Consulta de Contribuinte nº 77 DE 01/01/2010

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010

ISSQN – EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA AO EXTERIOR – NÃO INCI­DÊNCIA; - SERVIÇOS DE SECRETARIA PRESTADOS EM OUTRO MUNICÍPIO – LO­CAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Não se sujeita ao ISSQN a exportação de serviços ao exterior; submete-se a este imposto a prestação de serviços de secretaria, cabendo ao município do estabelecimento prestador arrecadar o valor do tributo, ainda que a atividade seja realizada em estabelecimento do tomador situado em outro município.

EXPOSIÇÃO:

No exercício de seu objeto social, prestou serviços de engenharia a uma empesa internacional, sediada nos municípios do Rio de Janeiro, Belo Horizonte e também no exterior.

O contrato tem por objeto a prestação de serviços de engenharia em uma obra localizada na Malásia, onde o sócio da Consulente se encontra. Os resultados dos serviços realizados não são e nem serão aplicados no Brasil.

Mensalmente, os serviços realizados são medidos e faturados através de Invoices, para a empresa sediada no exterior, pelo valor em moeda estrangeira, passando pelo câmbio diário e convertendo-se para a moeda nacional, nos termos da legislação cambiária em vigor.

O contrato prevê ainda que a Consulente mantenha um empregado em estabelecimento da tomadora, nas cidades de Belo Horizonte e do Rio de Janeiro, para a execução em de tarefas administrativas concernentes à obra que está sendo executada na Malásia. Esses serviços consistem em arquivamento de projetos, digitação, apontamento dos serviços.
N tocante ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente às atividades realizadas na Malásia, a Consulente vem procedendo de conformidade com a Lei Complementar 116/2003, c/c a Lei 8725/2003, notadamente o art. 2º, I.

Posto isso,

CONSULTA:

1) Com relação aos serviços que estão sendo desenvolvidos na Malásia, cuja aplicação e resultados finais serão naquele país, o procedimento relatado (aplicação do art. 2º, inc. I, Lei 8725) está correto?
2) Quanto à execução dos serviços administrativos no estabelecimento da tomadora, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, qual o município competente para tributar, sabendo-se que a prestadora localiza-se em Belo Horizonte?

RESPOSTA:

1) Em contato telefônico com o escritório responsável pela Contabilidade da Consulente, na pessoa do Sr. Roger José Amaral, obtivemos a informação de que a empresa vem prestando seus serviços a uma mineradora internacional, na Malásia, onde os resultados dos serviços são efetivamente aplicados.

Os valores desses serviços, faturados através de Invoices, em moeda estrangeira, são convertidos em moeda nacional, conforme exposto acima.

Trata-se, portanto, à evidência, de exportação de serviços ao exterior, sobre os quais não incide o ISSQN, por força das disposições do art. 2º, inc. I, LC 116 e do art. 2º inc. I, Lei 8725.

Correto, pois, o procedimento da Consulente.

2) Relativamente aos serviços abordados nesta pergunta, a informação adicional que nos foi transmitida pelo citado interlocutor é a de que a Consulente mantém nas dependências da contratante, no estabelecimento desta, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, uma funcionária com a missão de realizar tarefas burocráticas, tais como, arquivamento de projetos, digitação, apontamento dos serviços, recepção e envio de mensagens, atividades estas compreendidas no subitem 17.02 da lista anexa à LC 116: “17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.”

Os serviços integrantes do subitem 17.02 são tributados no município de localização do estabelecimento prestador, nos termos do “caput” do art. 3º da LC 116.

Consequentemente, no caso, o ISSQN oriundo de sua prestação cabe ao Município de Belo Horizonte, local em que se situa o estabelecimento prestador.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.