Consulta de Contribuinte nº 77 DE 01/01/2008
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008
ITBI – DESAPROPRIAÇÕES DE IMÓVEIS DECLARADOS DE UTILIDADE PÚBLICA PELO ESTADO E INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DE SOCIEDADE ESTATAL DE ECONOMIA MISTA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Configuram atos onerosos relativos a transmissão de propriedade imobiliária, que se submetem à incidência do ITBI, nos termos da legislação aplicável, as desapropriações de imóveis decretados de utilidade pública pelo Estado com vistas ao atendimento de necessidades operacionais de empresa estatal de economia mista, concessionária de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, prestados em caráter privado.
EXPOSIÇÃO:
É uma sociedade de economia mista estadual, cujo capital majoritário é do Estado de Minas Gerais. Atua como concessionária de serviços públicos de abastecimento de água e coleta de esgotos sanitários do Estado, atividades estas não sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em face da Lei Complementar 116/2003.
Para atender às suas necessidades operacionais, a empresa realiza desapropriações de imóveis em diversos municípios, inclusive no de Belo Horizonte. Os imóveis a serem desapropriados são decretados de utilidade pública pelo Estado, cabendo à COPASA/MG a responsabilidade de promover a negociações, seja amigável ou contenciosamente. Os imóveis desapropriados passam a integrar o patrimônio da empresa, mediante o respectivo registro em cartório.
Acrescenta a Consulente que, relativamente ao Imposto de Renda, cuja legislação prevê a incidência deste tributo, o Poder Judiciário e o Conselho de Contribuinte da Receita Federal têm se posicionando em sentido oposto, conforme decisões que menciona.
Segundo a doutrina, a desapropriação não constitui negócio jurídico de direito privado, nem a justa indenização prevista na Constituição Federal pode ser confundida com o preço de venda. A desapropriação é um ato de Direito Público que tem como conseqüência de Direito Privado a transferência compulsória da propriedade independentemente do consentimento do desapropriado.
Aplica-se ao ITBI o mesmo entendimento jurisprudencial e doutrinário? Daí a seguinte
CONSULTA:
Tratando-se de desapropriações com fins específicos de utilidade pública e sendo a COPASA/MG uma empresa estatal de economia mista, sabendo-se que seu maior acionista é o Estado, incide o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso “inter Vivos” - ITBI sobre tais operações? Qual o embasamento legal?
RESPOSTA:
Versando a presente consulta sobre a aplicação e interpretação da legislação tributária pertinente ao ITBI, cujo exame e solução envolvem a análise de outros aspectos jurídicos, o procedimento foi encaminhado à Gerência de Atividades Tributárias (GEAT), da Procuradoria Geral do Município, com pedido de manifestação daquele órgão quanto à matéria consultada.
Atendendo ao solicitado, a referida Gerência elaborou o Parecer Jurídico de fls. 43 a 51 do processo, devidamente aprovado pelo Sr. Procurador Geral do Município, em 08/07/2008.
A conclusão a que chegou o parecerista, e que responde à questão suscitada, razão pela qual é adotada por esta Gerência como solução desta consulta, foi no sentido de que as desapropriações constituem, sim, fato gerador do ITBI, porquanto presentes todos os pressupostos jurídicos e legais desta incidência tributária. E mais, que o fato de a COPASA ser uma sociedade estatal de economia mista concessionária de serviços públicos não lhe assegura a imunidade tributária, porquanto, ainda que os serviços públicos a ela concedidos sejam essenciais, eles não são monopólio do Estado, podendo, destarte, sofrer concorrência de empresas privadas, péculiaridades estas que induzem ao seu enquadramento nos ditames do § 3º, art. 150 e do art. 173, §§ 1º e 2º, todos da Constituição Federal.
Tal entendimento, finaliza o parecerista, encontra apoio em julgado recente do Supremo Tribunal Federal, quando do exame de questão relativa à incidência do ISSQN sobre serviços executados pelos cartórios de registros públicos, em que a Corte Suprema posicionou-se pela mencionada sujeição tributária em face da prestação de serviços públicos essenciais por concessionários, realizados em caráter privado.
Encerrando, informamos que estamos integrando a esta resposta o parecer da Procuradoria Geral do Município, cópia do qual, na íntegra, estamos encaminhando à Consulente, destacando ainda que a legislação municipal que rege o ITBI no Município de Belo Horizonte, e que está disponível no site www.fazenda.pbh.gov.br/legislaçãoconsolidada, é a Lei 5492/1988 e o Dec. 6240/1989. GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.