Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 77 DE 11/04/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 abr 2006
ICMS – INSCRIÇÃO ESTADUAL – ESCRITURAÇÃO
ICMS – INSCRIÇÃO ESTADUAL – ESCRITURAÇÃO – Cada estabelecimento de um mesmo contribuinte, neste Estado, deverá possuir inscrição e escrituração individualizadas, nos termos do art. 97, Parte Geral do RICMS/2002, ressalvadas as exceções previstas na legislação tributária, ou em Regime Especial devidamente aprovado, quanto à possibilidade de inscrição única e escrituração centralizada.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa exercer, como atividade principal, o fornecimento de refeição/alimentação aos empregados de empresas, as quais são suas clientes e, como atividade secundária, o fornecimento de refeição/alimentação em locais de grande concentração de público como, p.ex., terminais rodoviários, aeroportos, hospitais, etc.
Transcreve o conceito de estabelecimento contido no art. 1.142 do Novo Código Civil (Lei nº. 10.406/2002), pelo que considera caracterizar-se como seu estabelecimento a sua unidade de Belo Horizonte, onde realiza o gerenciamento de contratos, planejamento, supervisão, contratação de pessoal.
Considera estabelecimentos de terceiros as cozinhas, depósitos, refeitórios, etc., onde efetua a guarda, preparação e fornecimento dos alimentos, situados nas empresas clientes. Nestes não realiza atividades próprias em caráter permanente ou independente, mas tão-somente parte dos serviços/operações vinculados a cada contrato celebrado.
Aduz que, por este motivo, foi-lhe deferido Regime Especial permitindo a centralização de suas obrigações tributárias derivadas dos diversos contratos celebrados com seus clientes neste Estado.
Acrescenta ter sido convocada pela INFRAERO para prestar, em caráter emergencial e transitório (durante aproximadamente 180 dias), serviços de fornecimento de alimentação nas instalações do Aeroporto Internacional de Confins, tendo em vista o aumento do fluxo de passageiros, até que se conclua os procedimentos licitatórios para a contratação definitiva dos prestadores destes serviços.
Tais serviços consistirão, basicamente, na venda e distribuição de lanches, snacks, refrigerantes, bebidas e similares, através de um ponto de distribuição definido pela INFRAERO. Quando os produtos forem entregues por conta e ordem das empresas contratantes, emitirá nota fiscal em nome das mesmas. Já nas vendas efetuadas diretamente para o consumidor, emitirá cupom fiscal por meio de ECF. Os documentos serão lançados nos livros fiscais do estabelecimento centralizador.
Isso posto,
CONSULTA:
No que se refere às operações a serem realizadas no Aeroporto de Confins, está correta a centralização e o cumprimento das obrigações tributárias pelo estabelecimento centralizador, neste registrando as operações separadamente conforme se trate de fornecimento para empresas lá instaladas ou de venda direta para os consumidores?
RESPOSTA:
O procedimento pretendido está incorreto, tendo em vista o disposto nos arts. 58, 59 e 97, Parte Geral do RICMS/2002, bem como o fato da hipótese questionada não se enquadrar nas situações previstas no Regime Especial já deferido à Consulente.
Entretanto, a mesma poderá solicitar o aditamento do citado Regime Especial, nos termos do art. 30-B da CLTA-MG, aprovada pelo Decreto nº. 23.780/84, de forma a, caso assim aprovado, realizar a centralização pretendida.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar em imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº. 23.780/84.
DOET/SUTRI/SEF, 11 de abril de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação