Consulta de Contribuinte nº 77 DE 22/04/2019

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 abr 2019

ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - BENEFÍCIO FISCAL - CONVÊNIO ICMS 190/2017 - RESOLUÇÃO nº 3.166/2001 - As limitações aos créditos do imposto previstas na Resolução nº 3.166/2001 apenas se aplicam em relação aos benefícios fiscais nela relacionados que não foram objeto dos procedimentos de publicação, registro e depósito, bem como de reinstituição ou revogação, conforme disposto no Convênio ICMS 190/2017.

EXPOSIÇÃO:

A CONSULENTE apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o serviço de corte e dobra de metais (CNAE 2599-3/02).

Diz que a dúvida se refere à aplicabilidade da Resolução nº 3.166/2001, que trata da vedação à apropriação de crédito de ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do imposto.

Informa que é detentora do e-PTA-RE nº 45.000011093-91 e que o inciso I do art. 15 c/c o inciso II do parágrafo único do art. 4º, ambos do citado regime, autorizam a compra de mercadorias para posterior comercialização.

Menciona que adquire mercadorias para comercialização de empresa estabelecida no estado do Espírito Santo, beneficiária do Programa de Incentivo ao Investimento no Espírito Santo (INVEST-ES).

Acrescenta que o fornecedor tem uma carga tributária de 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento), embora seja destacado na nota fiscal 12% (doze por cento).

Salienta que a mercadoria, cuja entrada ocorreu com CFOP 2.102, será comercializada em Minas Gerais, com CFOP 5.102, e que não existe fabricante da mesma neste Estado.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Considerando que não há fabricante dos referidos produtos em Minas Gerais, poderá proceder com o sistema débito e crédito, conforme autorizado no RET, e com aproveitamento integral do crédito destacado nas notas fiscais de entrada de 12% (doze por cento), ou somente apropriar 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento), valor efetivamente pago pelo fornecedor no seu Estado de origem, no caso o Espírito Santo?

2 - Caso houvesse fabricantes desses produtos em Minas Gerais, haveria diferença?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que, em relação ao e-PTA-RE nº 45.000011093-91, concedido à CONSULENTE, o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 4º, abaixo transcrito, refere-se às aquisições internas:

SEÇÃO II

AQUISIÇÃO INTERNA

Art. 4º Fica diferido, para as operações subsequentes, o pagamento do ICMS devido nas operações internas destinadas ao INDUSTRIALIZADOR DO AÇO:

I - com mercadorias para utilização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem na industrialização dos produtos relacionados no ANEXO ÚNICO deste Regime Especial:

a) no percentual de 100% (cem por cento):

(....)

a.2) na venda promovida por estabelecimento siderúrgico, quando se tratar de aços planos vazados e/ou laminados;

(...)

Parágrafo único. Na hipótese da subalínea “a.2” do inciso I do caput:

(...)

II - as mercadorias adquiridas poderão, excepcionalmente, ser revendidas, ainda que não submetidas a processos de transformação, observado o disposto no inciso I do art. 15 deste Regime Especial;

Nestes termos, a referida disposição, combinada com o inciso I do art. 15, não autoriza expressamente a compra de mercadorias, em operação interestadual, para posterior comercialização, conforme mencionado pela CONSULENTE.

Entretanto, deve-se salientar que o regime especial em comento não veda a aquisição interestadual de mercadorias que serão comercializadas sem serem submetidas a processo de transformação, ainda que existam outros fabricantes da mesma mercadoria neste Estado, mas também não concede nenhum benefício fiscal em relação a tais operações, devendo ser normalmente tributadas pela sistemática do débito e crédito.

Por outro lado, importa ressaltar que, com a publicação da Lei Complementar nº 160/2017 e do Convênio ICMS nº 190/2017, os estados definiram regras para a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao ICMS, instituídos, por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre a reinstituição dessas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais.

Após estas considerações iniciais, passa-se à resposta dos questionamentos formulados:

1 e 2 - Depreende-se, da exposição efetuada, que a dúvida está relacionada às implicações da Resolução nº 3.166/2001 e se refere à aquisição de mercadorias, em operação interestadual, em que o remetente esteja beneficiado com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do ICMS, sendo que tais mercadorias são adquiridas para comercialização.

Nestes termos, esclareça-se que as limitações aos créditos do imposto previstas na Resolução nº 3.166/2001 apenas se aplicam, relativamente às operações ocorridas até 08/08/2017, sobre os benefícios fiscais nela relacionados que não foram objeto dos procedimentos de publicação, registro e depósito, conforme disposto no Convênio ICMS 190/2017, e, em relação às operações ocorridas a partir de 09/08/2017, se aplicam somente àqueles que não foram objeto de reinstituição ou revogação pela unidade federada que os instituiu, conforme sua cláusula oitava.

Desse modo, os créditos regularmente escriturados pelo contribuinte relativos a operações ocorridas até 08/08/2017 serão admitidos, desde que a unidade federada que instituiu o benefício fiscal tenha realizado os procedimentos de publicação, registro e depósito. Salientese que os certificados de registro e depósito expedidos pelo secretário executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) estão disponibilizados no endereço eletrônico https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/certificado-registro-deposito-cv-icms-190-17-1.

Os créditos regularmente escriturados pelo contribuinte relativos a operações ocorridas a partir de 09/08/2017 serão admitidos desde que a unidade federada respectiva tenha, até o prazo limite de 31/07/2019, previsto na cláusula nona do Convênio ICMS 190/2017, promovido a reinstituição ou revogação do benefício fiscal. Não tendo havido a reinstituição ou revogação até 31/07/2019, os créditos relativos às operações ocorridas a partir de 09/08/2017 não serão admitidos.

Ressalte-se que é de responsabilidade do contribuinte a verificação do cumprimento dos requisitos acima previstos por parte da unidade da Federação de origem das mercadorias.

Ademais, outra condicionante para as remissões do Convênio ICMS 190/2017 está prevista no § 2º de sua cláusula oitava, conforme se segue:

§ 2º A remissão e a anistia previstas no caput desta cláusula e o disposto na cláusula décima quinta ficam condicionadas à desistência:

I - de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;

II - de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo;

III - pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência da unidade federada.

Contudo, apesar da autorização de aproveitamento integral do crédito regular do imposto na entrada de mercadoria proveniente de operações interestaduais nas situações assinaladas, saliente-se que não será admitido qualquer lançamento extemporâneo desses créditos na escrita fiscal, conforme estabelece expressamente a cláusula décima quinta do Convênio ICMS 190/2017:

Cláusula décima quinta - A remissão ou a não constituição de créditos tributários concedidas por lei da unidade federada de origem da mercadoria, do bem ou do serviço, nos termos deste convênio, afastam as sanções previstas no art. 8º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, retroativamente à data original de concessão dos benefícios fiscais de que trata a cláusula primeira, vedadas a restituição e a compensação de tributo e a apropriação de crédito extemporâneo por sujeito passivo. (destacou-se)

Acrescente-se que, no caso de reinstituição pela unidade federada, dentro do prazo limite de 31/07/2019, os créditos serão admitidos até, no máximo, as datas previstas na cláusula décima do referido convênio. Ressalte-se que no tocante aos benefícios fiscais enquadrados no inciso V da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, a sua revogação ou reinstituição deve ter sido realizada até 28/12/2018, com prazo máximo de fruição, no caso de reinstituição, até 31/12/2018, conforme o caput e o § 2º de sua cláusula nona c/c o referido inciso V da cláusula décima, observado o disposto no Convênio ICMS 19/2019.

Oportuno observar, novamente, que tais operações não estão beneficiadas pelo e-PTA-RE nº 45.000011093-91 concedido à CONSULENTE, considerando que são aquisições interestaduais destinadas à comercialização.

Cumpre informar, ainda, que a CONSULENTE poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a CONSULENTE tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de abril de 2019.

Valdo Mendes Alves

Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação