Consulta de Contribuinte nº 77 DE 01/01/2013

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2013

ISSQN - SERVIÇOS DE COMISSIONAMENTO - ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL - MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR A prestação dos serviços de comissionamento, consistentes, em síntese, na realização de uma sequência lógica de procedimentos aplicados a equipamentos, unidades ou sistemas industriais visando a permitir o início e o prosseguimento regular de suas operações, é atividade que se enquadra no subitem 7.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, sendo competente para tributá-la o município de localização do estabelecimento prestador. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA Nº 001/2014 ANULAÇÃO DE RESPOSTA DE CONSULTA E DA SUA RESPECTIVA REFORMULAÇÃO, COM A CONSEQUENTE DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE AMBAS

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

Tem como objeto social a prestação de serviços de “assessoria e gerenciamento, nas áreas administrativa, financeira e orçamentária de organização e administração de empresas, a coordenação de projetos, gerenciamento e fiscalização de obras, especificamente na área de engenharia e assessoramento nas áreas técnicas, financeira, administrativa e fiscal para a concepção, estruturação e implantação de projetos.”

Uma das atividades acima consiste na prestação de serviços de comissionamento, geralmente iniciando-se na fase de complementação mecânica, seguindo as fases de pré-comissionamento, “start up”, testes e “ramp up” de equipamentos e instalações industriais, serviços estes denominados de “processo de comissionamento.”

O processo de comissionamento é uma sequência lógica de atividades e testes, registros e certificações aplicados de forma integrada e dinâmica a uma unidade e/ou sistema industrial, visando torná-lo operacional dentro dos requisitos de segurança, desempenho, confiabilidade e rastreabilidade de informações, no prazo previsto. No processo são identificados problemas associados à operação, realizados ajustes e correções necessárias, dando condições para o início dos testes e “ramp up””.

Em termos gerais, o processo de comissionamento visa conduzir de forma consistente a transição da fase de finalização de montagem para a fase de operação/manutenção, assegurando a conformidade com as especificações do projeto, minimizando riscos e possibilitando atingir o sucesso pleno de cronograma, de custos e qualidade dos projetos de implantação industrial.

Esclarece a Consulente que a prestação desses serviços envolve a administração de todas as fases do comissionamento acima citados (complementação mecânica, pré-comissionamento, “start up” testes e “ramp up” objetivando a entrega do empreendimento com 100% de sua capacidade nominal em operação contínua e integrada.

Ressalta, ainda, a empresa os seguintes pontos a serem considerados na análise desta consulta:

1) os serviços de comissionamento são executados por engenheiros e técnicos habilitados pelo CREA, com especialidades em disciplinas diversas (civil, mecânica, elétrica, etc. ), de acordo com a fase das obras/montagens;
2) os serviços são prestados “in loco”, nas dependências do contratante e/ou onde se encontram as instalações e/ou equipamentos a serem comissionados, a fim de verificar a operação integrada do empreendimento;
3) tais serviços não possuem correspondência exata e inequívoca na lista daqueles sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, anexa à Lei Complementar 116/2003;
4) entende a Consultante que eles se classificam entre os constantes do subitem 7.19 da citada lista: “acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo”, motivo pelo qual os indica nas notas fiscais emitidas, provocando a incidência do imposto no município das obras industriais, onde efetivamente eles são prestados, ou seja, em outras localidades nas quais a empresa não possui filial formalmente constituída, sendo as notas fiscais emitidas a partir da sua sede situada em Belo Horizonte.

Prosseguindo, ressalta a Consulente que os resultados da verificação “in loco” são transcritos, gerando relatórios e demais documentos gerenciados por seus profissionais. O material assim produzido consiste em projetos, desenhos e documentos de engenharia, normas d segurança e meio ambiente disponibilizados pela contratante, lista de pendências relacionando os desvios identificados pela Consulente, lista de verificação atestando a qualidade das instalações inspecionadas pela empresa quanto aos aspectos físicos e funcionais, etc.

Alguns desses documentos são disponibilizados pela contratante para análise e desenvolvimento dos serviços de comissionamento, e outros são produzidos pela própria Consulente, durante a execução dos serviços, sendo administrados durante a execução do contrato, possibilitando o desenvolvimento do processo de comissionamento, sendo inerente aos serviços de comissionamento, sem os quais estes não poderiam ser desenvolvidos em sua plenitude.

Em função das peculiaridades acima relatadas, o ISSQN referente aos serviços de comissionamento está sendo retido pelos tomadores para recolhimento em favor dos municípios onde se encontram as instalações das unidades industriais dos empreendimentos em andamento, razão pela qual indaga a Consulente:

a) Enfatizando que se trata de serviços de comissionamento de instalações industriais, para que o empreendimento seja entregue em operação contínua e integrada, está correto o enquadramento deles no subitem 7.19 da lista tributável?
b) Considerando que os serviços são prestados nas dependências da contratante, no local da implantação do empreendimento/instalações industriais, característica esta inerente à atividade desenvolvida, essa situação não configuraria serviços com ISSQN devido no local de sua prestação?
c) Sendo negativas as respostas às perguntas anteriores, em que subitem da lista anexa à LC 116/2003 os serviços de comissionamento se enquadram e para qual município e sob qual alíquota o ISSQN deves ser recolhido?

Relativamente à determinação contida no art. 65, § 3º, inciso VII, do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, qual seja, a de se anotar no corpo do documento fiscal o número da matrícula no Cadastro Específico do INSS – CEI e da obra, a Consulente entende que a exigência se aplica somente aos serviços de construção civil, o que não é o seu caso, de vez que não exerce tais atividades, e não realiza recolhimento algum previdenciário no CEI referente às obras que gerencia e/ou fiscaliza, por força do preceito do art. 143, incs. I e II da IN 971/2009 da RFB, parte da qual transcreveu.

Ainda, nos termos da citada IN (art. 19, Inc. II, letras “b” e “c”) não se sujeita à referida matrícula para a execução de seus serviços, visto que tal providência cabe ao proprietário do imóvel ou dono da obra, ou à construtora se se tratar de obra de empreitada total. Por isso mesmo é incabível informar em suas notas fiscais o número da matrícula no CEI
Contudo, a fim de se resguardar, consulta:

d) Considerando que a Consulente não executa obras de construção civil; considerando que a Consulente ao realizar a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao CREA, informa o local e o dono da obra (Contratante), questiona-se se a empresa signatária está obrigada a informar em suas Notas Fiscais emitidas sob o subitem 7.19 da lista anexa à LC 116/2003 – (serviços de acompanhamento e fiscalização de obras de engenharia, arquitetura urbanismo) o número da matrícula no Cadastro Específico do INSS – CEI e da obra, previsto no art. 65, § 3º, inc. VII do Regulamento do ISSQN (Decreto nº 4032/81).

RESPOSTA:

a) Inicialmente, é de se destacar a descrição minuciosa e precisa feita pela Consulente, relativamente às atividades geradoras das dúvidas quanto a aplicação da legislação do ISSQN, ora submetidas à nossa apreciação.

Em razão mesmo do relato dos procedimentos praticados e das definições pertinentes é que podemos concluir tratar-se, na espécie, de prestação de serviço de engenharia em geral, que se inserem, com maior propriedade, no subitem 7.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/203 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres”, mais especificamente, entre os de engenharia, dada a abrangência e a natureza das operações realizadas no âmbito do comissionamento.

O subitem 7.19 em que a Consultante os enquadrou identifica-se com as tarefas de acompanhamento, supervisão e fiscalização de obras em andamento, executados por terceiros, ao passo que na atividade de comissionamento o prestador responsabiliza-se por uma série sequencial de procedimentos técnicos (testes, ajustes, correções, registros, certificações, recomendações), visando ao início operacional e continuado de um equipamento, uma unidade ou sistema industrial com segurança, capacidade plena e satisfatória, em conformidade com o projeto elaborado, trabalho este altamente técnico e especializado realizado com a expressiva participação de profissionais do ramo da engenharia, daí o seu enquadramento no subitem 7.01 da citada lista.

b) Ainda que os serviços ora focalizados sejam executados efetivamente nas dependências do contratante ou nas localidades onde os bens se encontram, a legislação regedora da incidência espacial do ISSQN determina, como regra geral, que o serviço considera-se prestado e o imposto devido no município do estabelecimento prestador (art. 3º, “caput” da LC 116), prescrição esta que se aplica às atividades relacionadas no subitem 7.01 da citada lista.

c) Tendo em vista o enquadramento dos serviços de comissionamento no subitem 7.01 da lista tributável, e encontrando-se o estabelecimento prestador situado nesta Capital, o ISSQN proveniente cabe ao Município de Belo Horizonte.

A alíquota aplicável é de 2% (inc. I, art. 14, Lei 8725/2003).

d) A anotação do número da matrícula do CEI na nota fiscal de serviços expedida, nos termos do art. 65 § 3º, inc. VII do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, somente é exigível se se tratar de execução de obra de construção civil (subitens 7.02 e 7.05 da lista tributável) e nas situações em que o registro no CEI for determinado pela legislação do órgão competente a tanto, na espécie, a Receita Federal do Brasil.

Nas circunstâncias a que alude esta consulta é incabível a indicação do número da referida matrícula na nota fiscal de serviços.

GELEC
+++++++++++++++++++++++++++++++++++
REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 001/2014
REFERENTE A CONSULTA No 077/2013

RELATÓRIO

A empresa formulou consulta a esta Gerência visando a que, dentre outros pontos, fosse esclarecido o item da lista de serviços tributáveis pelo ISSQN em que se enquadram as operações de comissionamento por ela realizadas.

Em resposta, expressamos o entendimento de que os serviços se inseriam no subitem 7.01 da lista anexa à LC 116, em razão de demandarem conhecimentos específicos na área de engenharia, informando mais que as atividades do subitem 7.01 são tributadas no município de localização do estabelecimento prestador.

Ocorre que a Consulente, embora esteja de acordo com o argumento de que o comissionamento exige conhecimentos especializados em determinadas áreas de engenharia, discorda do enquadramento dos serviços no subitem 7.01, como concluiu esta Gerência.

A empresa ratifica seu entendimento, externado na exposição inicial de que o comissionamento se insere no subitem 7.19, pois é realizado “in loco” – não há outra forma – e está relacionado à obras de construção civil, hidráulicas, elétricas e outras semelhantes, visto que visa assegurar a conformidade das operações e montagens com as especificações constantes dos projetos.

Ressalta que esta Gerência, ao solucionar a consulta nº 027/2013, posicionou-se em consonância com o entendimento por ela, Consulente, adotado, qual seja, o de que os serviços de supervisão de montagem e comissionamento dos equipamentos e instalações eletromecânicas estão compreendidos no subitem 7.19, incidindo o ISSQN no município onde a obra é executada.

Após reproduzir a descrição do que se compreende como serviço de comissionamento – extraída do texto da exposição feita pela então Consulente (cons. nº 027/2013) -, a ora Requerente defende que as atividades por ela realizadas são idênticas àquelas objeto da consulta nº 027/2013, as quais foram enquadradas no subitem 7.19, de acordo com a resposta.

Argumenta que, ao realizar os serviços de comissionamento, está de certa forma supervisionando os serviços de engenharia (elétrica, mecânica, hidráulica, etc.) executados anteriormente e confrontando as montagens de peças e equipamentos com os projetos previamente elaborados, além de fiscalizar a execução dos serviços de engenharia para a manutenção de equipamentos e instalações eletromecânicas, fatores esses que conduzem ao enquadramento das atividades no subitem 7.19 – “acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo”, considerando também que essa especificação não faz referência ou estabelece de forma clara qual área da engenharia é supervisionada e/ou fiscalizada.

Por último, anota que não se pode considerar isoladamente a justificativa desta Municipalidade para enquadrar os serviços de comissionamento no subitem 7.01, que se amparou na expressiva participação de profissionais do ramo da engenharia dotados de conhecimentos técnicos e especializados requeridos para essa tarefa.

Posto isso, solicita uma revisão da resposta de sua consulta – nº 077/2013 – para que se aplique a ela a solução apresentada às consultas de outros contribuintes envolvendo o mesmo tema.

PARECER

Reexaminando a matéria objeto da consulta nº 077/2013, constata-se que assiste razão à Requerente.

Realmente o subitem 7.19 da lista anexa às LC 116 – “7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo” - não restringe o acompanhamento e a fiscalização à execução apenas de obras de engenharia civil, como incialmente interpretamos quando da solução original da consulta em apreço.

A expressão “execução de obras de engenharia”, integrante do texto do subitem 7.19, tem alcance mais abrangente, acolhendo todos os trabalhos (materialização de projetos) inerentes às diversas especialidades do ramo da engenharia (civil, elétrica, mecânica, hidráulica, etc.).



Com efeito, as múltiplas ações realizadas por técnicos e engenheiros no processo de comissionamento, consistentes no acompanhamento da montagem e do início operacional, integrado e contínuo, de equipamentos, unidade ou sistema industrial, verificando, analisando, testando, ajustando, propondo adequações com vistas ao pleno e seguro funcionamento desses mecanismos, confrontando o projeto com a execução física da obra de engenharia, configuram prestações de serviços que se identificam mesmo com os integrantes do subitem 7.19 da lista tributável, provocando a incidência do ISSQN no município de localização da obra de engenharia objeto do acompanhamento e/ou fiscalização, por força do disposto no inc. III, art. 3º da LC 116.

Ante o exposto, estamos propondo a invalidação das respostas originais das perguntas “a”, “b” e “c” da consulta nº 077/2013, passando a prevalecer para as referidas perguntas as seguintes respostas, mantida a solução original para a pergunta da alínea “d”:

a) Sim.
b) Sim, de conformidade com o inc. III, art. 3º, LC 116.
c) Prejudicada em face da solução das perguntas precedentes.

À consideração superior.

DESPACHO

Acato o parecer supra no sentido de se reformular as respostas originalmente elaboradas para as perguntas constantes das letras “a”, “b” e “c” da consulta nº 077/2013, para as quais acolho a solução acima proposta, mantendo-se a resposta originalmente indicada para a pergunta formulada na alínea “d” da consulta.

Registrar, publicar e cientificar a Requerente.

GELEC
+++++++++++++++++++++++++++++++++++
ANULAÇÃO DE RESPOSTA DE CONSULTA E DA SUA RESPECTIVA REFORMULAÇÃO, COM A CONSEQUENTE DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE AMBAS

Considerando:

1) que a Consulente, em 14/11/2013, formulou consulta a esta Gerência, editada sob o nº 077/2013, versando sobre o enquadramento no correspondente subitem da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, dos serviços de comissionamento por ela prestados em equipamentos, unidades ou sistemas industriais, consistentes na execução de uma sequência lógica de procedimentos visando a possibilitar o início e prosseguimento operacional regular dessas instalações, conforme especificações dos projetos, serviços esses atinentes à área de engenharia, envolvendo a efetiva participação de especialistas desse ramo profissional;
2) que a Consulente, em face da determinação contida no art. 2º do Dec. 4995/85, regulamentando o procedimento da consulta no Município, ao peticionar declarou expressamente: “. . . Que a ‘Consulente encontra-se sob processo de fiscalização, iniciado e ainda não concluído, conforme Termo de Intimação nº 469-T e Informativo para Regularização Fiscal emitidos em 03/09/2013, que versam sobre objeto diverso desta consulta”. (grifo do original);
3) que, após a solução da consulta e sua posterior reformulação requerida pela Consultante e acatada por este órgão, a Gerência de Inteligência Fiscal e Estimativa (GEINFE), uma subdivisão da Gerência de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, encaminhou-nos cópias do Termo de Intimação nº 469-T e Informativo para Regularização Fiscal, expedidos em 03/09/2013,da “Resposta ao Termo de Intimação nº 469-T”, datada de 12/11/2003, lavrada pelos Procuradores da Intimada; do “Relatório Fiscal” elaborado pelo Auditor responsável pelo procedimento, documentos esses originados a partir da verificação, pelo Fisco Fazendário Municipal, de prestação de serviços tributados nesta Capital, mas cujo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) foi indevidamente apropriado e recolhido para outros municípios, onde o serviço foi executado.
Na Resposta ao Termo de Intimação, a empresa alegou que houve equívoco ao grafar nas notas fiscais o subitem 7.01 como o identificador dos serviços então prestados, implicando, assim, a incidência do imposto no município do estabelecimento prestador, em vez de corretamente indicar o subitem 7.19, em que os serviços efetivamente se enquadravam e cuja tributação ocorre no município onde são executados, nos termos da legislação aplicável;
4) que o “Relatório Fiscal” redigido pelo Auditor responsável pelo TI nº 469-T, depois da referida resposta da empresa, bem como os demais documentos aqui mencionados e anexados, revelam haver plena vinculação entre a matéria objeto da consulta em referência e aquela a que alude o procedimento fiscal citado;
5) que, diante dessas circunstâncias, ficou demonstrado ter sido a consulta nº 077/2013 formulada após o início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionado com o seu objeto, contrariamente ao afirmado enfaticamente pela Consultante na petição da consulta;
6) que, em face de todo o exposto, cabe a anulação da resposta da consulta nº 077/2013 e de sua respectiva reformulação nº 01/2014, provocando a declaração de ineficácia de ambos os atos administrativos, com base no preceito do inc. III, art. 7º, Dec. 4995/85, não produzindo a consulta os efeitos previstos no art. 6º deste mesmo regulamento.

À apreciação da Sra. Gerente,

GELEC,

DESPACHO

Com amparo nas razões acima expostas e diante dos elementos e fatos narrados, determino a anulação e a consequente ineficácia da resposta da consulta nº 077/2013 e da sua respectiva reformulação nº 01/2014, por força do comando do inc. III, art. 7º, Dec. 4.995/85, em função de, conforme se demonstrou, estar a Consulente, por ocasião da apresentação da consulta, sob procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada ao objeto das questões suscitadas naquela oportunidade.

Registrar, publicar e cientificar a Consultante.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.