Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 77 DE 07/05/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 mai 2004
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – Nas operações alcançadas pela substituição tributária em que existe previsão de redução da base de cálculo para as operações com as mercadorias, a base para cálculo do imposto retido levará em consideração o benefício da redução.
EXPOSIÇÃO:
A consulente tem por objeto social a exploração do comércio e representação de colheitadeiras, tratores, automóveis, máquinas e implementos agrícolas, novos e usados, peças, acessórios, revenda de derivados de petróleo e combustíveis em geral, pneus e câmaras e a respectiva prestação de serviços do ramo.
Lembra o Decreto nº 43.724/04, que alterou o RICMS/02, instituindo a substituição tributária sobre as operações com peças, componentes e acessórios de produtos autopropulsados lá especificados e que o Art. 405 do Anexo IX do RICMS/02 estabelece que a base de cálculo, para fins de substituição tributária, é o valor correspondente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido montante do percentual de 40%.
Lembra, também, o Convênio 52/91, publicado em 30/09/91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas, ainda em vigor e informa que a grande maioria das peças que comercializa constam do Anexo II do citado Convênio.
Alega que, apesar do Decreto nº 43.724/04 estabelecer a base de cálculo para a apuração do ICMS-ST, este não pode ser interpretado isoladamente, razão pela qual entende que, após a formação da base de cálculo da substituição tributária nos termos do artigo 405, deverão ser aplicados os índices de redução decorrentes do Convênio 52/91 e somente após aplicar o índice do valor agregado. Ao final, sobre tal montante incidirá a competente alíquota, resultando a devida carga tributária.
Posto isso,
CONSULTA:
1- É correto aplicar a redução da base de cálculo prevista pelo Convênio 52/91 sobre a base de cálculo formulada a partir do art. 405 do Decreto nº 43.724/04?
2 – Caso afirmativa a resposta, para que não restem lacunas, qual a forma correta de se aplicar a redução da base de cálculo em confronto com a aplicação do valor agregado?
RESPOSTA:
1 e 2 – Tratando-se de mercadorias listadas na Parte 5 do Anexo IV do RICMS/02 e sendo as mesmas caracterizadas como peças, componentes ou acessórios de produtos autopropulsados de que trata o art. 402, Parte 1 do Anexo IX do mesmo RICMS/02, será aplicável a redução da base de cálculo de que dispõe o item 17 do retromencionado Anexo IV, pelo qual foram implementadas, na legislação estadual, as regras do Convênio 52/91 a que se refere a consulente.
Sendo assim, o contribuinte substituto, ao efetuar o cálculo na forma prescrita pelo art. 405 do Anexo IX, deverá adotar o montante constituído do valor praticado pelo remetente, acrescido do IPI, frete até o varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário. Sobre este valor deverá aplicar o percentual de 40% correspondente à margem de valor agregado, conforme determinado pelo dispositivo enfocado. De posse deste resultado, deverá ser aplicada a redução da base de cálculo a que se refere o item 17 do Anexo IV, se for o caso, e sobre o resultado final a alíquota cabível sobre a operação.
DOET/SLT/SEF, 7 de maio de 2004.
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves
Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha
Coordenador/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo Macedo Soares de Paula Leite Junior
Diretor da Superintendência de Legislação Tributária