Consulta de Contribuinte nº 77 DE 01/01/2014

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2014

ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO – LIMITE MÁXIMO PREVISTO NO § 5º, ART. 13, LEI 8725/2003 As sociedades de profissionais das atividades arroladas no art. 13, Lei 8725, e que observem todos os requisitos ali estabelecidos para o cálculo mensal do ISSQN com base no número de profissionais habilitados que prestam seus serviços em nome da sociedade, tendo como limite o percentual de 5% sobre faturamento no mês. Não havendo receita de prestação de serviços no mês, circunstância em que o limite máximo é zero, não haverá imposto a recolher.

EXPOSIÇÃO:

A partir do acréscimo do § 5º ao art. 13, Lei 8725/2003 pelo art. 19 da Lei 10.082, de 12/01/2011, as sociedades de profissionais sujeitas ao cálculo diferenciado do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN nos termos do citado art. 13 passaram a ter limitação relativamente ao recolhimento mensal deste tributo.

Assim é que, após efetuar o cálculo do imposto baseado no número de profissionais habilitados que prestam seus serviços profissionais em nome da sociedade, há agora que se fazer um segundo cálculo aplicando-se o percentual de 5% sobre a receita bruta do mês. Se o resultado desta última operação for inferior ao do resultado do cálculo sobre o número de profissionais, prevalecerá o menor, qual seja; o referente à incidência do percentual de 5% sobre o faturamento, que é o limite máximo do imposto a ser recolhido pela sociedade no mês.

CONSULTA:

Caso o valor da receita no mês de apuração seja zero e, consequentemente, inferior ao cálculo do imposto baseado no número de profissionais, não haverá ISSQN a recolher no período?

RESPOSTA:

Embora o objeto desta consulta não seja a questão do enquadramento ou não da Consulente no regime de cálculo excepcional do ISSQN previsto no art.13, Lei 8725, entendemos oportuno, preliminarmente, alertá-la no tocante previsão constante das cláusulas 10ª e 11ª do Contrato Social, cuja cópia foi anexada à consulta, que em regra caracterizam a sociedade de natureza empresarial, ou seja: por cotas de responsabilidade limitada ao capital social que remunera cada sócio em razão do capital investido em detrimento da atuação profissional de cada um, geradora do resultado obtido pela sociedade.

Por conseguinte, por força do § 2º, art. 13, Lei 8725, a tributação diferenciada estabelecida no “caput” do citado artigo “. . . só se aplica às Sociedades Simples ou que, embora Simples tenham se constituído sob uma das formas previstas nos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil, desde que haja a previsão legal ou expressa em seus documentos constitutivos da assunção da responsabilidade pessoal dos sócios.”

Posto isso, passamos a responder a pergunta formulada.

Realmente, com o acréscimo, em 12/01/2011, do § 5º ao art. 13, Lei 8725, a tributação das sociedades de profissionais enquadradas no regime de cálculo diferenciado do ISSQN estabelecido no “caput” do mencionado art. 13, passou a ter um limite de valor equivalente a 5% da receita mensal de prestação de serviços.

Desse modo, nas situações em que a sociedade, num determinado mês, não obtenha receita de serviços e, por consequência, o limite seja zero, NÃO haverá ISSQN a recolher referente àquele mês.

Publicar, registrar, dar ciência à Consulente.

GOET,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.