Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 77 DE 11/04/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 abr 2006
(MG de 12/04/2006)
ICMS – INSCRI??O ESTADUAL – ESCRITURA??O – Cada estabelecimento de um mesmo contribuinte, neste Estado, dever? possuir inscri??o e escritura??o individualizadas, nos termos do art. 97, Parte Geral do RICMS/2002, ressalvadas as exce??es previstas na legisla??o tribut?ria, ou em Regime Especial devidamente aprovado, quanto ? possibilidade de inscri??o ?nica e escritura??o centralizada.
EXPOSI??O:
A Consulente informa exercer, como atividade principal, o fornecimento de refei??o/alimenta??o aos empregados de empresas, as quais s?o suas clientes e, como atividade secund?ria, o fornecimento de refei??o/alimenta??o em locais de grande concentra??o de p?blico como, p.ex., terminais rodovi?rios, aeroportos, hospitais, etc.
Transcreve o conceito de estabelecimento contido no art. 1.142 do Novo C?digo Civil (Lei n?. 10.406/2002), pelo que considera caracterizar-se como seu estabelecimento a sua unidade de Belo Horizonte, onde realiza o gerenciamento de contratos, planejamento, supervis?o, contrata??o de pessoal.
Considera estabelecimentos de terceiros as cozinhas, dep?sitos, refeit?rios, etc., onde efetua a guarda, prepara??o e fornecimento dos alimentos, situados nas empresas clientes. Nestes n?o realiza atividades pr?prias em car?ter permanente ou independente, mas t?o-somente parte dos servi?os/opera??es vinculados a cada contrato celebrado.
Aduz que, por este motivo, foi-lhe deferido Regime Especial permitindo a centraliza??o de suas obriga??es tribut?rias derivadas dos diversos contratos celebrados com seus clientes neste Estado.
Acrescenta ter sido convocada pela INFRAERO para prestar, em car?ter emergencial e transit?rio (durante aproximadamente 180 dias), servi?os de fornecimento de alimenta??o nas instala??es do Aeroporto Internacional de Confins, tendo em vista o aumento do fluxo de passageiros, at? que se conclua os procedimentos licitat?rios para a contrata??o definitiva dos prestadores destes servi?os.
Tais servi?os consistir?o, basicamente, na venda e distribui??o de lanches, snacks, refrigerantes, bebidas e similares, atrav?s de um ponto de distribui??o definido pela INFRAERO. Quando os produtos forem entregues por conta e ordem das empresas contratantes, emitir? nota fiscal em nome das mesmas. J? nas vendas efetuadas diretamente para o consumidor, emitir? cupom fiscal por meio de ECF. Os documentos ser?o lan?ados nos livros fiscais do estabelecimento centralizador.
Isso posto,
CONSULTA:
No que se refere ?s opera??es a serem realizadas no Aeroporto de Confins, est? correta a centraliza??o e o cumprimento das obriga??es tribut?rias pelo estabelecimento centralizador, neste registrando as opera??es separadamente conforme se trate de fornecimento para empresas l? instaladas ou de venda direta para os consumidores?
RESPOSTA:
O procedimento pretendido est? incorreto, tendo em vista o disposto nos arts. 58, 59 e 97, Parte Geral do RICMS/2002, bem como o fato da hip?tese questionada n?o se enquadrar nas situa??es previstas no Regime Especial j? deferido ? Consulente.
Entretanto, a mesma poder? solicitar o aditamento do citado Regime Especial, nos termos do art. 30-B da CLTA-MG, aprovada pelo Decreto n?. 23.780/84, de forma a, caso assim aprovado, realizar a centraliza??o pretendida.
Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar em imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos ?? 3? e 4?, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n?. 23.780/84.
DOET/SUTRI/SEF, 11 de abril de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintend?ncia de Tributa??o