Consulta de Contribuinte nº 77 DE 01/01/2011

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011

ISSQN – SERVIÇOS TÉCNICOS DE ASSESSORIA CONSULTORIA E PROJETOS NA ÁREA DE ENGENHARIA – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTA Os serviços em referência, relacionados à área de engenharia, integram os constantes dos subitens 7.01 e 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, sujeitando-se ao ISSQN pela alíquota de 2%.

EXPOSIÇÃO:

É prestadora de serviços técnicos de engenharia.

CONSULTA:

Qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente na prestação de serviços técnicos de consultoria, assessoria e projetos de engenharia civil (terraplenagem)?

RESPOSTA:

A prestação de serviços de engenharia em geral, para os quais se exige a devida habilitação profissional, nos termos da legislação reguladora do exercício da atividade, enquadra-se no subitem 7.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.

Já os serviços específicos de “elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia, elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia” estão compreendidos no subitem 7.03 da referida lista.

A alíquota do ISSQN, tanto para os serviços relacionados no subitem 7.01, quanto para os incluídos no subitem 7.03 é de 2%, de acordo com o inc. I, art. 14, Lei 8725.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.