Consulta de Contribuinte nº 77 DE 01/01/2008

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008

ITBI – DESAPROPRIAÇÕES DE IMÓVEIS DECLARADOS DE UTILIDADE PÚBLICA PELO ESTADO E INCORPORADOS AO PA­TRIMÔNIO DE SOCIEDADE ESTATAL DE ECONOMIA MISTA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECI­MENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SA­NITÁRIO – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Configuram atos onerosos relativos a transmissão de propriedade imobiliária, que se submetem à in­cidência do ITBI, nos termos da legislação aplicá­vel, as desapropriações de imóveis decretados de utilidade pública pelo Estado com vistas ao aten­dimento de necessidades operacionais de empre­sa estatal de economia mista, concessionária de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, prestados em caráter priva­do.

EXPOSIÇÃO:

É uma sociedade de economia mista estadual, cujo capital majoritário é do Estado de Minas Gerais. Atua como concessionária de serviços públicos de abastecimento de água e coleta de esgotos sanitários do Estado, atividades estas não sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em face da Lei Complementar 116/2003.

Para atender às suas necessidades operacionais, a empresa realiza desapropriações de imóveis em diversos municípios, inclusive no de Belo Horizonte. Os imóveis a serem desapropriados são decretados de utilidade pública pelo Estado, cabendo à COPASA/MG a responsabilidade de promover a negociações, seja amigável ou contenciosamente. Os imóveis desapropriados passam a integrar o patrimônio da empresa, mediante o respectivo registro em cartório.
Acrescenta a Consulente que, relativamente ao Imposto de Renda, cuja legislação prevê a incidência deste tributo, o Poder Judiciário e o Conselho de Contribuinte da Receita Federal têm se posicionando em sentido oposto, conforme decisões que menciona.

Segundo a doutrina, a desapropriação não constitui negócio jurídico de direito privado, nem a justa indenização prevista na Constituição Federal pode ser confundida com o preço de venda. A desapropriação é um ato de Di­reito Público que tem como conseqüência de Direito Privado a transferência compulsória da propriedade independentemente do consentimento do desapro­priado.

Aplica-se ao ITBI o mesmo entendimento jurisprudencial e doutriná­rio? Daí a seguinte

CONSULTA:

Tratando-se de desapropriações com fins específicos de utilidade pública e sendo a COPASA/MG uma empresa estatal de economia mista, sabendo-se que seu maior acionista é o Estado, incide o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso “inter Vivos” - ITBI sobre tais operações? Qual o embasamento legal?

RESPOSTA:

Versando a presente consulta sobre a aplicação e interpretação da legislação tributária pertinente ao ITBI, cujo exame e solução envolvem a análise de outros aspectos jurídicos, o procedimento foi encaminhado à Gerência de Atividades Tributárias (GEAT), da Procuradoria Geral do Município, com pedido de manifestação daquele órgão quanto à matéria consultada.

Atendendo ao solicitado, a referida Gerência elaborou o Parecer Jurídico de fls. 43 a 51 do processo, devidamente aprovado pelo Sr. Procurador Geral do Município, em 08/07/2008.

A conclusão a que chegou o parecerista, e que responde à questão suscitada, razão pela qual é adotada por esta Gerência como solução desta consulta, foi no sentido de que as desapropriações constituem, sim, fato gerador do ITBI, porquanto presentes todos os pressupostos jurídicos e legais desta incidência tributária. E mais, que o fato de a COPASA ser uma sociedade estatal de economia mista concessionária de serviços públicos não lhe assegura a imunidade tributária, porquanto, ainda que os serviços públicos a ela concedidos sejam essenciais, eles não são monopólio do Estado, podendo, destarte, sofrer concorrência de empresas privadas, péculiaridades estas que induzem ao seu enquadramento nos ditames do § 3º, art. 150 e do art. 173, §§ 1º e 2º, todos da Constituição Federal.

Tal entendimento, finaliza o parecerista, encontra apoio em julgado recente do Supremo Tribunal Federal, quando do exame de questão relativa à incidência do ISSQN sobre serviços executados pelos cartórios de registros públicos, em que a Corte Suprema posicionou-se pela mencionada sujeição tributária em face da prestação de serviços públicos essenciais por concessionários, realizados em caráter privado.

Encerrando, informamos que estamos integrando a esta resposta o parecer da Procuradoria Geral do Município, cópia do qual, na íntegra, estamos encaminhando à Consulente, destacando ainda que a legislação municipal que rege o ITBI no Município de Belo Horizonte, e que está disponível no site www.fazenda.pbh.gov.br/legislaçãoconsolidada, é a Lei 5492/1988 e o Dec. 6240/1989. GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.