Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 78 DE 24/03/1995

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 mar 1995

CONSULTA INEFICAZ- Nos termos do art. 22, II da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84, deve ser declarada ineficaz a consulta que não descreva exata e completamente o fato concreto que lhe deu origem.

CONSULTA INEFICAZ - Nos termos do art. 22, II da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84, deve ser declarada ineficaz a consulta que não descreva exata e completamente o fato concreto que lhe deu origem.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

A consulente dirige-se a esta Diretoria buscando dirimir dúvidas acerca de dispositivos regulamentares da legislação tributária vigente a serem aplicadas nas licitações promovidas por órgãos da administração pública estadual, regidas pela Lei 8.666/93, de 21/06/93.

RESPOSTA:

Considerando que a consulente formula indagações sobre a legislação tributária de forma genérica, deixamos de apreciar o mérito da presente consulta e declaramos a sua ineficácia, com base no disposto no art. 22, II da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84.

Todavia, a consulente poderá dirigir-se à Administração Fazendária de sua circunscrição, para obter os esclarecimentos necessários sobre o assunto. Caso persistam dúvidas sobre a matéria que não esteja claramente expressa na legislação tributária, poderá, então, formular nova consulta a esta DLT/SRE, observando, nesta hipótese, as normas do art. 17 de referida CLTA/MG.

DOT/DLT/SRE, 24 de março de 1995.

Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão