Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 78 DE 26/06/2000

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jun 2000

ECF – OBRIGATORIEDADE

ECF – OBRIGATORIEDADE - Não é obrigatória a utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) pelo contribuinte que promover vendas de mercadorias a varejo a não-contribuintes do ICMS, quando estas forem entregues pelo mesmo, no local determinado pelo adquirente.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente exerce a atividade econômica de fabricação e instalação de móveis planejados, modulados e personalizados, informa que as mercadorias que comercializa são entregues no local determinado pelo destinatário, por veículos e funcionários da empresa.

Através de diligência fiscal, esclareceu-se que, no estabelecimento da Consulente não existe comércio varejista de pronta entrega; que os seus produtos são apresentados aos clientes em duas lojas, que funcionam apenas como show-room, de onde são feitos os pedidos para a fabricação dos móveis, segundo as especificações dos clientes; que as suas mercadorias são vendidas devidamente instaladas no domicílio do consumidor, e portanto, transportadas em veículos próprios da empresa.

Diante do exposto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - A consulente se encontra obrigada a implantar o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)?

2 - Em caso afirmativo, qual a base legal que ampara a obrigatoriedade?

RESPOSTA:

1 - Não. Pelo disposto no § 1º, art. 1º, Anexo VI do Regulamento do ICMS/96, está obrigado a utilizar o equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) o contribuinte que praticar vendas a varejo para pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS, desde que a mercadoria seja retirada pelo adquirente e se destine a seu uso e/ou consumo. Tendo em vista que estas condições são cumulativas, e que no caso da Consulente, em que suas mercadorias são vendidas para não-contribuintes do ICMS, e entregues pela mesma, não há a obrigatoriedade de utilização do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), prevista no art. 29, Anexo V do mesmo Regulamento.

2 - Prejudicada.

DOET/SLT/SEF, 26 de junho de 2000.

Letícia Pinel Bittencourt – Assessora

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Coordenador