Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 78 DE 12/04/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 abr 1996

COOPERATIVA/ARMAZÉM-GERAL

COOPERATIVA/ARMAZÉM-GERAL - O Decreto federal nº 1.102, de 21.11.1903, que institui regras a serem observadas pelos armazéns-gerais, determina em seu art. 8º, § 4º, que as empresas que estiverem classificadas no C.A.E. de comércio atacadista não podem exercer as atividades de armazém-geral.

EXPOSIÇÃO:

A consulente expõe o seguinte:

- suas operações são realizadas ao abrigo da Lei Cooperativa nº 5.764 de 16.12.71 de acordo com os artigos 82, 83, 85, 86, 87 e 88;

- as operações praticadas entre a cooperativa e seus cooperados denominam-se de atos cooperativos, estando ao abrigo de benefícios fiscais na área federal, principalmente;

- mesmo operando só com cooperados, a cooperativa depara-se muitas vezes com operações comuns aos armazéns-gerais;

- conforme estabelece a legislação, poderá também a cooperativa operar com não associados, e o faz, quando para suprir capacidade disponível de armazenagem;

- de acordo com o que dispõe a artigo 82 e §§ 1º e 2º da Lei 5.764/71, poderá a cooperativa registrar-se como armazém-geral e assim proceder, equiparando-se inclusive seus armazéns aos armazéns-gerais.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - Perante a legislação tributária estadual, como deverá operar a cooperativa considerando suas atividades normais e as de armazém-geral?

2 - Quanto à inscrição estadual, deverá haver distinção, ou a cooperativa operará nas duas situações com a mesma inscrição?

3 - A cooperativa deverá ter notas fiscais especificas para cada caso, ou utilizará um documento fiscal para todas as operações?

4 - Que outras obrigações terá a cooperativa no caso de operar como armazém geral?

RESPOSTA:

1 - Face aos preceitos normatizados pela legislação tributária, especialmente o vinculado ao princípio de autonomia dos estabelecimentos, vislumbra-se uma clara distinção entre os estabelecimentos e as operações realizadas pela cooperativa e pelo armazém-geral, em virtude das peculiaridades concernentes a cada uma dessas atividades.

Nesse sentido, o Decreto federal nº 1.102, de 21.11.1903, que instituiu regras a serem observadas pelos armazéns-gerais, foi bem objetivo ao determinar, em seu art. 8º, § 4º, que as empresas que estiverem classificadas no C.A.E. de comércio atacadista não podem exercer as atividades de armazém-geral. Aplica-se, então, o disposto à consulente, classificada no C.A.E. 4321707, comércio atacadista de outros cereais e leguminosas.

Portanto, as atividades não se confundem, e antes de operar como armazém-geral, observando as disposições do Dec. nº 1.102/903, e de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a consulente deverá inscrever-se, como tal, na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.

2 e 3 - Tendo em vista a resposta à questão anterior há a necessidade de inscrição distinta para cada uma das atividades, bem como escrituração e emissão de documentação fiscal próprias.

4 - Caso a cooperativa, observando as disposições da legislação tributária, venha a operar como armazém-geral deverá observar as obrigações concernentes à atividade, especialmente as disposições previstas na Subseção I, da Seção III, do Capítulo XX, do RICMS/91, que trata do regime especial de tributação correlacionado às operações efetuadas por armazém-geral.

DOT/DLT/SRE, 12 de abril de 1996.

Luiz Geraldo de Oliveira - Assessor

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão