Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 77 de 24/08/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 ago 2001
Ementa:Industrializa??o por Encomenda com Remessa ? Ordem - Procedimentos - Sendo procedimento an?logo ? opera??o de venda ? ordem de que trata o Cap?tulo XXXIX do Anexo IX do RICMS/96, na remessa ? ordem de mercadorias ou bens poder?o ser aplicados os procedimentos ali descritos.
Exposi??o:
A Consulente, devidamente qualificada nos autos, tem como ramo de atividade a fabrica??o e comercializa??o de defensivos agr?colas e outros produtos de qu?mica fina.
Informa que se dedica ao desenvolvimento, fabrica??o e venda de produtos agroqu?micos, tais como acaricidas, inseticidas, fungicidas, herbicidas, sendo suas atividades operacionais praticadas, preponderantemente, atrav?s de dois estabelecimentos, quais sejam: uma filial localizada em Barueri (SP), que realiza a aquisi??o de insumos, inclusive importa??o e a prospec??o de clientes, incluindo a coleta de pedidos e venda de mercadorias e o estabelecimento matriz, localizado em Uberaba (MG), onde est? instalada a planta industrial da empresa.
A unidade de Barueri importa mat?ria-prima, remetendo-a para a unidade de Uberaba para ser aplicada no processo de industrializa??o por encomenda, observando o tratamento tribut?rio aplicado ? esp?cie pela legisla??o do Estado de S?o Paulo.
A mat?ria-prima adquirida no mercado interno (S?o Paulo e demais Estados da Federa??o) ? encaminhada diretamente do fornecedor para o estabelecimento industrializador em Uberaba, por conta e ordem do adquirente (estabelecimento localizado em Barueri).
No retorno dos produtos ao encomendante, o estabelecimento industrializador emite nota fiscal com suspens?o do imposto referente ? mercadoria recebida e destaca o ICMS referente ? industrializa??o (item 35, Anexo II e item 5, Anexo III, ambos do RICMS/96).
Ap?s o retorno f?sico dos produtos industrializados ? unidade de Barueri ? efetuada a venda e remessa das mercadorias aos adquirentes.
Ressalta que substancial parcela de seus clientes est? situada na regi?o pr?xima ao estabelecimento de Uberaba, tais como Ribeir?o Preto e Bebedouro, Estado de S?o Paulo, e outros munic?pios da regi?o Centro-Oeste e que o retorno f?sico dos produtos industrializados ao estabelecimento filial em Barueri, antes da entrega aos seus clientes, t?m gerado elevados custos adicionais que v?m comprometendo a competitividade dos seus produtos.
Aduz que, ap?s estudos internos, a solu??o apontada para redu??o dos custos foi a manuten??o da industrializa??o na unidade de Uberaba por encomenda da unidade de Barueri, sem que houvesse necessidade do retorno f?sico dos produtos industrializados ao estabelecimento encomendante, para posterior comercializa??o.
Para tanto, em s?ntese, seriam adotados os seguintes procedimentos:
retorno simb?lico dos produtos industrializados pela unidade de Uberaba ao estabelecimento encomendante em Barueri-SP, sendo que os produtos permaneceriam fisicamente no estabelecimento matriz, em Uberaba;
Venda das mercadorias pela unidade de Barueri-SP, com observa??o no corpo do documento fiscal de que a remessa seria feita diretamente a partir do estabelecimento matriz em Uberaba-MG;
remessa das mercadorias aos clientes pela unidade de Uberaba, mediante emiss?o de nota fiscal de remessa por conta e ordem, sem destaque do ICMS, indicando n?mero, s?rie, data e valor da nota fiscal emitida pela unidade de Barueri.
Por fim, faz considera??es sobre a legisla??o tribut?ria do Estado de S?o Paulo e
Consulta:
Nosso entendimento est? correto?
Resposta:
O procedimento descrito pela Consulente em nada contraria a legisla??o mineira, sendo an?logo ?quele dispensado ?s Opera??es de Venda ? Ordem de que trata o Cap?tulo XXXIX do Anexo IX do RICMS/96.
Entretanto, por envolver estabelecimento de contribuinte localizado em outra unidade da Federa??o, sugerimos ? Consulente dirigir-se ao fisco daquele Estado para obter os esclarecimentos necess?rios ? correta aplica??o do procedimento pretendido.
Caso fique evidenciado que o estabelecimento mineiro comercializa a mercadoria por ele industrializada, nos moldes da situa??o aqui enfocada, ficar? descaracterizado o processo de industrializa??o por encomenda, sendo devido a este Estado o imposto referente ? opera??o, bem como o ICMS incidente sobre a importa??o da mat?ria-prima.
DOET/SLT/SEF, 24 de agosto de 2001.
Jo?o M?rcio Gon?alves - Assessor
De acordo.
Edvaldo Ferreira - Coordenador