Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 77 DE 07/05/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 mai 2004

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – Nas operações alcançadas pela substituição tributária em que existe previsão de redução da base de cálculo para as operações com as mercadorias, a base para cálculo do imposto retido levará em consideração o benefício da redução.

EXPOSIÇÃO:

A consulente tem por objeto social a exploração do comércio e representação de colheitadeiras, tratores, automóveis, máquinas e implementos agrícolas, novos e usados, peças, acessórios, revenda de derivados de petróleo e combustíveis em geral, pneus e câmaras e a respectiva prestação de serviços do ramo.

Lembra o Decreto nº 43.724/04, que alterou o RICMS/02, instituindo a substituição tributária sobre as operações com peças, componentes e acessórios de produtos autopropulsados lá especificados e que o Art. 405 do Anexo IX do RICMS/02 estabelece que a base de cálculo, para fins de substituição tributária, é o valor correspondente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido montante do percentual de 40%.

Lembra, também, o Convênio 52/91, publicado em 30/09/91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas, ainda em vigor e informa que a grande maioria das peças que comercializa constam do Anexo II do citado Convênio.

Alega que, apesar do Decreto nº 43.724/04 estabelecer a base de cálculo para a apuração do ICMS-ST, este não pode ser interpretado isoladamente, razão pela qual entende que, após a formação da base de cálculo da substituição tributária nos termos do artigo 405, deverão ser aplicados os índices de redução decorrentes do Convênio 52/91 e somente após aplicar o índice do valor agregado. Ao final, sobre tal montante incidirá a competente alíquota, resultando a devida carga tributária.

Posto isso,

CONSULTA:

1- É correto aplicar a redução da base de cálculo prevista pelo Convênio 52/91 sobre a base de cálculo formulada a partir do art. 405 do Decreto nº 43.724/04?

2 – Caso afirmativa a resposta, para que não restem lacunas, qual a forma correta de se aplicar a redução da base de cálculo em confronto com a aplicação do valor agregado?

RESPOSTA:

1 e 2 – Tratando-se de mercadorias listadas na Parte 5 do Anexo IV do RICMS/02 e sendo as mesmas caracterizadas como peças, componentes ou acessórios de produtos autopropulsados de que trata o art. 402, Parte 1 do Anexo IX do mesmo RICMS/02, será aplicável a redução da base de cálculo de que dispõe o item 17 do retromencionado Anexo IV, pelo qual foram implementadas, na legislação estadual, as regras do Convênio 52/91 a que se refere a consulente.

Sendo assim, o contribuinte substituto, ao efetuar o cálculo na forma prescrita pelo art. 405 do Anexo IX, deverá adotar o montante constituído do valor praticado pelo remetente, acrescido do IPI, frete até o varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário. Sobre este valor deverá aplicar o percentual de 40% correspondente à margem de valor agregado, conforme determinado pelo dispositivo enfocado. De posse deste resultado, deverá ser aplicada a redução da base de cálculo a que se refere o item 17 do Anexo IV, se for o caso, e sobre o resultado final a alíquota cabível sobre a operação.

DOET/SLT/SEF, 7 de maio de 2004.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves

Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha

Coordenador/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo Macedo Soares de Paula Leite Junior

Diretor da Superintendência de Legislação Tributária