Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 77 DE 11/05/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 mai 2007
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUTOPEÇAS - GARANTIA
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUTOPEÇAS - GARANTIA - Na hipótese de substituição de parte ou peça em virtude de garantia assumida pelo fabricante de máquina caracterizada como veículo automotor, a concessionária ou distribuidora deverá observar, no que couber, as disposições contidas na Instrução Normativa SUTRI nº 003/2005.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração por débito e crédito, informa ser distribuidora de máquinas e equipamentos para uso na agricultura, indústria, mineração e construção civil.
Aduz distribuir com exclusividade em 75% do território nacional produtos Caterpillar, em relação aos quais também presta assistência técnica.
Acrescenta receber por notas fiscais de simples remessa para conserto ou reparo, com CFOP 5.915, componentes e equipamentos de máquinas Caterpillar. Na hipótese do componente ou equipamento da máquina encontrar-se ainda sob garantia dada pelo fabricante e verificada a necessidade de troca do mesmo, a Consulente não o devolve ao seu cliente para que esse, por sua vez, emita nota fiscal reclamando a garantida e lhe remetendo novamente o componente ou equipamento defeituoso, agora para troca em virtude de garantia, tendo em vista que tal procedimento ocasionaria demora no atendimento, ficando a máquina parada por mais tempo que o necessário.
Para evitar tal demora, a Consulente prefere já efetuar a substituição do componente ou do equipamento defeituoso por um novo, remetendo esse ao seu cliente sob o acobertamento de nota fiscal, na qual consigna o CFOP 5.949 e como natureza da operação "reclamação de garantia". Nessa nota fiscal, informa que recebeu o bem para conserto ou reparo, mas que, verificada a necessidade da sua substituição, passou a observar os procedimentos de atendimento em garantia.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Na hipótese referida, o procedimento adotado pela Consulente está correto?
2 - É necessário consignar na nota fiscal de remessa do produto novo para o cliente a informação de que a Consulente recebeu o produto usado para reparo ou conserto, mas, constatada a necessidade de troca, a efetuou, observando a garantia dada pelo fabricante da máquina?
3 - Caso os procedimentos acima referidos não estejam corretos, poderá ocorrer algum problema quando da transmissão dos arquivos magnéticos para inserção das informações no SINTEGRA?
RESPOSTA:
1 a 2 - De início, esclareça-se ser necessário separar hipótese de garantia assumida pelo fabricante em relação a um produto individualizado que, posteriormente, apresentou defeito dentro do prazo de garantia, sendo necessária a troca da própria mercadoria, da hipótese de troca, ainda que em garantia, da parte ou peça integrante da máquina ou equipamento.
Considerando tratar-se a presente Consulta de hipótese de troca de parte ou peça de máquinas caracterizadas como veículos automotores, tais como carregadeiras e tratores, a Consulente, na qualidade de revendedor concessionário, distribuidor exclusivo dessas máquinas, deverá, quando da substituição de partes ou peças em virtude de garantia dada pelo fabricante, observar, no que couber, os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa SUTRI nº 003/2005, de 1º/12/2005, ("MG" de 06/12/2005), prevalecendo a tributação em relação às saídas internas de partes ou peças.
Importa ressaltar que, em 15/12/2006, foi celebrado o Convênio ICMS 129/06, disciplinando a matéria em questão, sendo que o mesmo se encontra em fase de implementação no Regulamento do ICMS.
Até a modificação da legislação com a publicação do respectivo decreto, a Consulente deverá emitir suas notas fiscais de conformidade com o estabelecido na Instrução Normativa citada.
Assim, emitirá uma nota fiscal para acobertar a operação de saída da parte ou peça nova de seu estoque e outra nota fiscal, para fins de faturamento, tendo como destinatário o fabricante da máquina ou equipamento.
Deverá acobertar a operação de entrada da parte ou peça danificada emitindo outra nota fiscal para esse fim.
Na hipótese de devolução da parte ou peça danificada para o fabricante, a Consulente deverá emitir nota fiscal, sem destaque do ICMS.
O valor do ICMS destacado no documento fiscal que acobertou a entrada de parte ou peça danificada no estabelecimento da Consulente, emitido até 29/08/2005, poderá ser mantido até o limite do imposto destacado na nota fiscal de remessa da mesma parte ou peça ao fabricante, considerando o disposto no inciso II, § 3º, art. 76 do RICMS/02, com redação dada pelo art. 1º e vigência pelo art. 3º, ambos do Decreto nº 44.092, de 29/08/05 ("MG" de 30/08/05).
Caso ocorra a inutilização da parte ou peça danificada, a Consulente deverá emitir nota fiscal, em seu próprio nome, sem destaque do ICMS.
Quando se tratar de saída para terceiro de parte ou peça danificada, e caracterizada como sucata, a Consulente deverá observar as disposições contidas no Capítulo XXI, Parte 1, Anexo IX, do RICMS/02.
Qualquer divergência de procedimento porventura adotado deverá ser comunicada ao Fisco por meio de instrumento adequado, qual seja, denúncia espontânea, acompanhada dos documentos fiscais necessários, conforme arts. 167 a 174 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n° 23.780/84.
3- Deverão ser feitos os registros no SINTEGRA dos documentos fiscais emitidos segundo os procedimentos descritos na referida Instrução Normativa.
Outras informações ou esclarecimentos poderão ser obtidos pela Consulente na repartição fazendária de sua circunscrição.
Por fim, esclareça-se que a SEF possui em sua página na Internet orientações quanto aos sistemas informatizados utilizados pelos contribuintes. A Consulente poderá acessar o seguinte endereço: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/sistemas/sintegra/
DOLT/SUTRI/SEF, 11 de maio de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação