Consulta de Contribuinte nº 77 DE 13/05/2017

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 mai 2017

ICMS - PRESTADOR DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO - MODALIDADE SERVIÇO LIMITADO ESPECIALIZADO (SPE) - OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO ESTADUAL -Os prestadores de serviço de comunicação na modalidade Serviço Limitado Especializado (SPE) deverão inscrever-se nas unidades federadas de situação dos destinatários dos serviços, conforme inciso VIII do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 113/2004, exigência esta reproduzida no § 4° do art. 36 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

ICMS - PRESTADOR DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO - MODALIDADE SERVIÇO LIMITADO ESPECIALIZADO (SPE) - OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO ESTADUAL -Os prestadores de serviço de comunicação na modalidade Serviço Limitado Especializado (SPE) deverão inscrever-se nas unidades federadas de situação dos destinatários dos serviços, conforme inciso VIII do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 113/2004, exigência esta reproduzida no § 4° do art. 36 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida em Campinas/SP, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de componentes eletrônicos (CNAE 2610-8/00).

Informa que produz equipamentos de rastreamento de veículos, via sistema “GSM” Global System Mobile, e que tais produtos compõem o seu ativo imobilizado e não são dedicados à operação de venda. Eles são utilizados na prestação de serviço de monitoramento e rastreamento de veículos de consumidores finais.

Afirma que os equipamentos de rastreamento veicular, via GSM, são enviados, por meio de transportadora, para a rede de lojistas e de instaladores estabelecidos no estado de Minas Gerais.

Acrescenta, ainda, que cabe à rede de lojistas e de instaladores no Estado prospectar os consumidores finais no mercado, oportunizando, por meio deles, a instalação dos equipamentos nos veículos de consumidores finais e, por fim, intermediar as assinaturas de contratos de prestação de serviços de monitoração e rastreamento, com cláusula expressa de comodato do referido equipamento instalado.

Anexa modelo de contrato que firmará com a empresa especializada na prestação de serviços de assistência técnica na área de eletrônica veicular e um outro modelo de contrato de parceria que firmará com empresas para oferta e comercialização dos pacotes de serviços de monitoramento e rastreamento de veículos aos clientes/consumidores finais da PST.

Apresenta, após solicitação, modelo do contrato de comodatoque poderá ser firmado com pessoa jurídica (prestador de serviço e lojista) assim como pessoa física (consumidor final).

Diz que, para acobertar o transporte dos equipamentos de rastreamento até a rede de lojistas e instaladores, a Consulente emitirá nota fiscal, constando como natureza da operação “Remessa em comodato”.

Reproduz o art. 579 do Código Civil que define comodato.

Alega que o contrato de prestação de serviços de monitoramento e rastreamento atende aos requisitos desse tipo de contrato: gratuidade, não fungibilidade, tradição, temporalidade e unilateralidade.

Reproduz a Consulta de Contribuinte n° 044/2006, que trata do documento fiscal relativo à saída de bem em comodato, bem como a ementa do Acórdão 2.079/2011 da 4ª Câmara do CCRF, publicado no DOE 8816, de 10/10/2012 (PR).

Cita a Consulta n° 004/2012 do estado de Santa Catarina que trata do prazo do contrato de comodato.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Diante dos fatos narrados, está correto o procedimento de emitir nota fiscal constando como natureza da operação “Remessa em comodato”, para acobertar o transporte dos equipamentos de rastreamento até a rede de lojistas e instaladores estabelecidos em Minas Gerais?

RESPOSTA:

Conforme exposto pela Consulente, os equipamentos de rastreamento veicular serão objeto de contrato de comodato. Os comodatários destes contratos poderão ser ou não os tomadores do serviço de comunicação prestado pela Consulente (monitoramento e rastreamento).

Na hipótese de o comodatário ser, também, o tomador da prestação de serviço de comunicação, a Consulente emitirá nota fiscal em nome dele, consignando, nos devidos campos, o CFOP 6.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato, natureza da operação: “Remessa em comodato”.

Ressalte-se que, caso o destinatário seja pessoa não contribuinte do imposto, a mercadoria poderá ser entregue neste Estado em local diverso do endereço do destinatário, desde que no campo “Informações complementares” da nota fiscal constem a expressão “Entrega por ordem do destinatário” e o endereço do local de entrega, conforme autorização expressa no art. 304- da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Na hipótese de o contrato de comodato ser firmado entre a Consulente e as empresas lojistas/prestadoras de serviço, da mesma forma quena hipótese anterior, a Consulente emitirá nota fiscal em nome do comodatário, consignando nos devidos campos, o CFOP 6.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato, natureza da operação: “Remessa em comodato”.

Nesse caso, no entanto, quando a empresa lojista/prestador de serviço transferir os equipamentos recebidos em comodato para terceiro (subcomodato) será necessária a emissão do documento fiscal correspondente a esta operação (nota fiscal emitida pelo lojista/prestador de serviço destinada ao consumidor final).

Destaque-se, no entanto, que nas duas hipóteses a prestação de serviço de monitoramento e rastreamento é executada, exclusivamente, pela Consulente, conforme Contrato de Parceria Comercial - Ponto de Venda (PDV) juntado ao presente processo.

De acordo com o Ato n° 2.527, de 15 de abril de 2013, da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), a Consulente está autorizada a prestar o Serviço Limitado Especializado, com a finalidade de rastreamento de veículos.

A Cláusula primeira do Convênio ICMS 113/2004 prevê que os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades nela relacionadas, deverão inscrever-se nas unidades federadas de situação dos destinatários dos serviços, exigência esta reproduzida no § 4° do art. 36 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Desse modo, a Consulente deverá se inscrever neste Estado, uma vez que a prestação de Serviço Limitado Especializado (SLE) está relacionada no inciso VIII do parágrafo único da referida cláusula primeira, bem como na mencionada legislação estadual.

Nesse sentido vide Consultas de Contribuintes n°s 112/2008 e 097/2009.

Deverá também cumprir as demais obrigações tributárias relativas ao ICMS, com destaque para o disposto no § 6° do citado art. 36 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Cumpre observar, finalmente, que, por tratar-se de operação interestadual, iniciada em outra unidade da Federação, o Fisco de origem deverá, também, ser consultado.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 13 de maio de 2016.

Vilma Mendes Alves Stóffel

Assessora

Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida

Assessora Revisora

Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação