Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 77 de 09/08/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 ago 2002

ESTORNO DE CR?DITOS - O estorno de cr?dito a que se refere os subitem 23.4 e 25.2, Anexo IV do RICMS/96, ter? lugar nas hip?teses em que, estando a opera??o subseq?ente beneficiada com a redu??o da base de c?lculo, as aquisi??es e/ou recebimentos dos produtos listados no item 23 e na al?nea "a", item 25 do citado Anexo IV, ocorram com carga tribut?ria superior a 7% (sete por cento), de forma a assegurar que a parte utiliz?vel do respectivo cr?dito n?o exceda a tal limite.

EXPOSI??O:

A Consulente, tendo como objeto social a torrefa??o e moagem de caf?, bem como sua comercializa??o no atacado e varejo, informa que apura o ICMS pelo sistema normal de d?bito e cr?dito e comprova suas sa?das mediante emiss?o de Nota Fiscal, modelo 1.

Com d?vidas em rela??o ? aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - As disposi??es dos subitens 23.4 e 25.2, Anexo IV do RICMS/96, ensejam o estorno proporcional do cr?dito relativo ?s aquisi??es de caf? cru, de fora do Estado, comercializado somente ap?s ser torrado e mo?do?

2 - As disposi??es dos subitens 23.4 e 25.2, Anexo IV do RICMS/96, ensejam o estorno proporcional do cr?dito relativo ?s aquisi??es de produto intermedi?rio e material de embalagem, de fora do Estado, utilizados na industrializa??o do caf? cru ap?s ser torrado e mo?do para comercializa??o?

3 - As disposi??es dos subitens 23.4 e 25.2, Anexo IV do RICMS/96, ensejam o estorno proporcional do cr?dito relativo ?s aquisi??es de caf? torrado e mo?do, de fora do Estado, vendido nas mesmas condi??es adquiridas, sem qualquer transforma??o?

RESPOSTA:

1 e 2 - Em preliminar, cumpre tecermos algumas considera??es acerca da evolu??o normativa da mat?ria ora consultada. Nessa perspectiva, esclare?a-se que os dispositivos referidos pela Consulente (itens 23 e 25, Anexo IV do RICMS/96) tratam da redu??o da base de c?lculo nas opera??es internas com os produtos neles mencionados, sendo objeto dos questionamentos acima, especificamente, o benef?cio concedido ?s opera??es internas com o caf? torrado, mo?do ou em gr?o.

Estando presente em nossa legisla??o desde o Regulamento do ICMS de 1991 (artigo 71, XVI, "b3"), tal benef?cio n?o s? foi mantido com o advento do Decreto 38.104/96 (por meio do qual foi veiculado o Regulamento atualmente em vigor), como tamb?m foi ampliado na medida em que se assegurou o direito ? manuten??o integral dos cr?ditos do imposto, conforme subitem 23.3, Anexo IV do RICMS/96. Desde ent?o, esta tem sido a regra aplic?vel aos produtos em quest?o, tendo em vista que o recebimento/sa?da ocorre normalmente com a mesma carga tribut?ria.

Entretanto, nas hip?teses em que a mencionada redu??o implicava numa tributa??o da ordem de 7% (sete por cento), como ? o caso do caf? torrado, as aquisi??es do produto, quando efetuadas com carga tribut?ria superior a esse percentual, concorriam para o ac?mulo de cr?ditos por parte do estabelecimento adquirente. Para evitar semelhante ac?mulo, a legisla??o, desde a edi??o do Decreto n.? 38.911/97 at? hoje (subitem 23.4 do Anexo IV), estipulou a obrigatoriedade de estorno do cr?dito relativo ? aquisi??o das mercadorias listadas no referido item, de modo que o montante apropri?vel a este t?tulo n?o excedesse a 7% (sete por cento) do valor da base de c?lculo considerada na suas respectivas aquisi??es.

Assim sendo, retomando os questionamentos efetuados, temos que, no tocante ao produto mencionado pela Consulente, deve ser procedido o estorno proporcional dos cr?ditos, at? o limite de 7% (sete por cento), sempre que as aquisi??es de caf? torrado, em gr?o ou mo?do, se fizerem tributadas com base numa carga superior a tal limite. Tendo em vista que o subitem 23.4 restringe seus efeitos somente aos produtos referidos no pr?prio item 23, n?o h? que se falar no dito estorno relativamente ?s aquisi??es/entradas de caf? cru, bem como quanto aos produtos intermedi?rios e/ou material de embalagem, provenientes de fora do Estado e utilizados no processo de industrializa??o do produto.

3 - ? vista das considera??es supramencionadas, tratando-se, por outro lado, de aquisi??o interestadual de caf? torrado, tendo em vista se tratar de produto constante do item 23 em comento, dever? a Consulente proceder ? anula??o do cr?dito, de forma que a sua parte utiliz?vel n?o exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de c?lculo do imposto considerada na aquisi??o da mercadoria, conforme determina o subitem 23.4 do citado anexo IV.

DOET/SLT/SEF, 09 de agosto de 2002.

Manoel N. P. de Moura J?nior - Assessor

De acordo.

Livio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor