Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 77 DE 16/05/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 mai 2005
CONSULTA INEPTA – A faculdade de formular consulta, por escrito, à Diretoria de Orientação e Educação Tributária da Superintendência de Tributação (DOET/SUTRI) restringe-se a contribuinte do ICMS ou entidade representativa de classe de contribuintes (art. 17 da CLTA/MG).
CONSULTA INEPTA – A faculdade de formular consulta, por escrito, à Diretoria de Orientação e Educação Tributária da Superintendência de Tributação (DOET/SUTRI) restringe-se a contribuinte do ICMS ou entidade representativa de classe de contribuintes (art. 17 da CLTA/MG).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com a atividade de gestão de participações societárias (holding), informa que está isenta de inscrição estadual pela atividade exercida, não adotando nenhuma forma de comprovação de saídas de mercadorias, por não promover a circulação das mesmas, estando sujeita à emissão de notas fiscais de prestação de serviços, não existindo aplicação de material.
Aduz que resolveu empreender a construção de uma planta industrial para fabricação de ferro-gusa em outro município, a qual será arrendada a outra empresa tão logo apresentar condições para entrar em operação.
Com dúvidas de como orientar os fornecedores quanto à forma de emissão das notas fiscais para a entrega das mercadorias e equipamentos, aos quais já solicitou a emissão do documento fiscal constando o endereço da sede da Consulente e com o destaque no corpo do mesmo da expressão: "Local de entrega – Obra: Rodovia BR 494 – km 18 – Comunidade Quilombo e Freitas – Divinópolis – MG", formula a seguinte
CONSULTA:
1 – Está correto o seu procedimento?
2 – Caso contrário, como deverá proceder?
RESPOSTA:
1 e 2 – A CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84, em seu artigo 17, admite ao contribuinte, ou a entidade que o represente, formular consulta, por escrito, à Diretoria de Orientação e Educação Tributária da Superintendência de Tributação (DOET/SUTRI).
No entanto, o § 1º do citado artigo, estende tal faculdade à pessoa não-contribuinte, desde que seja responsável pelo tributo, hipótese em que demonstrará, na petição, a sua legitimidade e interesse.
Como resta evidenciado na exposição acima, a Consulente não formula a esta Diretoria nenhum questionamento acerca da aplicação da legislação tributária, mas tão-somente requer que a DOET/SUTRI se posicione em relação ao cumprimento de obrigação acessória a ser praticada por terceiros.
Assim sendo, declara-se a inépcia da presente consulta, posto que a Consulente não se reveste das características inerentes à condição de contribuinte do ICMS, nem tampouco atende às demais condições previstas na CLTA/MG, não estando apta a formular consulta a esta Diretoria.
Por oportuno, é de se ressaltar que qualquer informação ou esclarecimento sobre dispositivos da legislação tributária, desde que não se revista das características e dos requisitos próprios da consulta, será prestado verbalmente à Consulente pela Administração Fazendária de sua circunscrição.
Finalmente, esclareça-se que, fora dos casos previstos no RICMS/2002, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria, conforme o disposto no art. 15, Anexo V do Regulamento citado.
DOET/SUTRI/SEF, 16 de maio de 2005.
Lúcia Helena de Oliveira
Assessora
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação