade da empresa."

Vejamos como se comp?e parte da legisla??o sobre o assunto:

Segundo defini??o do artigo 61 da Lei n? 9.472/97, tamb?m usada pela ANATEL, na Resolu??o n? 190/99, que regulamenta o uso de redes de servi?o de comunica??o de massa por assinatura para provimento de servi?os de valor adicionado:

"Art. 61 Servi?o de valor adicionado ? a atividade que acrescenta, a um servi?o de telecomunica??es que lhe d? suporte e com o qual n?o se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresenta??o, movimenta??o ou recupera??o de informa??es.

? 1? Servi?o de valor adicionado n?o constitui servi?o de telecomunica??es, classificando-se seu provedor como usu?rio do servi?o de telecomunica??es que lhe d? suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condi??o.

? 2? ? assegurado aos interessados o uso das redes de servi?os de telecomunica??es para presta??o de servi?os de valor adicionado, cabendo ? Ag?ncia, para assegurar esse direito, regular os condicionamentos, assim como o relacionamento entre aqueles e as prestadoras de servi?o de telecomunica??es."

Os provedores de acesso ? Internet oferecem, para empresas e para particulares, os seguintes servi?os: acesso ? Internet, correio eletr?nico ("e-mail"), hospedagem de p?ginas pessoais ("home-page") e outros servi?os, tais como "extranets". Para que estes servi?os sejam executados, ? necess?ria uma rede preexistente de um servi?o de telecomunica??es (Norma 4/95, aprovada pela Portaria 148, do Minist?rio das Comunica??es), raz?o pela qual o acesso ? Internet ? considerado, pela lei administrativa, um acr?scimo "a um servi?o de telecomunica??es que lhe d? suporte e com o qual n?o se confunde" (art. 61 da Lei n? 9.472/97). Ou seja, uma vez que a atividade do provedor de acesso ? Internet n?o exige que ele pr?prio instale sua rede de comunica??o de cabos e de ondas de r?dio, os servi?os praticados s?o considerados "novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresenta??o, movimenta??o ou recupera??o de informa??es" (artigo 61 da Lei 9.472/97), praticados sobre a rede de comunica??o preexistente. Da? a classifica??o dada ao "servi?o de valor adicionado". Trata-se apenas de defini??o com fins de classifica??o, que n?o encontra, por exemplo, equivalente no "Telecommunications Act" norte-americano, de 1996, embora esta defina "Internet" e outros termos relacionados. Outros servi?os de valor adicionado s?o realizados pelas concession?rias de servi?o telef?nico, como o disque-despertador, etc., e tamb?m por terceiros, como pelos disque-0900, e, como o provimento de acesso ? Internet, tamb?m s?o servi?os de comunica??o, tributados pelo ICMS.

A c?pia reprogr?fica do "Manual de lan?amento do V?rtua", juntada pela Consulente ? peti??o de consulta, tem por objeto as seguintes atividades, mediante pagamento do assinante: 1) acesso em alta velocidade ? rede mundial "Internet"; 2) conex?o cont?nua (24 horas por dia); 3) libera o uso da linha telef?nica; e 4) interatividade em tempo real. A utilidade do seu servi?o ?, em linhas gerais, uma nova gera??o de conex?o entre o assinante e o provedor de "Internet", o assinante poder? acessar conte?dos e servi?os dispon?veis diretamente na rede de alta velocidade sem precisar passar pela conex?o normal da "Internet". O v?rtua, atrav?s do aparelho de "cable modem", transmite, emite e recepciona os dados entre redes de computadores.

A Constitui??o Federal de 1988 prescreveu que o ICMS incide sobre toda e qualquer presta??o de servi?o de comunica??o. O legislador exemplificou as situa??es em que pode ocorrer o fato gerador do ICMS, quando disse que o imposto incide sobre "presta??es onerosas de servi?os de comunica??o, por qualquer meio, inclusive a gera??o, a emiss?o, a recep??o, a transmiss?o, a retransmiss?o, a repeti??o e a amplia??o de comunica??o de qualquer natureza" (artigo 2?, inciso III da LC n? 87/96).

De fato, a doutrina tem se inclinado pela incid?ncia de ICMS sobre o servi?o de provimento de acesso ? "Internet". O Prof. Dr. Marco Aur?lio Greco, em seu livro "Internet e Direito" (ed. Dial?tica), analisou, com profundidade te?rica, v?rios aspectos relativos ? Internet e ao com?rcio eletr?nico, considerando toda a nova realidade econ?mica e jur?dica, e afirmou que "(...) Entendo que o servi?o prestado pelo provedor de acesso ? Internet configura um servi?o de comunica??o, estando abrangido pelo ?mbito de incid?ncia do ICMS de compet?ncia estadual" (obra citada, item 4.9).

Com isso, proporcionar endere?os eletr?nicos ? uma atividade-meio do provedor, tal como cada usu?rio do sistema de telefonia precisa de um n?mero para ser encontrado. Tamb?m o espa?o para "webpage" pessoal de 1Mb para o assinante n?o visa a outro resultado, que ? proporcionar ao mesmo a possibilidade de comunicar-se com os demais usu?rios da rede, sem necessidade de estar conectado todo o tempo. S?o servi?os b?sicos e auxiliares de comunica??o que se estabelecem sobre o provimento de acesso ? "Internet".

A facilidade oferecida pelos provedores de acesso ? Internet ? servi?o de comunica??o. Envolve recepcionar, armazenar temporariamente, retransmitir e, eventualmente, filtrar e reorganizar pacotes de dados entre usu?rios das redes interligadas.

Repetindo o que a Consulente exp?s acima, "(...) o V?rtua leva o assinante at? a Central de Acesso na rede local e, para ter acesso ? Internet, dever? contratar os servi?os de um provedor de acesso ? Internet associado ? NET. Como a rede de alta velocidade V?rtua ? uma rede de acesso IP, o assinante poder? acessar conte?dos e servi?os dispon?veis diretamente na rede de alta velocidade sem precisar passar pela conex?o normal da Internet". Note-se ainda, que para o usu?rio do servi?o, seu computador, neste momento, est? lhe proporcionando um resultado muito semelhante ao que lhe daria se fosse um aparelho de televis?o, com o acr?scimo da possibilidade de interagir com o servidor para escolher o que deve ser emitido, n?o se confundindo com o servi?o de TV a Cabo.

O acesso do assinante, em alta velocidade, ? rede mundial ? apenas um acr?scimo comercial, possibilitado em parte pela velocidade de "modems" e computadores da Consulente.

Diante de todo o exposto podemos concluir que os servi?os prestados pela Consulente, desde que tenham car?ter oneroso (negocial/comercial), est?o inclu?dos na hip?tese descrita no inciso III do artigo 2? da Lei Complementar n? 87, de 13 de setembro de 1996, na modalidade de servi?o de comunica??o.

Feitas essas considera??es preliminares, vamos ? resposta:

Da an?lise apurada do que aqui foi dito e transcrito, podemos concluir que o servi?o prestado pela Consulente ? distinto, e n?o se confunde com aquele listado no item 36, Anexo IV do RICMS/96.

? conveniente ressaltar que referido o item 36 (Anexo IV) especifica com muita clareza a modalidade de servi?o de comunica??o amparado pelo benef?cio da redu??o da base de c?lculo: "Presta??o de servi?o de comunica??o, na modalidade de televis?o, explorado em base comercial (TV a Cabo, TV por Assinatura)".

O CTN, por sua vez, no artigo 111, determina que a legisla??o tribut?ria que disponha sobre isen??o deve ser interpretada literalmente.

A redu??o da base de c?lculo configura-se como isen??o parcial, logo, se sujeita ? regra da literalidade do CTN.

A t?tulo de esclarecimento, a Consulente defende que o V?rtua constitui a "intera??o" de que trata o Decreto Federal n? 2.206/97, sendo, portanto, "parte do servi?o de TV a Cabo". Discordamos dessa interpreta??o, uma vez que o "Contrato de Concess?o celebrado entre a Uni?o Federal e TTC - Transmiss?o de Televis?o a Cabo S.A. para explorar o servi?o de TV a Cabo em Belo Horizonte" (anexo aos autos) no seu ? 3? da cl?usula quarta diz: "(...) A intera??o referida no par?grafo 2? do artigo 2? do Regulamento de TV a Cabo abrange aquela necess?ria ? aquisi??o de programas pagos individualmente, tanto em hor?rio previamente programado pela operadora como em hor?rio escolhido pelo assinante ("pay-perview" e "v?deo-on-demand"), bem como aquela necess?ria ao acesso ?s informa??es que possam ser oferecidas aos assinantes, tais como as mencionadas no par?grafo 1? do mesmo artigo do Regulamento...". Resulta claro, ent?o, que o entendimento da Consulente encontra-se equivocado.

Assim sendo, o V?rtua, comercializado pela Consulente, tributa-se pelo todo ? al?quota de 18% (dezoito por cento), conforme determina o artigo 43, inciso I, al?nea "f" do RICMS/96.

Por fim, cumpre-nos salientar que a legisla??o do Rio de Janeiro citada n?o possui o enfoque que a Consulente lhe quis dar e, ainda que assim fosse, n?o se aplicaria aos contribuintes mineiros.

DOET/SLT/SEF, 24 de agosto de 2001.

Soraya de Castro Cabral Ferreira Santos - Assessora

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Coordenador