Consulta de Contribuinte nº 77 DE 27/04/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 fev 2020

CONSULTA INEPTA - Em conformidade com o caput do art. 37 do RPTA, estão aptos a formular consulta escrita à Superintendência de Tributação sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato de seu interesse, somente o sujeito passivo ou a entidade representativa de classe de contribuintes, razão pela qual declara-se inepta a presente consulta.

CONSULTA INEPTA - Em conformidade com o caput do art. 37 do RPTA, estão aptos a formular consulta escrita à Superintendência de Tributação sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato de seu interesse, somente o sujeito passivo ou a entidade representativa de classe de contribuintes, razão pela qual declara-se inepta a presente consulta.

EXPOSIÇÃO:

A consulente é sociedade simples e tem como atividade principal atividades de contabilidade (CNAE 6920-6/01).

Cita o item 7.8 do Anexo Único da Resolução nº 3.166/2001, que trata do aproveitamento de créditos de ICMS de operações oriundas do estado do Rio de Janeiro cujas mercadorias recebem incentivos fiscais por meio das leis estaduais nos 4.533/2005 e 5.701/2010.

Informa que, em 31/03/2015, o estado do Rio de janeiro publicou a Lei nº 6.979 que concedeu incentivos fiscais para alguns dos seus municípios de forma similar às leis anteriormente citadas.

Sustenta que o Rio de Janeiro regulamentou o Convênio ICMS nº 190/2017 em 30/08/2018, com a publicação do Decreto Estadual nº 46.409.

Defende que, a partir da publicação desse convênio e de sua regulamentação pelo estado do Rio de Janeiro, desde setembro de 2018, os diversos benefícios fiscais concedidos por este estado foram convalidados, não havendo mais óbice para o aproveitamento integral dos créditos destacados nas notas fiscais de aquisição de mercadorias.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Como a Resolução nº 3.166/2001 não foi atualizada para inclusão da Lei nº 6.979/2015 do estado do Rio de Janeiro, qual é a interpretação e o correto tratamento a ser dado para o contribuinte devidamente inscrito no estado de Minas Gerais, relativamente ao aproveitamento de créditos de ICMS destacados em notas fiscais de produtos adquiridos em cidades localizadas em área sujeita ao incentivo fiscal de que trata o art. 2º da referida lei fluminense?

RESPOSTA:

Nos termos do art. 37 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008:

Art. 37.  O sujeito passivo ou a entidade representativa de classe de contribuintes poderá formular consulta escrita à Superintendência de Tributação sobre aplicação de legislação tributária, em relação a fato de seu interesse, que será completa e exatamente descrito na petição.

Com efeito, a consulente não é sujeito passivo do ICMS nem entidade representativa de classe de contribuintes tratando-se de assessoria contábil, portanto, não tem legitimidade para formular consulta.

No entanto, apenas a título de orientação, serão feitos alguns esclarecimentos.

O Convênio ICMS 190/2017 dispõe, com base na das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao ICMS, instituídos, por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

Desse modo, os créditos regularmente escriturados pelo contribuinte relativos a operações ocorridas até 08/08/2017 serão admitidos, desde que a unidade federada que instituiu o benefício fiscal tenha realizado os procedimentos de publicação, registro e depósito, conforme Convênio ICMS 190/2017.

Saliente-se que os certificados de registro e depósito expedidos pelo secretário executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) estão disponibilizados no endereço eletrônico https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/certificado-registro-deposito-cv-icms-190-17-1/certificado.

Os créditos regularmente escriturados pelo contribuinte relativos a operações ocorridas a partir de 09/08/2017 serão admitidos desde que a unidade federada respectiva tenha, até o prazo limite de 31/03/2020, previsto na cláusula nona do Convênio ICMS 190/2017, promovido a reinstituição ou revogação do benefício fiscal. Não tendo havido a reinstituição ou revogação até 31/03/2020, os créditos relativos às operações ocorridas a partir de 09/08/2017 não serão admitidos.

Ressalte-se que no tocante aos benefícios fiscais enquadrados no inciso V da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, a sua revogação ou reinstituição deve ter sido realizada até 28/12/2018, com prazo máximo de fruição, no caso de reinstituição, até 31/12/2018, conforme o caput e o § 2º de sua cláusula nona c/c o referido inciso V da cláusula décima.

Ademais, outra condicionante para as remissões do Convênio ICMS 190/2017 está prevista no § 2º de sua cláusula oitava, conforme se segue:

§ 2º A remissão e a anistia previstas no caput desta cláusula e o disposto na cláusula décima quinta ficam condicionadas à desistência:

I - de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;

II - de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo;

III - pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência da unidade federada.

Apesar da autorização de aproveitamento integral do crédito regular do imposto na entrada de mercadoria proveniente de operações interestaduais nas situações assinaladas, saliente-se que não será admitido qualquer lançamento extemporâneo desses créditos na escrita fiscal relativos a operações ocorridas anteriormente à reinstituição do benefício fiscal pela unidade da Federação de origem, conforme estabelece expressamente a cláusula décima quinta do Convênio ICMS 190/2017:

Cláusula décima quinta - A remissão ou a não constituição de créditos tributários concedidas por lei da unidade federada de origem da mercadoria, do bem ou do serviço, nos termos deste Convênio, afastam as sanções previstas no art. 8º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, retroativamente à data original de concessão dos benefícios fiscais de que trata a cláusula primeira, vedadas a restituição e a compensação de tributo e a apropriação de crédito extemporâneo por sujeito passivo.” (destacou-se)

Acrescente-se que, no caso de reinstituição pela unidade federada, dentro do prazo limite de 31/03/2020, os créditos serão admitidos até, no máximo, as datas previstas na cláusula décima do referido Convênio.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de abril de 2020.

Flávio Márcio Duarte Cheberle
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação