Consulta de Contribuinte nº 77 DE 01/01/2007
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007
ESTABELECIMENTO FILIAL CONSTITUÍDO EXCLUSIVAMENTE COMO ESCRITÓRIO DE APOIO ADMINISTRATIVO À MATRIZ - INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS - ATIVIDADE NÃO SUJEITA À TRIBUTAÇÃO DO ISSQN - DESOBRIGATORIEDADE DE POSSUIR E EMITIR NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS.
EXPOSIÇÃO:
Relata a Consulente que a Filial supra identificada, estabelecida nesta Capital à Rua Cura D’Ars nº 1.011, Barroca, foi constituída com o objetivo único e exclusivo de ser um escritório de apoio administrativo à matriz. (com grifo no original) Ainda segundo nos informa, “nesta filial não é prestado qualquer serviço para terceiros (pessoa física e/ou jurídica), sendo que a mesma é mantida pela sede (matriz), conforme consta da cláusula 4ª da 13ª alteração contratual em anexo”.
Isto posto,
CONSULTA:
Em face pois dos fatos relatados, situação formalmente prevista na Cláusula 4ª da 13ª Alteração Contratual, formula a Consulente os seguintes questionamentos:
“a) Estamos dispensados de uso (emissão) de notas fiscais de serviços?
b) A filial pode se enquadrar no Regime Especial com isenção de pagamento do ISSQN?”
Em assim sendo, vejamos.
RESPOSTA:
Inicialmente releva registrar que nos termos do disposto no § 1º do art. 113 do Código Tributário Nacional, o nascimento da obrigação tributária principal, in casu, o dever de pagar o imposto devido surge com a ocorrência do fato gerador.
Pelo art. 118 deste mesmo instrumento legal temos que a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se, i) da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos, e, ii) dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Por sua vez, a teor do disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto em questão - o ISSQN - de competência dos Municípios, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Em nosso Município, o principal instrumento disciplinador do ISSQN, após a edição da retro citada Lei Complementar, é a Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, sem prejuízo, no entanto, das demais disposições legais e regulamentares que não expressamente revogadas ou que não contrariarem as novas disposições então introduzidas.
Assim, de igual modo, dispõe o art. 1º da Lei 8.725/03 que o ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviço definido em lei complementar, constante da Lista de Serviços que integra o seu Anexo Único, ainda que esse não constitua atividade preponderante do prestador. Vale dizer pois que somente há que se falar em nascimento de obrigação tributária principal constituída pelo dever de pagar o tributo devido, noutras palavras, em incidência do imposto, quando da efetiva ocorrência de prestação de serviços constantes da supra citada Lista, porquanto oriundo da legítima ocorrência do fato gerador do imposto.
Ora, no caso concreto, se, de conformidade com o que está formalmente previsto na Cláusula 4ª da 13ª Alteração Contratual anexada, a Filial em questão foi transferida para Belo Horizonte com a finalidade específica de escritório de apoio administrativo à matriz, e, sobretudo, dando prevalência à informação da Consulente no sentido de que nesta “não é prestado qualquer serviço para terceiros (pessoa física ou jurídica)”, é de se concluir que inexiste pois a ocorrência de fato gerador tributável pelo ISSQN já que a atividade de escritório de apoio administrativo próprio não se encontra entre as atividades listadas pela Lei Complementar como passíveis de tributação. Também podemos afirmar que a hipótese de incidência não se encontra consumada em face da inexistência de base de cálculo tributável que se constitui no preço do serviço (recebido ou devido). Portanto, atividade de mero apoio administrativo da própria pessoa jurídica para si mesma, equivalente mesmo à administração e gerenciamento de negócios próprios, ainda que para tanto venha a se valer de estabelecimento filial distinto e específico, além de não se caracterizar em atividade de natureza econômica, revela-se totalmente destituída dos pressupostos e requisitos válidos e necessários para a legítima tributação.
Mister salientar que, no caso concreto, inobstante a previsão formal e a alegação da Consulente, para que a Filial não venha a se caracterizar de fato como estabelecimento prestador de serviço sujeito à tributação, nele não poderá ser exercida em definitivo qualquer etapa da prestação de serviço para a qual se habilitou o estabelecimento matriz, ainda que seja a de mera captação ou contratação de serviços para terceiros, pelo que somente poderá exercer, única e exclusivamente, a atividade de apoio administrativo próprio.
Isto posto, com foco especificamente aos quesitos apresentados na Consulta, temos a esclarecer:
a)De conformidade com o disposto no art. 55 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032/81, apenas os contribuintes do ISSQN, salvo disposição expressa em contrário, são obrigados a possuir e emitir, nos termos do regulamento, os documentos fiscais ali relacionados, dentre os quais, notas fiscais de serviços. Ainda, neste mesmo sentido, temos que o art. 64, deste mesmo diploma regulamentar, determina que o estabelecimento prestador de serviços emitirá nota fiscal de serviços, sempre que executar serviços ou receber adiantamentos ou sinais. Deste modo, não sendo o estabelecimento Filial da Consulente, em relação ao qual é efetuado a Consulta, contribuinte do imposto em questão, posto que constituído apenas como “escritório de apoio administrativo à matriz”, atividade não sujeita à referida tributação, não se caracterizando desta feita em estabelecimento prestador de serviços, não se sujeita ao cumprimento desta obrigação acessória, qual seja, possuir e emitir nota fiscal de serviços.
b)Sendo a isenção uma das modalidades de exclusão do crédito tributário, nos termos do disposto no inciso I do art. 175 do Código Tributário Nacional, para que esta ocorra é imprescindível antes, o próprio surgimento da obrigação de pagar o imposto devido oriunda da ocorrência do fato gerador pela prestação de serviços tributáveis. Portanto, uma vez que no estabelecimento Filial não se realiza prestação de serviços alcançados pela tributação do ISSQN, já que a atividade de “escritório de apoio administrativo à matriz” não se constitui em fato gerador do imposto, e a própria Consulente alega que “nesta filial não é prestado qualquer serviço para terceiros (pessoa física e/ou jurídica)”, não se caracterizando então como contribuinte do imposto, nem de direito e nem de fato, não há que se falar em isenção de pagamento do ISSQN, posto que, antes, o que se verifica é a própria não incidência tributária. Noutras palavras, se é justamente a ocorrência do fato gerador que enseja o nascimento da respectiva obrigação de pagar o imposto, inocorrendo aquele, inocorre esta, e, se o imposto nem sequer é existente, não cabe falar em isenção mas sim em não incidência tributária.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.