Consulta de Contribuinte nº 77 DE 11/05/2022

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 mai 2022

ICMS – MANUTENÇÃO DO CRÉDITO DE ICMS C/C REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – CONVÊNIO ICMS 26/21– VEDAÇÃO – O Convênio ICMS 26/21 revogou expressamente, em seu inciso III da cláusula 2ª, o inciso I da cláusula 5ª do Convênio ICMS 100/97, o qual autorizava os estados e o DF a não exigir a anulação do crédito, sendo que o item 9.5 da Parte I Anexo IV do RICMS/02, o qual permitia a manutenção do crédito, foi expressamente revogado.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de intermediários para fertilizantes (CNAE 2012-6/00).

Informa que a Consulente fabrica aditivos para a alimentação animal, e cumpre todos os requisitos para que a saída do mesmo ocorra com redução da base de cálculo do ICMS, consoante o disposto no artigo 43, combinado com o item 9, Parte I, Anexo IV do RICMS/02.

Relata que, dentre os requisitos, consta a obrigatoriedade de registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, consoante se depreende abaixo:

“Item 9 - Saída, em operação interna ou interestadual, dos seguintes produtos:

(...)

a) ração animal, concentrados suplementos, aditivos e premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observado o disposto nas subalíneas “a.1” a “a.5” do item 5 da Parte 1 do Anexo I, desde que os produtos:

a) a.1) estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número de registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido;

9.4 A redução de base de cálculo prevista neste item:

a) não se aplica quando houver previsão de diferimento para a operação;

b) somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal.

9.5) Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista na alínea “a” deste item. (destacaram)

Salienta que em 12 de março de 2021, foi publicado o Convênio ICMS 26/21, de 12 de março de 2021, do Conselho Nacional de Política Fazendária Confaz, alterando o Convênio ICMS 100/97.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

A Consulente, considerando a alteração trazida pelo Convênio ICMS 26/21, a partir 1º de janeiro de 2022, manterá a dispensa do estorno dos créditos, nos termos do item 9.5 acima, da Parte I, Anexo I do RICMS/02?

RESPOSTA:

Não, pois o Convênio ICMS 26/21 revogou expressamente, em seu inciso III da cláusula 2ª, o inciso I da cláusula 5ª do Convênio ICMS 100/97, o qual autorizava os estados e o DF a não exigir a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87/1996.

Dessa forma, foi eliminada a menção à possibilidade de que os estados autorizassem a manutenção integral dos créditos, de modo que passará a ser exigido, a partir de 1º de janeiro de 2022, o estorno dos créditos, proporcionalmente à redução aplicada.

Dentro do contexto dessa norma restritiva, no âmbito do estado de Minas Gerais, a legislação foi adaptada para atender às novas disposições do Confaz sendo que o subitem 9.5 da Parte I Anexo IV do RICMS/02, o qual permitia a manutenção do crédito, foi expressamente revogado, com efeitos a partir de 01/01/2022, nos termos do art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Decreto nº 48.337, de 30/12/2021.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de maio de 2022.

Flávio Bartoli da Silva Júnior
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Kalil Said de Souza Jabour
Coordenador em exercício
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação