Consulta de Contribuinte nº 77 DE 15/05/2023
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 mai 2023
CONSULTA INEPTA – Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, nos termos do inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/2008.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio varejista de madeira e artefatos (CNAE 4744-0/02).
Afirma que a legislação do ICMS/ST comina que, para cálculo da referida exação, a alíquota é de 18% sobre o material adquirido para revenda com o NCM 4407.99.90 (madeira serrada ou fendida), sendo todos os produtos (madeiras) destacados na NF-e e de mesma NCM, ou seja, 4407.99.90 e, ainda, de acordo com o art. 42, inciso I, subalínea ‘b.21’, do RICMS/2002 tem-se a aplicação da alíquota de 12% e não 18% sobre os itens “ripas” e “caibros”, para fins de cálculo de ICMS/ST. (questão 1).
Relata que se considerando a mesma nota fiscal, estando o frete das mercadorias recolhido em nome de terceiros e não do contribuinte (destinatário) nem tampouco do fornecedor (emitente). (questão nº 2)
Destaca que se considerando, ainda, a diferença de “pautas” de mercadorias iguais, embora com pequenas variações na descrição dos produtos, porém, com mesmo NCM e oriundas de diferentes estados, podendo chegar esta diferença a 70 % (setenta por cento) de uma sobre o valor da outra, (ver grifo) como por exemplo: (questão nº 3)
Produto |
NCM |
Pauta MT |
Pauta RO |
Ripa cupiuba serrado bruto (cupiuba em ripa) |
44079990 |
R$ 660,00 |
R$ 372,00 |
Caibro cupiuba serrado bruto (cupiuba em caibro |
“ |
R$ 786,00 |
R$ 465,00 |
Vigas cupiuba serrado bruto (cupiuba em viga) |
“ |
R$ 786,00 |
R$ 465,00 |
Pranchão cupiuba serrado bruto (cupiuba em prancha) |
“ |
R$ 786,00 |
R$ 558,00 |
CONSULTA:
1 – Qual seria a correta de aplicação da alíquota do ICMS/ST, considerando a situação descrita na questão 1? Lembrando que todos os itens vêm com o mesmo NCM, consideramos a descrição ou o código do produto?
2 – Qual a forma correta de proceder no caso da questão nº 2 relativamente à obrigatoriedade do recolhimento do ICMS sobre o frete?
3 – Qual a forma correta de proceder no caso da questão nº 3, considerando o custo das mercadorias, valor da margem de lucro e o preço de venda. Usaremos, para efeitos fiscais, o custo médio?
RESPOSTA:
De acordo com o inciso I do art. 43 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, deixando de produzir os efeitos que lhe são próprios.
Dessa forma, em face da declaração de sua inépcia, passa-se a responder os questionamentos à presente consulta a título de orientação.
Preliminarmente, esclareça-se que, malgrado a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 11.158/2022 a NCM constitui a NBM/SH.
1 e 3 – A indigitada subalínea ‘b.21’ do inciso I do art. 42 do RICMS/MG representou um benefício na tributação dos itens “ripas” e “caibros” com aplicação da alíquota de 12%. Entretanto, tal benefício foi revogado pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Decreto nº 46.859, de 1º/10/2015 com efeitos a partir de 1º/01/2016, o que resulta em alíquota geral de 18%.
Cabe salientar que os produtos do código NCM 4407 não se sujeitam à ST em relação ao Estado de Minas Gerais, por não se encontrarem relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.
2 – Nos termos do “caput” do art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, o alienante ou remetente de mercadoria ou bem inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do imposto devido na respectiva prestação de serviço de transporte rodoviário executado por transportador autônomo ou por transportador de outra unidade da Federação. Entrementes, configurada a hipótese de isenção para o transportador, não haverá imposto a ser recolhido pelo tomador do serviço de transporte.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 15 de maio de 2023.
Flávio Bartoli da Silva Júnior |
Kalil Said de Souza Jabour |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação