Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 78 DE 08/06/1999
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 jun 1999
PROCESSAMENTO DE DADOS
PROCESSAMENTO DE DADOS - A atividade de processamento de dados não se caracteriza como prestação de serviço de comunicação, ficando as empresas que se dedicam à sua execução, dispensadas da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, bem como do cumprimento das obrigações inerentes aos mesmos.
EXPOSIÇÃO:
A consulente é representante de empresas que se dedicam aos serviços de processamento de dados em Minas Gerais, representando, especialmente nesta consulta, as associadas UPSI INFORMÁTICA LTDA e SIGMA 3 INFORMÁTICA LTDA.
Segundo informa, suas associadas, no intuito de desempenhar suas atividades, atuam da seguinte forma:
- entrada de dados com crítica e pré-processamento das informações extraídas de documentos fonte;
- processamento de dados de modo geral de diversos serviços de clientes;
- emissão de relatórios decorrentes do processamento de dados;
- recepção e transmissão de dados via teleprocessamento;
- processamento de dados com entrada de dados, consulta a arquivos e remessa das informações de modo "on line";
- recepção dos arquivos via teleprocessamento;
- processamento "batch" da rotina diária;
- transmissão do resultado do processamento para clientes, via teleprocessamento.
- emissão dos relatórios "on line"
- corte dos relatórios especiais;
- separação dos relatórios;
- embalagem dos relatórios;
- expedição dos relatórios;
- recepção de fitas magnéticas e formulários pré-impressos dos clientes;
- tratamento das fitas e pré-processamento das mesmas;
- emissão de relatórios e documentos com tecnologia "laser", utilizando-se de computadores de última geração, fitas magnéticas, discos magnéticos e linha de transmissão;
- acabamento dos documentos impressos, compreendendo serrilhamento, envelopamento e embalagem.
Após todo processamento, como acima delineado, são impressos os formulários que são remetidos aos clientes encomendantes.
A consulente entende que suas associadas não realizam operações de circulação de mercadoria, vez que não exercem a mercancia dos formulários e que estes são o meio físico através do qual são materializados os serviços prestados por suas associadas, ou seja, os serviços estão consubstanciados nesses formulários.
Ante o exposto, faz a seguinte
CONSULTA:
1 - Por não se tratar de mercadoria, pode a nota fiscal de serviços acompanhar o trânsito destes materiais?
2 - As suas associadas estão obrigadas a se inscrever como contribuintes no Estado e, em conseqüência, a cumprir todas as obrigações próprias dos contribuintes estaduais?
RESPOSTA:
1 - Conforme se pode extrair do art. 222, I do RICMS/96, por mercadoria entende-se qualquer bem móvel, novo ou usado, suscetível de circulação econômica, ou seja, disponíveis para operações de compra e venda.
Pelo que se depreende da exposição da consulente, os formulários não se revestem da condição de mercadoria visto refletirem operações de interesse único do encomendante e não se sujeitarem, realmente, à operação de mercancia.
Desta forma, é de entender por desnecessária a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A para acobertamento da operação de remessa dos formulários para o encomendante, visto não estar configurado o fato gerador do ICMS.
2 - Segundo o art. 97 do RICMS/96, estão obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS as pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Na prestação de serviço de comunicação o prestador de serviços, em algumas hipóteses, participa da relação comunicativa, gerando e transmitindo mensagens e, em outras, simplesmente propicia que essa relação se instaure, disponibilizando os meios necessários para que a mensagem que parte da fonte emissora chegue até a fonte receptora.
Segundo ensinamentos de Bernardo Ribeiro de Moraes ( in Doutrina e Prática do Imposto Sobre Serviços, 1ª ed. SP, Revista dos Tribunais, 1984) : "Nas comunicações existem sempre a transmissão e a recepção, por qualquer processo, de mensagem, sejam estas escritas, faladas ou visuais. Haverá sempre uma fonte emissora, uma veiculação de mensagem e uma receptora."
Pela Lei Complementar 87/96 restou definida a incidência do ICMS sobre as prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação, de qualquer natureza. Segundo este diploma legal, somente serão alcançadas pelo tributo as prestações onde se identificar um vendedor (prestador de serviço) e um comprador (tomador de serviço), sendo ambos vinculados a um valor cobrado pela prestação (preço do serviço), que caracteriza a onerosidade da prestação.
Dessa forma, estará formalizada a prestação de serviço de comunicação quando o tomador solicitar do prestador que opere qualquer das operações que resulte em trazer ou levar mensagens, pelo que ajustam um determinado preço.
Considerando as informações constantes do PTA, esta Diretoria entende que as associadas da consulente não se enquadram no conceito de prestadoras de serviços de comunicação visto que não realizam operações que façam caracterizar os fatos geradores do ICMS.
As associadas, segundo os contratos sociais apresentados, têm como atividade essencial o processamento de dados que se encontra arrolado no item 24 da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar 56/87, estando, pois, alcançadas pela tributação municipal.
Assim sendo, resulta claro que as mesmas ficam desobrigadas da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS bem como do cumprimento das obrigações inerentes aos mesmos.
DOET/SLT, 08 de junho de 1999.
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora
Edvaldo Ferreira - Coordenador