Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 77 DE 08/04/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 abr 2013
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE DE ANIMAIS
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE DE ANIMAIS – Com a revogação do art. 63, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, a partir de 1º de junho de 2011, caberá ao encomendante não industrial, inclusive aqueles enquadrados no CNAE 4722-9/01 (açougue), a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, conforme disposto no inciso II e no § 3º, ambos do art. 18 do mesmo Anexo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, entidade representativa dos comerciantes de carnes de Cataguases, sem fins lucrativos, é concessionária de um abatedouro municipal que atende exclusivamente a seus associados.
Informa que recebe bovinos adquiridos diretamente de produtor rural, por meio de notas fiscais de entrada emitidas pelos seus associados, com entrega diretamente no abatedouro, para abate e simples esquartejamento, sendo que, com relação aos suínos, a venda é acobertada por nota fiscal do próprio produtor rural.
Por ocasião da entrega do bovino ou suíno abatido aos seus associados, estes emitem outra nota fiscal de entrada de série distinta, acobertando o trânsito entre o abatedouro e o estabelecimento comercial do varejista filiado.
No final de cada mês, emite uma nota fiscal de prestação de serviços para cada associado referente aos abates realizados no mês, relativamente aos valores por ela cobrados pelos abates e esquartejamentos, sem destaque do ISSQN face à isenção concedida pelo Município.
Além da cobrança pelos serviços prestados, a Consulente recebe mensalmente dos associados uma taxa de manutenção.
Aduz que os produtos não comestíveis resultantes do abate, com exceção dos ossos, são recolhidos por prepostos de empresas de graxaria deste Estado, sem compensação financeira para o abatedouro, sendo que essas mesmas empresas são obrigadas a recolher os ossos nos estabelecimentos varejistas dos associados.
Com o advento da substituição tributária sobre carnes bovinas e suínas, surgiram dúvidas sobre quem teria a responsabilidade de proceder a retenção do ICMS, tendo em vista que a Consulente sequer é contribuinte do referido imposto.
Com dúvidas quanto à operacionalização do regime de substituição tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Está correto o procedimento descrito?
2 – Após o advento da substituição tributária para o setor, como deverá proceder com relação à sua atividade, uma vez que não adquire nem vende bovinos ou suínos, somente realiza o abate e esquartejamento por conta e ordem de seus associados?
3 – Quais seriam as suas obrigações junto ao Fisco diante de um novo entendimento, principalmente com relação ao pagamento do ICMS, se devido, seu cálculo e a substituição tributária?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que a Constituição de 1988, ao repartir a competência tributária, deixou a cargo dos Estados e do Distrito Federal a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação – ICMS, e dos Municípios o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
Destarte, com supedâneo na repartição das competências tributárias hauridas do texto constitucional, ao Estado cabe exigir o ICMS sobre, entre outros fatos, a circulação de mercadorias em suas diversas fases.
Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, a atividade industrial exercida sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação constitui hipótese de incidência de ICMS, inclusive quando realizada mediante a industrialização sob encomenda, não carecendo sequer de ressalva expressa na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
Por outro lado, na hipótese de a empresa contratante ser usuária final do bem industrializado por encomenda e não destiná-lo à posterior comercialização ou industrialização, a operação estará sujeita ao ISSQN e não ao ICMS, se tal atividade desenvolvida figurar entre aquelas constantes da referida Lista de Serviços.
Levando-se em conta que esta última situação não se faz presente no tocante às atividades desenvolvidas pela Consulente, uma vez que o produto resultante da industrialização realizada destina-se à comercialização por parte dos encomendantes (e não ao seu consumo final), afigura-se caracterizado o fato gerador do ICMS, descabendo cogitar, na espécie, de tributação por via de ISSQN.
Vale informar também que cabe ao estabelecimento que promover o abate de gado bovino, equídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno, ainda que por encomenda, direito ao crédito presumido de que trata o inciso IV, art. 75 do RICMS/02, de forma que a carga tributária resulte em 0,1% (um décimo por cento), na saída de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais, em estado natural, ainda que resfriados, congelados, maturados, salgados, secos, defumados ou temperados.
Para tanto, o contribuinte deverá optar pela utilização do crédito presumido, mediante anotação no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) e comunicação à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais.
Há de se destacar ainda que, às operações a serem realizadas pela Consulente, aplica-se a redução da base de cálculo prevista no item 19, Parte 1, Anexo IV do RICMS, inclusive relativamente à operação própria/industrialização.
Vale ressaltar também que as subalíneas “b.1” e “b.2” do art. 42 do RICMS/02, que estabeleciam alíquota de 12% (doze por cento) para as operações com produtos resultantes do abate de gado e com carne foram, respectivamente, alterada e revogada pelo Decreto nº 46.131/2013, de modo que a alíquota aplicável a tais operações é de 18% (dezoito por cento).
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta aos questionamentos formulados.
1 a 3 – O procedimento descrito pela Consulente não está correto.
Visto que a atividade em questão insere-se no âmbito de incidência do ICMS, a Consulente deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do imposto, bem como cumprir todas as obrigações previstas no Titulo V do RICMS/02.
No tocante às remessas para industrialização (abate e esquartejamento), saliente-se que estas ocorrem com a suspensão do ICMS, conforme determinado nos itens 1 e 5 do Anexo III do mesmo Regulamento, desde que cumpridas as condições elencadas nesses dispositivos.
Nessas operações, também deverão ser observadas, quando cabíveis, as normas estabelecida no Capítulo XXXV da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, que trata da remessa para industrialização quando a mercadoria não deva transitar pelo estabelecimento do encomendante.
Relativamente ao regime de substituição tributária, informa-se que com a revogação do art. 63 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, a partir de 1º de junho de 2011, caberá ao encomendante não industrial, inclusive aqueles enquadrados no CNAE 4722-9/01 (açougue), a responsabilidade pela apuração do ICMS/ST, no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, conforme disposto no inciso II e no § 3º, ambos do art. 18 do mesmo Anexo.
Na situação trazida na exposição, à Consulente, estabelecimento abatedouro, caberá tão somente a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pela sua operação própria (no caso, a industrialização), nos termos da legislação vigente, devendo observar o disposto no art. 43, XIV, do RICMS/02 no que se refere à base de cálculo do imposto.
Vale observar que, como substitutos tributários conforme responsabilidade prevista no § 3º do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, os associados da Consulente, encomendantes da industrialização,deverão observar, no que couberem, as normas estabelecidas nos arts. 19 a 21 da Parte 1 do citado Anexo para cálculo do ICMS/ST.
Conforme estabelecido no § 9º do art. 19 do citado Anexo XV, a base de cálculo será o custo da mercadoria, assim considerados todos os valores incorridos, tais como os relativos à industrialização, aquisição de matéria-prima, embalagem, frete, seguro e tributos, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria na Parte 2 do mesmo Anexo.
Somente o imposto relativo à industrialização sob encomenda será admitido como dedução no cálculo do ICMS/ST, uma vez que o retorno das mercadorias industrializadas ocorre ao abrigo da suspensão, de acordo com o item 5 do Anexo III do RICMS/02.
Saliente-se que nesse cálculo será adotada a redução da base de cálculo, de modo que a carga tributária seja de 7% (sete por cento), desde que atendidas as condições estabelecidas na alínea "a", item 19, Parte 1, Anexo IV do referido Regulamento.
A título de exemplo, deverá ser observado pelo encomendante substituto tributário o seguinte cálculo:
Remessa para industrialização de gado adquiridos de produtor rural = R$10.000,00
Industrialização realizada pelo estabelecimento abatedouro = R$ 100,00
Valor total dos produtos em retorno da industrialização = R$ 10.100,00
MVA = 15%
Demais despesas = nenhuma.
Base de cálculo da industrialização, reduzida de 61,11% (item 19, Anexo IV do RICMS/02) = R$ 38,89.
Valor da industrialização a ser utilizada como crédito = R$ 38,89 * 18% = R$ 7,00.
Base cálculo ICMS/ST = R$ 11.615,00 > (R$ 10.100,00 * 1,15).
Multiplicador opcional = 0,07 (considerando a redução da BC com manutenção do crédito).
ICMS incidente na operação subsequente = R$ 813,05 > (R$ 11.615,00 * 0,07).
ICMS/ST devido = R$ 806,05 (R$ 813,05 - R$7,00).
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 8 de abril de 2013.
Nilson Moreira |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação