Consulta de Contribuinte nº 77 DE 01/01/2006

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2006

ISSQN – SERVIÇOS DE ENGENHARIA CON­SULTIVA NA COORDENAÇÃO DE CONTRATOS E SERVI­ÇOS DE CONSULTORIA E GESTÃO - INCI­DÊNCIA – ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SER­VIÇOS TRI­BUTÁVEIS – ALÍQUOTA. Os serviços de engenharia consultiva e os serviços de con­sultoria e gestão estavam inseridos, respectivamente, nos itens 32, 43 e 22 da Lista de Serviços Tributáveis, Tabela II, anexa à Lei 5.641/1989; suas alíquotas estavam estabeleci­das no art. 47 da referida Lei e eram, respectivamente, 2% (dois por cento) e 5% (cinco por cento) aplicáveis sobre o preço dos serviços. A partir de 01/01/2004 estes serviços estão inseridos, nos subitens 7.19, 17.01 e 17.12 da Lista de Servi­ços anexa à Lei 8.725/2003; as alíquotas incidentes sobre o preço dos serviços são respectivamente 2% (dois por cento) e 5% (cinco por cento), estabelecidas no art. 14, inc. I e III da referida Lei.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
A empresa tem como objeto social a “assessoria, consultoria, planeja­mento e gerenciamento de projetos na área de engenharia, que se dará no estabeleci­mento do cliente”.
O consulente tem como código de atividades, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas Fiscal – CNAE/Fiscal, o nº 7420902-01 - Serviços técnicos de engenharia, cuja alíquota do ISSQN é de 2%.
Informa, que os serviços prestados pela empresa no período de 07/1998 a 02/2002 foram:
07/1998 a 07/1999 – Serviços de coordenação de contratos.
08/1999 a 02/2002 – Serviços de consultoria e gestão.
Esclarece que para estes serviços prestados foi recolhido o ISSQN, aplicando-se a alíquota de 5% em vez de 2%, conforme previsto no item 7.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal 8.725/2003 e à Lei Complementar 116/2003.
Solicita-nos “informar qual seria a alíquota correta aplicável sobre os serviços praticados pela empresa.”
RESPOSTA:
De início, cabe observar que a presente consulta está sendo examinada tão-somente com os elementos fornecidos pela Consulente, constantes deste proces­so. Como não temos em mãos os contratos de prestação de serviços que embasam a consulta formulada, alertamos a Consultante que a resposta a seguir elaborada visa apenas a orientar a empresa quanto aos possíveis enquadramentos de suas atividades na lista de serviços tributáveis e conseqüentes implicações. De modo algum, ressalta­mos, esta Gerência, atesta ou afirma que os serviços em questão foram efetivamente realizados.
Atendo-nos à discriminação dos serviços das notas fiscais apresentadas pela consulente, os serviços prestados no período de 07/1998 a 02/2002 - serviços de engenharia consultiva na coordenação de contratos e gestão – enquadravam-se, respectivamente, nos itens 32 e 43 da lista de serviços da Tabela II anexa à Lei 5641/1989, e as alíquotas aplicáveis sobre o preço dos serviços eram de 2% (dois por cento) e 5% (por cento), estabelecidas no art. 47 dessa lei.
“32 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM) . . . 2% .
“43 – Administração de bens e negócios de terceiros e dos consórcios . . . 5%.
Os serviços de consultoria enquadravam-se no item 22, Tabela II anexa à Lei 5.641/1989 e a alíquota aplicável sobre o preço dos serviços era de 5% (cinco por cento), estabelecida no art. 47 da referida lei.
“22 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Tabela, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa . . . 5%.
Mesmo com a edição da Lei 8.464 de 20/12/2002, a qual alterou o art. 47 da lei 5.641/1989, que estabelecia as alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no Município de Belo Horizonte, os serviços de engenharia consultiva, gerenciamento de projetos, assessoria, consultoria e gestão na área em que o consultante prestou serviços, não tiveram suas alíquotas alteradas.
A partir da vigência da Lei 8.725 de 30/12/2003, a qual foi elaborada com base na Lei Complementar 116/2003, tendo como parte integrante uma nova lista de serviços tributáveis (anexo único), os serviços em apreço, referentes ao período de 07/1998 a 02/2002, ou seja, serviços de engenharia consultiva na coordenação de contratos e serviços de consultoria e gestão passaram a constar dos subitens 7.19, 17.01 e 17.12 da relação anexa à Lei 8.725 e as alíquotas incidentes sobre o preço dos serviços são 2% (dois por cento) e 5% (cinco por cento) estabelecidas no art. 14, inc. I e III da referida lei.
“7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo . . . 2%.”
“17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares . . . 5%”
“17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros . . . 5%”.
A legislação municipal, fonte da resposta, pode ser consultada pela internet, no site www.fazenda.pbh.gov.br, clicando-se à esquerda no link “legislação consolidada”.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.