Consulta de Contribuinte nº 77 DE 01/01/2012

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012

ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS – SÓCIO HABILITADO EM ATIVIDADE PROFISSIONAL NÃO ESPECIFICADA NO “CAPUT” DO ART. 13, LEI 8725/2003 - CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO – IMPOSSIBILIDADE Não se enquadra no regime de cálculo exceptivo do imposto, por desatender a uma das condicionantes básicas, a sociedade integrada por sócio, cuja atividade profissional não está especificada no “caput” do art. 13, Lei 8725/2003.

EXPOSIÇÃO:

É prestadora de serviços odontológicos em função dos quais recolhe o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN baseado no faturamento bruto.

Seu quadro societário é composto por três sócias, sendo duas odontólogas e uma Técnica odontológica em Saúde Bucal e Dental, todas regularmente registradas no Conselho Regional de Odontologia (CRO) e em plena atividade profissional.

A sociedade não apresenta nenhuma das características impeditivas descritas no § 1º, art. 13, Lei 8725/2003.

Buscando ampliar a prestação dos serviços odontológicos, pretende compartilhar seus consultórios, totalmente equipados, com outros profissionais odontólogos, mediante contrato de cessão de direito de uso compartilhado. Parte das receitas obtidas pelos cessionários será revertida para a sociedade.
CONSULTA:

1) De acordo com as características acima especificadas, enquadra-se como sociedade de profissão legalmente regulamentada de que trata o art. 13, Lei 8725, para fins de recolhimento do ISSQN por profissional habilitado?
2) A cessão de direito de uso compartilhado dos consultórios, conforme descrito, permite à sociedade recolher o ISSQN nos termos do “caput” do art. 13, Lei 8725?
3) Sua composição societária – duas dentistas graduadas e uma técnica odontológica - autoriza a sociedade a recolher o ISSQN por profissional, de conformidade com o “caput” art. 13, Lei 8725?

RESPOSTA:

1 e 3) O “caput” do art. 13, Lei 8725 estabelece a tributação diferenciada do ISSQN para as denominadas sociedades de profissionais que exerçam as atividades ali relacionadas. Entre estas o dispositivo legal arrola as de dentista, mas não inclui a de técnico odontológico, ao contrário do que ocorre em relação às de contador e de técnico em contabilidade, que estão expressamente mencionadas no “caput” do art. 13.

Portanto, em face de sua composição societária a Consulente não se enquadra na modalidade de cálculo do ISSQN prevista no art. 13, Lei 8725.

2) Como esclarecido na resposta das perguntas 1 e 3, a Consultante não atende aos requisitos legais ao enquadramento para o cálculo do ISSQN com base no número de profissionais habilitados, por contar entre seus sócios com uma profissional habilitada em técnica odontológica, atividade não especificada no “caput”, art. 13, Lei 8725.

Caso implemente a cessão de direito de uso compartilhado dos consultórios, este será mais um fator a afastá-la do regime exceptivo de cálculo do imposto, uma vez que passará a exercer atividade de natureza comercial, considerando que essa cessão de direito caracteriza exploração econômica dos consultórios, circunstância prejudicial ao enquadramento, nos termos do art. 13, § 1º, inc. I, Lei 8725.

GELEC

ATENÇÃO:

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