Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 77 DE 09/08/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 ago 2002

ESTORNO DE CRÉDITOS

ESTORNO DE CRÉDITOS - O estorno de crédito a que se refere os subitem 23.4 e 25.2, Anexo IV do RICMS/96, terá lugar nas hipóteses em que, estando a operação subseqüente beneficiada com a redução da base de cálculo, as aquisições e/ou recebimentos dos produtos listados no item 23 e na alínea "a", item 25 do citado Anexo IV, ocorram com carga tributária superior a 7% (sete por cento), de forma a assegurar que a parte utilizável do respectivo crédito não exceda a tal limite.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, tendo como objeto social a torrefação e moagem de café, bem como sua comercialização no atacado e varejo, informa que apura o ICMS pelo sistema normal de débito e crédito e comprova suas saídas mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1.

Com dúvidas em relação à aplicação da legislação tributária, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - As disposições dos subitens 23.4 e 25.2, Anexo IV do RICMS/96, ensejam o estorno proporcional do crédito relativo às aquisições de café cru, de fora do Estado, comercializado somente após ser torrado e moído?

2 - As disposições dos subitens 23.4 e 25.2, Anexo IV do RICMS/96, ensejam o estorno proporcional do crédito relativo às aquisições de produto intermediário e material de embalagem, de fora do Estado, utilizados na industrialização do café cru após ser torrado e moído para comercialização?

3 - As disposições dos subitens 23.4 e 25.2, Anexo IV do RICMS/96, ensejam o estorno proporcional do crédito relativo às aquisições de café torrado e moído, de fora do Estado, vendido nas mesmas condições adquiridas, sem qualquer transformação?

RESPOSTA:

1 e 2 - Em preliminar, cumpre tecermos algumas considerações acerca da evolução normativa da matéria ora consultada. Nessa perspectiva, esclareça-se que os dispositivos referidos pela Consulente (itens 23 e 25, Anexo IV do RICMS/96) tratam da redução da base de cálculo nas operações internas com os produtos neles mencionados, sendo objeto dos questionamentos acima, especificamente, o benefício concedido às operações internas com o café torrado, moído ou em grão.

Estando presente em nossa legislação desde o Regulamento do ICMS de 1991 (artigo 71, XVI, "b3"), tal benefício não só foi mantido com o advento do Decreto 38.104/96 (por meio do qual foi veiculado o Regulamento atualmente em vigor), como também foi ampliado na medida em que se assegurou o direito à manutenção integral dos créditos do imposto, conforme subitem 23.3, Anexo IV do RICMS/96. Desde então, esta tem sido a regra aplicável aos produtos em questão, tendo em vista que o recebimento/saída ocorre normalmente com a mesma carga tributária.

Entretanto, nas hipóteses em que a mencionada redução implicava numa tributação da ordem de 7% (sete por cento), como é o caso do café torrado, as aquisições do produto, quando efetuadas com carga tributária superior a esse percentual, concorriam para o acúmulo de créditos por parte do estabelecimento adquirente. Para evitar semelhante acúmulo, a legislação, desde a edição do Decreto n.º 38.911/97 até hoje (subitem 23.4 do Anexo IV), estipulou a obrigatoriedade de estorno do crédito relativo à aquisição das mercadorias listadas no referido item, de modo que o montante apropriável a este título não excedesse a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo considerada na suas respectivas aquisições.

Assim sendo, retomando os questionamentos efetuados, temos que, no tocante ao produto mencionado pela Consulente, deve ser procedido o estorno proporcional dos créditos, até o limite de 7% (sete por cento), sempre que as aquisições de café torrado, em grão ou moído, se fizerem tributadas com base numa carga superior a tal limite. Tendo em vista que o subitem 23.4 restringe seus efeitos somente aos produtos referidos no próprio item 23, não há que se falar no dito estorno relativamente às aquisições/entradas de café cru, bem como quanto aos produtos intermediários e/ou material de embalagem, provenientes de fora do Estado e utilizados no processo de industrialização do produto.

3 - À vista das considerações supramencionadas, tratando-se, por outro lado, de aquisição interestadual de café torrado, tendo em vista se tratar de produto constante do item 23 em comento, deverá a Consulente proceder à anulação do crédito, de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria, conforme determina o subitem 23.4 do citado anexo IV.

DOET/SLT/SEF, 09 de agosto de 2002.

Manoel N. P. de Moura Júnior - Assessor

De acordo.

Livio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor