Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 78 DE 12/04/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 abr 1996

EMENTA:

COOPERATIVA/ARMAZ?M-GERAL - O Decreto federal n? 1.102, de 21.11.1903, que institui regras a serem observadas pelos armaz?ns-gerais, determina em seu art. 8?, ? 4?, que as empresas que estiverem classificadas no C.A.E. de com?rcio atacadista n?o podem exercer as atividades de armaz?m-geral.

EXPOSI??O:

A consulente exp?e o seguinte:

- suas opera??es s?o realizadas ao abrigo da Lei Cooperativa n? 5.764 de 16.12.71 de acordo com os artigos 82, 83, 85, 86, 87 e 88;

- as opera??es praticadas entre a cooperativa e seus cooperados denominam-se de atos cooperativos, estando ao abrigo de benef?cios fiscais na ?rea federal, principalmente;

- mesmo operando s? com cooperados, a cooperativa depara-se muitas vezes com opera??es comuns aos armaz?ns-gerais;

- conforme estabelece a legisla??o, poder? tamb?m a cooperativa operar com n?o associados, e o faz, quando para suprir capacidade dispon?vel de armazenagem;

- de acordo com o que disp?e a artigo 82 e ?? 1? e 2? da Lei 5.764/71, poder? a cooperativa registrar-se como armaz?m-geral e assim proceder, equiparando-se inclusive seus armaz?ns aos armaz?ns-gerais.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - Perante a legisla??o tribut?ria estadual, como dever? operar a cooperativa considerando suas atividades normais e as de armaz?m-geral?

2 - Quanto ? inscri??o estadual, dever? haver distin??o, ou a cooperativa operar? nas duas situa??es com a mesma inscri??o?

3 - A cooperativa dever? ter notas fiscais especificas para cada caso, ou utilizar? um documento fiscal para todas as opera??es?

4 - Que outras obriga??es ter? a cooperativa no caso de operar como armaz?m geral?

RESPOSTA:

1 - Face aos preceitos normatizados pela legisla??o tribut?ria, especialmente o vinculado ao princ?pio de autonomia dos estabelecimentos, vislumbra-se uma clara distin??o entre os estabelecimentos e as opera??es realizadas pela cooperativa e pelo armaz?m-geral, em virtude das peculiaridades concernentes a cada uma dessas atividades.

Nesse sentido, o Decreto federal n? 1.102, de 21.11.1903, que instituiu regras a serem observadas pelos armaz?ns-gerais, foi bem objetivo ao determinar, em seu art. 8?, ? 4?, que as empresas que estiverem classificadas no C.A.E. de com?rcio atacadista n?o podem exercer as atividades de armaz?m-geral. Aplica-se, ent?o, o disposto ? consulente, classificada no C.A.E. 4321707, com?rcio atacadista de outros cereais e leguminosas.

Portanto, as atividades n?o se confundem, e antes de operar como armaz?m-geral, observando as disposi??es do Dec. n? 1.102/903, e de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a consulente dever? inscrever-se, como tal, na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.

2 e 3 - Tendo em vista a resposta ? quest?o anterior h? a necessidade de inscri??o distinta para cada uma das atividades, bem como escritura??o e emiss?o de documenta??o fiscal pr?prias.

4 - Caso a cooperativa, observando as disposi??es da legisla??o tribut?ria, venha a operar como armaz?m-geral dever? observar as obriga??es concernentes ? atividade, especialmente as disposi??es previstas na Subse??o I, da Se??o III, do Cap?tulo XX, do RICMS/91, que trata do regime especial de tributa??o correlacionado ?s opera??es efetuadas por armaz?m-geral.

DOT/DLT/SRE, 12 de abril de 1996.

Luiz Geraldo de Oliveira - Assessor

De acordo.

L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o