Consulta de Contribuinte nº 77 DE 11/05/2022
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 mai 2022
ICMS – MANUTENÇÃO DO CRÉDITO DE ICMS C/C REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – CONVÊNIO ICMS 26/21– VEDAÇÃO – O Convênio ICMS 26/21 revogou expressamente, em seu inciso III da cláusula 2ª, o inciso I da cláusula 5ª do Convênio ICMS 100/97, o qual autorizava os estados e o DF a não exigir a anulação do crédito, sendo que o item 9.5 da Parte I Anexo IV do RICMS/02, o qual permitia a manutenção do crédito, foi expressamente revogado.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de intermediários para fertilizantes (CNAE 2012-6/00).
Informa que a Consulente fabrica aditivos para a alimentação animal, e cumpre todos os requisitos para que a saída do mesmo ocorra com redução da base de cálculo do ICMS, consoante o disposto no artigo 43, combinado com o item 9, Parte I, Anexo IV do RICMS/02.
Relata que, dentre os requisitos, consta a obrigatoriedade de registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, consoante se depreende abaixo:
“Item 9 - Saída, em operação interna ou interestadual, dos seguintes produtos:
(...)
a) ração animal, concentrados suplementos, aditivos e premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observado o disposto nas subalíneas “a.1” a “a.5” do item 5 da Parte 1 do Anexo I, desde que os produtos:
a) a.1) estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número de registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido;
9.4 A redução de base de cálculo prevista neste item:
a) não se aplica quando houver previsão de diferimento para a operação;
b) somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal.
9.5) Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista na alínea “a” deste item. (destacaram)
Salienta que em 12 de março de 2021, foi publicado o Convênio ICMS 26/21, de 12 de março de 2021, do Conselho Nacional de Política Fazendária Confaz, alterando o Convênio ICMS 100/97.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
A Consulente, considerando a alteração trazida pelo Convênio ICMS 26/21, a partir 1º de janeiro de 2022, manterá a dispensa do estorno dos créditos, nos termos do item 9.5 acima, da Parte I, Anexo I do RICMS/02?
RESPOSTA:
Não, pois o Convênio ICMS 26/21 revogou expressamente, em seu inciso III da cláusula 2ª, o inciso I da cláusula 5ª do Convênio ICMS 100/97, o qual autorizava os estados e o DF a não exigir a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87/1996.
Dessa forma, foi eliminada a menção à possibilidade de que os estados autorizassem a manutenção integral dos créditos, de modo que passará a ser exigido, a partir de 1º de janeiro de 2022, o estorno dos créditos, proporcionalmente à redução aplicada.
Dentro do contexto dessa norma restritiva, no âmbito do estado de Minas Gerais, a legislação foi adaptada para atender às novas disposições do Confaz sendo que o subitem 9.5 da Parte I Anexo IV do RICMS/02, o qual permitia a manutenção do crédito, foi expressamente revogado, com efeitos a partir de 01/01/2022, nos termos do art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Decreto nº 48.337, de 30/12/2021.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de maio de 2022.
Flávio Bartoli da Silva Júnior |
Kalil Said de Souza Jabour |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação